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Política Terça-feira, 02 de Junho de 2020, 10:51 - A | A

Terça-feira, 02 de Junho de 2020, 10h:51 - A | A

É LEI

Mauro sanciona lei que obriga rede de ensino particular dar desconto em mensalidades durante pandemia

Rojane Marta/VG Notícias

 

O governador de Mato Grosso Mauro Mendes (DEM) sancionou a lei 11.150/2020, que dispõe sobre o desconto e a flexibilização das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingenciamento do Governo do Estado, em virtude da pandemia causada pela covid-19.

De acordo com o artigo primeiro da lei, “ficam as instituições de ensino da rede privada do Estado de Mato Grosso obrigadas a conceder desconto sobre o valor de suas mensalidades, durante o período em que durar o Plano de Contingência Nacional e Estadual em virtude da covid-19, em no mínimo 5%, para os contratos que não sejam objetos de nenhum outro desconto, bolsa ou outra forma de redução, a ser concedido ao aluno ou responsável que comprove perda, ainda que parcial, de sua renda familiar, em decorrência das medidas tomadas para a contenção da covid-19”.

A norma estipula ainda que as instituições de ensino da rede privada, no Estado de Mato Grosso, terão que suspender a obrigatoriedade de pagamento de 10% a 30% do valor de suas mensalidades, mediante formulário de requisição do estudante ou de seu representante legal, durante o período em que perdurar a quarentena gerada pelo novo coronavírus (covid-19), a ser analisado caso a caso pela instituição.

O pagamento dos valores referentes às suspensões se iniciará após o período de 90 dias, contado a partir do término do último mês de suspensão das atividades presenciais, nos termos definidos no Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo novo coronavírus (covid-19).

O valor total das suspensões deverá ser pago de forma parcelada e dividido em até o dobro do número de meses em que tiver perdurado a suspensão das atividades presenciais, desde que a quantidade de meses concedidos para o pagamento não ultrapasse o último mês do ano letivo em que ocorrer o reinício das aulas presenciais.

Fica vedado também, às instituições de ensino a registarem dívidas em aberto nos órgãos de proteção ao crédito enquanto durar a pandemia.

As instituições de educação básica deverão realizar a reposição total do conteúdo programático e das horas contratadas não ministradas de forma presencial, durante o período de suspensão das atividades presenciais.

Já as instituições de ensino superior ou profissionalizante, a que se aplicam a Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação, terão de repor presencialmente apenas as aulas de laboratórios e demais atividades que devam ser necessariamente presenciais, nos termos da legislação federal.

As bolsas e os descontos concedidos antes do Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo novo coronavírus (covid-19) serão mantidos até o final do ano letivo contado após o reinício das aulas presenciais.

O desconto de 5% e a suspensão de pagamento de 10% a 30% cessarão automaticamente com o fim do Plano de Contingência Nacional e Estadual e a liberação para o retorno às aulas presenciais.

“Ficam as instituições de ensino da rede privada do Estado de Mato Grosso autorizadas a exigir a apresentação da declaração de adimplência da instituição de ensino de origem, para realizar a matrícula de novos alunos, no início de cada ano letivo, ou semestre, no caso das instituições de ensino superior que adotam o método semestral, desde que observados todos os cuidados necessários, a fim de não colocar o aluno em situação de constrangimento” diz norma.

No entanto, as obrigações não se aplicam às instituições de ensino optantes do regime tributário do Simples Nacional.

Veto – Mauro vetou o parágrafo terceiro do artigo segundo da Lei que dispõe que: “Não poderá ser cobrado qualquer tipo de juros e correção monetária sobre o valor acumulado com as suspensões concedidas nos termos do caput, salvo em caso de inadimplência de três parcelas consecutivas”.

Segundo o governador, ele seguiu parecer da Procuradoria-Geral do Estado que opinou pelo veto parcial por vício de ordem material por, conforme precedentes do STJ, possibilitar eventual enriquecimento ilícito do devedor, já que o dispositivo impede a cobrança de juros e correção monetária sobre o valor do débito.

 

 

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