O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, negou recurso e manteve afastado da função de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), o ex-deputado Sérgio Ricardo.
O recurso do ex-parlamentar é quanto ao seu segundo afastamento ocorrido em 14 de setembro de 2017, após serem deflagradas uma série de medidas cautelares, instauradas para apurar informações trazidas à tona em delação premiada do ex-governador Silval Barbosa. Na ocasião, Sérgio Ricardo sofreu busca e apreensão em sua residência, bem como teve seu afastamento cautelar determinado, juntamente com outros quatro conselheiros da Corte de Contas de Mato Grosso, em virtude do suposto esquema de propina ocorrido durante a Copa do Mundo de 2014.
Contudo, nos autos, Sérgio Ricardo alega que teve notícia, por meio da mídia local, sobre a existência de um segundo afastamento cautelar no bojo do mesmo inquérito, por sua vez, determinado unicamente em face dele, acerca da suposta compra da vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Segundo Sérgio Ricardo, ele não foi intimado, assim como a referida decisão proferida no presente processo não foi publicada, conforme consta do andamento disponibilizado no sítio eletrônico do STF.
No entanto, o ministro Luiz Fux, em decisão proferida na última segunda (04.12), destacou que o argumento de Sérgio Ricardo, de que não foi notificado sobre seu segundo afastamento, não convence.
O ministro citou parte do parecer da procuradora-geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, para justificar sua decisão. “Como bem apontou a d. Procuradora-Geral da República: “A afirmação constante do recurso de que não houve intimação e de que o agravante somente veio a ter contato, pela imprensa, da decisão não corresponde à realidade. Conforme se verifica às fls. 154/160, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso adotou todos os expedientes relacionados ao afastamento do agravante, tendo chegado a dar posse ao seu substituto (fl. 160). Não haveria como, portanto, o agravante não saber do seu afastamento, a menos que confessasse a sua ausência voluntária por mais de um mês de suas atividades funcionais (SIC)” diz trecho da decisão.
Para o ministro, há mais do que a forte presunção apresentada, pois, existem fatos concretos de ciência inequívoca por parte de Sérgio Ricardo, muito antes de sua irresignação nos autos.
O ministro cita que em 29 de setembro de 2017, o conselheiro afastado impetrou o Habeas Corpus, que teve seguimento negado, pelo ministro Dias Toffoli.
Cita ainda, que na decisão de Toffoli ficou claro que Sérgio Ricardo tinha conhecimento de seu afastamento, tanto é que em 27 de setembro de 2017, ele ingressou com uma medida cautelar inominada processual penal’, requerendo a suspensão do funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso com a composição em maioria de auditores substitutos ou, em caso de não acolhimento, de determinação para que os auditores substitutos se abstenham de violar os gabinetes dos conselheiros afastados, inclusive com a lacração dos referidos gabinetes.
“Inegavelmente, portanto, há muito o agravante detinha ciência inequívoca da decisão recorrida e adotou medidas processuais para revertê-la. Revela-se, assim, atentatório à boa-fé processual e ao princípio da cooperação processual, o discurso, passado um mês, de que ele não possuiria ciência da decisão em tela. Ex positis, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente agravo regimental, por manifestamente incognoscível” diz decisão.
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