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Política Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018, 09:08 - A | A

Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018, 09h:08 - A | A

Rei da soja

Maggi não paga multa e Advocacia-Geral da União deve executar título judicial

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Eraí Maggi

Eraí Maggi

Multado em R$ 53,2 mil, por divulgar pesquisa eleitoral sem registro nas eleições de 2014, o “rei da soja” Eraí Maggi não quitou a dívida com a Justiça Eleitoral e caberá a Advocacia-Geral da União (AGU) executar o título judicial.

Conforme decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Eraí foi intimado para saldar a multa, porém, não fez o recolhimento dos valores devidos. Nestes casos, segundo o TRE/MT, cabe à Secretaria Judiciária do Tribunal ou o Cartório Eleitoral encaminhar cópia digital dos autos à Advocacia-Geral da União, para que promova as medidas cabíveis visando à execução do título judicial, mediante a apresentação de petição de cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.

“Diante do exposto DETERMINO a remessa de cópia digital dos presentes autos à Advocacia-Geral da União para que promova as medidas cabíveis visando à execução do presente, nos termos estabelecidos pelo art. 61 da Resolução TSE nº 23.464/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se” cita decisão.

Entenda - A ação foi proposta pela coligação “Amor a Nossa Gente”, e acusa Eraí de divulgar pesquisa realizada pela Aprosoja nas eleições 2014, favorável ao atual governador Pedro Taques (PSDB), onde aponta sua aprovação por 18 mil produtores.

A denúncia foi acatada pelo TRE/MT em 16 de fevereiro de 2016. Na ocasião, o relator do processo, juiz-membro Ricardo Gomes de Almeida, explicou que a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.400/13 proíbe expressamente durante o período da campanha eleitoral, a divulgação de enquetes, independente da menção ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral, equiparando-a a uma pesquisa eleitoral sem registro para fins legais.

Em seu recurso, Eraí argumentou que “sequer foi candidato no pleito eleitoral”, e sua conduta não teria infringido o disposto no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/1997, pois teria propalado “dados de uma Associação”, não possuindo feições de pesquisa de opinião pública. Ao final, pediu provimento ao recurso para que fosse julgada improcedente a representação, e, por conseguinte, afastada a condenação de multa imposta contra ele.

No entanto, os argumentos foram rejeitados pela presidente do Tribunal. “No tocante à admissibilidade, o recurso interposto por ERAÍ MAGGI SCHEFFER não merece seguimento, eis que a pretensão recursal não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na legislação de regência. Pelo exposto, não conheço do recurso interposto pela Coligação Coragem e Atitude Pra Mudar, por faltar-lhe interesse recursal; e por não tendo sido indicado fundamentadamente qualquer violação de preceito expresso da Constituição ou de lei, ou a ocorrência de divergência jurisprudencial entre tribunais eleitorais, conheço do recurso interposto por ERAÍ MAGGI SCHEFFER, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, por não se amoldar a qualquer das hipóteses legais” decidiu Maria Helena Gargaglione Póvoas.

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