O presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputado Max Russi (PSB) promulgou cinco leis de autoria dos deputados, e que foram vetadas pelo governador Mauro Mendes (DEM).
Foi promulgada a Lei Complementar nº 694, de 01 de julho de 2021, que acrescenta um dispositivo ao Estatuto da Polícia Judiciária Civil considerando efetivo exercício o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal para fins de aposentadoria, bem como, altera resguarda que a contribuição previdenciária deverá ser realizada para órgão de origem.
Max também promulgou a Lei complementar nº 702, de 02 de setembro de 2021, de sua autoria, que altera o artigo 305 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010.
A nova redação, veda ao ocupante do cargo de carreira policial civil, o afastamento, a disposição ou a cessão para outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes Federal, Estadual ou Municipal, com ônus para o órgão de origem, salvo cessão mediante permuta entre os Estados e o Distrito Federal.
A norma autoriza aos policiais civis de carreira e em atividade a cessão mediante permuta para outros Estados e o Distrito Federal. Consta ainda, que a cessão ocorrerá mediante permuta com ônus para a origem, constituindo no deslocamento dos ocupantes dos cargos de carreira policial civil dos Estados e do Distrito Federal, mediante aprovação dos órgãos competentes no âmbito de cada instituição envolvida.
“Ao ocupante do cargo de carreira policial civil do Estado de Mato Grosso, ficam resguardados os direitos às progressões horizontal e vertical, bem como os direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso”, cita o parágrafo 4º.
Consta ainda, que a cessão mediante permuta não gera direito à ajuda de custo e o prazo da cessão será de dois anos, sendo permitida a prorrogação, após findo de cada período.
Russi também promulgou a Lei nº 11.406, de 08 de junho de 2021 de autoria do deputado Faissal (PV), que “Modifica as infrações à Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, e dá outras providências”, ao exercício da atividade pesqueira.
“No caso de infração às normas estabelecidas nesta Lei, os infratores serão autuados e os produtos da pesca, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, objetos da infração administrativa, serão apreendidos, podendo ser declarado o seu perdimento, lavrando-se os respectivos termos e aplicando-se as penalidades previstas em lei.”
Conforme o parágrafo 1º, os veículos e as embarcações somente serão apreendidos e declarados seu perdimento se constatada a habitualidade e reiteração do uso do bem para finalidade ilícita ou a sua modificação para se dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento dos produtos da pesca, petrechos e equipamentos.
“Sem prejuízo de outras penalidades, toda infração a dispositivo desta Lei acarretará a imediata suspensão do direito ao exercício da atividade pesqueira pelo período de 1 (um) ano”
Consta ainda, que a cassação da licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente dar-se-á: quando, suspenso o direito ao exercício da atividade pesqueira, o infrator exercer atividade de pesca; no caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, das infrações previstas no Capítulo XI; quando condenado judicialmente por delito ambiental.
Leia mais: Deputados “derrubam” vetos do governador e autorizam "permuta de servidores" entre Estados
Já o parágrafo 4º cita que “Decorridos 2 (dois) anos da cassação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida pelo CEPESCA.”
“As penalidades de suspensão do direito ao exercício da atividade pesqueira e de cassação da licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade ambiental competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa”, cita trecho da norma.
A norma determina que os produtos perecíveis apreendidos serão doados de forma imediata para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, militar e social, bem como, para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, localizadas preferencialmente no município da ocorrência da infração.
OUTRAS LEIS - Foi promulgada ainda, a lei nº 11.505, de 02 de setembro de 2021, de autoria do deputado Sebastião Rezende (PSC), que altera a Lei nº 8.698, de 07 de agosto de 2007, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de veículos destinados às pessoas portadoras de deficiência.
“Ficam isentas do ICMS as saídas internas de veículos automotores novos destinados às pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autistas e pessoas com doença renal crônica que comprovadamente esteja fazendo hemodiálise, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente”.
Consta ainda, a promulgação da lei nº 11.506, de 02 de setembro de 2021, de autoria do deputado Thiago Silva (MDB), que cria e a implantação do Programa Escola Sustentável e do selo de mesmo nome na rede escolar do Estado de Mato Grosso.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).