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Política Quinta-feira, 10 de Junho de 2021, 14:37 - A | A

Quinta-feira, 10 de Junho de 2021, 14h:37 - A | A

Vetos derrubados

Max Russi promulga leis vetadas por Mendes: nome dos vacinados, remoção de veículos e mamóvel na lista

As leis foram publicadas hoje na Imprensa Oficial de Mato Grosso

Rojane Marta/VGN

VG Notícias

Entrevista com o presidente da Assembleia Legislativa, Max Russi

Presidente da Assembleia Legislativa, Max Russi

O presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputado Max Russi (PSB) promulgou seis leis vetadas pelo governador Mauro Mendes (DEM), entre elas, a que torna obrigatório a divulgação da lista de vacinados contra Covid-19, a que prevê a remoção de veículos estacionados irregularmente e a que cria o Mamóvel.

De autoria do deputado Silvio Fávero, que morreu em março deste ano vítima da Covid-19, a Lei 11.410/2021 determina a obrigatoriedade dos municípios de Mato Grosso divulgarem diariamente, nos seus sítios eletrônicos, a lista das pessoas vacinadas contra a covid-19, sob pena de multa diária de 10 até 500 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

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Já a Lei 11.411/2021, de autoria do próprio presidente da ALMT, dispõe sobre a remoção de veículos por reboque público ou por empresa privada prestadora deste serviço, quando estacionados irregularmente.

Ainda, promulgou a Lei 11.412/2021, de autoria do deputado Dr. Eugênio, que obriga a administração pública direta do Estado de Mato Grosso, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado a divulgarem, em suas respectivas páginas da internet e no aplicativo MT Cidadão, independentemente de requerimento, informações sobre as obras públicas cuja execução esteja em andamento.

De autoria da deputada Janaina Riva (MDB), a Lei 11.413/2021 que institui o Programa de Exame de Mamografia Móvel no âmbito do Estado de Mato Grosso - Programa MAMÓVEL, é outra que foi promulgada por Russi.

A norma cita que “considera-se exame de mamografia móvel aquele realizado por unidade móvel de saúde com o objetivo de identificar e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama em todo território mato-grossense”. O objetivo da Prática de Exame de Mamografia Móvel é articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica em todo território mato-grossense, prioritariamente em favor das mulheres na faixa etária elegível, entre 50 e 69 anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama; desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de mama, bienalmente; e prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento regional da rede de atendimento à população.

Outra lei promulgada por Russi é a 11.414/2021 de autoria do deputado Eduardo Botelho (DEM) e que inclui, como item essencial e necessário na cesta básica de alimentos do empregado público, privado e correlatos, o álcool em gel, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso.

A Lei 11.415/2021, de autoria do deputado Eduardo Botelho, que dispõe sobre a obrigatoriedade de ofertar diariamente lanche antes do início das aulas para os alunos matriculados em toda a rede estadual de ensino em Mato Grosso.

Veja as leis promulgadas por Russi:

 

LEI Nº 11.409, DE 09 DE JUNHO DE 2021.

 

Autores: Deputados Xuxu Dal Molin e Dilmar Dal Bosco

 

Revoga dispositivo da Lei nº 7.804, de 05 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 7.804, de 05 de dezembro de 2002.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de junho de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente

 

LEI Nº 11.410, DE 09 DE JUNHO DE 2021.

 

Autor: Deputado Silvio Fávero

Determina a obrigatoriedade de divulgação da lista das pessoas vacinadas contra a covid-19 nos Municípios do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que os Municípios do Estado de Mato Grosso, por meio das suas Secretarias Municipais de Saúde, devem divulgar diariamente, nos seus sítios eletrônicos, a lista das pessoas vacinadas contra a covid-19.

Art. 2º A lista das pessoas vacinadas contra a covid-19 deverá informar:

I - nome;

II - idade;

III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - profissão;

V - função exercida;

VI - local onde exerce a função;

VII - local de vacinação;

VIII - lote da vacina aplicada.

§ 1º A lista deverá ser atualizada diariamente e disponibilizada no site da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º A lista das pessoas vacinadas deverá ser enviada, diariamente, para os e-mails institucionais da Secretaria de Estado de Saúde - SES, do Tribunal de Contas, da Assembleia Legislativa e do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º O descumprimento desta Lei por parte dos prefeitos ensejará aos mesmos a imposição das penalidades a seguir listadas, na seguinte ordem:

I - advertência por escrito;

II - multa diária de 10 (dez) até 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de junho de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente

LEI Nº 11.411, DE 09 DE JUNHO DE 2021.

 

Autor: Deputado Max Russi

 

Dispõe sobre a remoção de veículos estacionados irregularmente no Estado de Mato Grosso.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção de veículos por reboque público ou por empresa privada prestadora deste serviço, quando estacionados irregularmente.

Parágrafo único Entende-se como estacionamento irregular as medidas administrativas previstas no art. 181 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º A medida administrativa de remoção de veículo por reboque público ou por empresa privada regularmente habilitada prestadora deste serviço só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.

§ 1º Considera-se responsável pelo veículo o seu condutor, regularmente habilitado, no momento da infração, mediante imediata comprovação.

§ 2º A propriedade ou detenção do veículo deverá ser comprovada mediante a posse do Certificado de Registro do Veículo (CRV) ou do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) por aquele que se declarar responsável.

Art. 3º A remoção do veículo efetuada pelo responsável devidamente identificado deve ser imediata à autuação pela infração, sob pena de içamento e não aplicação do presente instrumento normativo.

Art. 4º O autor da infração que ensejou o içamento do veículo ou o requerimento de reboque deverá arcar com os custos da multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro, além dos custos operacionais do deslocamento do reboque, que deve cumprir padrão de custos disciplinados em tabela oficial estatal ou municipal.

Art. 5º O proprietário do veículo rebocado não poderá ser cobrado pela diária de permanência no depósito público de veículos ou assemelhado, nem da tarifa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e, cumpridos os requisitos do art. 2º, §§ 1º e 2º desta Lei, não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.

§ 1º O veículo deverá ser devolvido ao proprietário ou condutor, mediante recibo, caso já tenha sido completamente içado.

§ 2º A dispensa do pagamento de diárias e da tarifa pelo uso do reboque não dispensam o pagamento de multa administrativa e demais tributos devidos pelo cometimento da infração originária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de junho de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente

 

LEI Nº 11.412, DE 09 DE JUNHO DE 2021.

 

Autor: Deputado Dr. Eugênio

 

Dispõe sobre a divulgação, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso, de informações sobre obras públicas cuja execução esteja em andamento.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A administração pública direta do Estado de Mato Grosso, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado deverão divulgar, em suas respectivas páginas da internet e no aplicativo MT Cidadão, independentemente de requerimento, informações sobre as obras públicas cuja execução esteja em andamento.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, constarão no mínimo as informações fixadas na Lei nº 10.615, de 16 de outubro de 2017, que regulamenta a colocação de placas informativas em todas as obras públicas realizadas pelo Governo do Estado, por empreiteiras ou concessionárias de serviço público.

§ 2º Devem também ser divulgados os valores efetivamente pagos com a data do respectivo pagamento.

Art. 2º Caso a obra seja paralisada, deverá ser disponibilizada, no prazo de 30 (trinta) dias, as razões da paralisação em linguagem simples e clara.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, com efeitos para as obras públicas contratadas após o início de sua vigência.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de junho de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente

 

LEI Nº 11.413, DE 09 DE JUNHO DE 2021.

 

Autora: Deputada Janaina Riva

 

Institui o Programa de Exame de Mamografia Móvel no âmbito do Estado de Mato Grosso - Programa MAMÓVEL.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Prática de Exame de Mamografia Móvel - Exame Mamóvel no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se exame de mamografia móvel aquele realizado por unidade móvel de saúde com o objetivo de identificar e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama em todo território mato-grossense.

Art. 3º A Prática de Exame de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos:

I - articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica em todo território mato-grossense, prioritariamente em favor das mulheres na faixa etária elegível, entre 50 (cinquenta) e 69 (sessenta e nove) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama;

II - desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de mama, bienalmente;

III - prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento regional da rede de atendimento à população.

Art. 4º A Prática de Exame de Mamografia Móvel contemplará:

I - prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre 50 (cinquenta) e 69 (sessenta e nove) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados no Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

II - os Municípios mato-grossenses que se encontrarem com os menores percentuais de realização de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho do Sistema Único de Saúde - IDSUS.

Art. 5º A Prática de Exame de Mamografia Móvel será executada:

I - por meio de parceria com a União e Municípios mato-grossenses; e

II - pela prestação de serviços diagnósticos por imagem por estabelecimentos públicos ou privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades móveis de saúde, interessados em realizar exames de mamografia.

Art. 6º Para participação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os Municípios interessados devem cumprir os seguintes requisitos:

I - cumprir com os objetivos da Prática de Exame de Mamografia Móvel de que trata o art. 3º desta Lei;

II - identificar e convocar as mulheres elegíveis para o exame;

III - realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o exame; e

IV - prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico.

Art. 7º Para fins de habilitação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os interessados deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde a seguinte documentação:

I - estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados, considerando-se a faixa etária prioritária definida no inciso I do art. 4º desta Lei;

II - relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que foram contratualizados para a realização de exames de mamografia no âmbito da Prática de Exame de Mamografia Móvel;

III - proposta para a execução dos serviços, com os seguintes requisitos mínimos:

a) área territorial de abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada;

b) fluxos micro e macrorregionais de encaminhamento;

c) indicação de estratégias que garantam o acesso da população triada residente em locais de difícil acesso;

d) metas físicas e financeiras a serem alcançadas, conforme a estimativa de público-alvo e a capacidade instalada de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada;

e) declaração do gestor de saúde de que assume a responsabilidade, de acordo com a conformação da Regional de Saúde, de: encaminhamento das mulheres com alterações mamárias para os serviços de confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados; encaminhamento das mulheres com confirmação diagnóstica de câncer de mama para tratamento nas unidades de tratamento especializado; e definição da unidade de atendimento especializado para qual serão encaminhadas as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer de mama.

Parágrafo único A habilitação na Prática de Exame de Mamografia Móvel terá validade de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 8º Para participação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis devem cumprir os seguintes requisitos:

I - dispor de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que realizará os exames de mamografia no território de atuação;

II - ter registro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação;

III - dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria SVS/MS nº 453, de 1º de junho de 1998;

IV - dispor da presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame, com respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel;

V - no caso de não possuir profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico, garantir o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível;

VI - no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de:

a) profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da Resolução nº 2.107, de 17 de dezembro de 2014, do Conselho Federal de Medicina - CFM;

b) canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária para o laudo radiológico; e

c) capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde;

VII - dispor de capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado mensalmente ao(s) gestor(es) municipal(ais) do seu território de atuação;

VIII - dispor de equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias;

IX - garantir a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco;

X - garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações;

XI - prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional;

XII - utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a legislação e normas vigentes; e

XIII - observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de Qualidade em Mamografia - PNQM para a correta prestação dos serviços.

§ 1º A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com a Secretaria de Estado de Saúde ou com os Municípios mato-grossenses que participarem da Prática de Exame de Mamografia Móvel.

§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde publicará edital de cadastramento dos estabelecimentos de saúde interessados em participar da Prática de Exame de Mamografia Móvel.

Art. 9º Os Municípios mato-grossenses habilitados na Prática de Exame de Mamografia Móvel deverão:

I - credenciar e cadastrar cada unidade móvel como estabelecimento de saúde;

II - contratualizar e/ou monitorar em todas as suas etapas o projeto sob sua responsabilidade; e

III - avaliar o alcance das metas definidas no âmbito da Prática de Exame de Mamografia Móvel.

Art. 10 Os procedimentos executados no âmbito da Prática de Exame de Mamografia Móvel serão informados pelos Municípios participantes, conforme estabelecido em ato regulador.

Art. 11 Os recursos financeiros para execução da Prática de Exame de Mamografia Móvel serão aqueles transferidos pelo Ministério da Saúde aos Estados, Distrito Federal e Municípios que já façam gestão do Teto MAC (Médio e Alto Custo/ Complexidade) e/ou mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, com comunicação ao Ministério da Saúde e outros consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 1º As unidades móveis habilitadas para a Prática de Exame de Mamografia Móvel poderão realizar os procedimentos de mamografia unilateral e mamografia bilateral para rastreamento, sendo este último prioritariamente para as mulheres na faixa etária elegível.

§ 2º Na hipótese de haver a pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, os Municípios deverão contratar, controlar, avaliar e regular os serviços de mamografia móvel.

Art. 12 Compete à Secretaria de Estado de Saúde a criação, adequação e modificação dos instrumentos regulatórios da presente Prática.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de junho de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente

 

LEI Nº 11.414, DE 09 DE JUNHO DE 2021.

 

Autor: Deputado Eduardo Botelho

 

Dispõe sobre a inclusão, como item na cesta básica de alimentos do empregado público, privado e correlatos, do álcool em gel, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, como item essencial e necessário na cesta básica de alimentos do empregado público, privado e correlatos, o álcool em gel, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º As cestas básicas comercializadas e distribuídas, por força de convenção ou acordo coletivo, ou não, no Estado, deverão conter no mínimo 01 (um) álcool em gel de 01 (um) litro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de junho de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente

 

LEI Nº 11.415, DE 09 DE JUNHO DE 2021.

 

Autor: Deputado Eduardo Botelho

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ofertar diariamente lanche antes do início das aulas para os alunos matriculados em toda a rede estadual de ensino em Mato Grosso.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado o Poder Público a ofertar diariamente um lanche antes do início das aulas para os alunos matriculados em toda a rede estadual de ensino em Mato Grosso.

Parágrafo único O lanche deverá ser ofertado 30 (trinta) minutos antes do início das aulas nos turnos matutino, vespertino e noturno, e devem ser contemplados todos os alunos da Educação Básica (infantil e fundamental).

Art. 2º Esta Lei será regulamentada conforme o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de junho de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente

 
 

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