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Política Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2022, 09:07 - A | A

Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2022, 09h:07 - A | A

Várzea Grande

Lei que prevê condições de pagamento do IPTU 2023, alvará e taxa de limpeza em VG é sancionada

A lei apresenta as condições de pagamento do IPTU 2023 e demais impostos municipais

Adriana Assunção/VGN

O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB) sancionou a Lei Complementar nº 5.031/2022, que dispõe sobre lançamento do imposto predial e territorial urbano – IPTU, da taxa de limpeza urbana e da taxa de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços - ALVARÁ, referentes ao exercício de 2023.

A  lei que circula Diário Oficial dos Municípios (AMM) desta quarta-feira (21.12), fixa o prazo de vencimento, forma de pagamento, e mantém o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Várzea Grande.

Ao , o secretário de Governo de Várzea Grande, Benedito Gonçalo de Figueiredo, popular Dito Loro, afirmou que não houve mudança nos critérios técnicos de apuração. “Apenas o índice inflacionário normal conforme a lei.”

Consta da lei,  que o IPTU e Taxa de Limpeza Urbana - Exercício – 2023 seguem as normas e métodos fixados nas Leis Municipais ns. 3.349/2009, 3.948/2013, 3.350/2009, 4.037/2014 e 4.322/2017, além das suas respectivas alterações e legislações posteriores.

A lei estabelece 20% de desconto em cota única e possibilidade de parcelar em oito, sem desconto.

“COTA ÚNICA: com pagamento até 19 de abril de 2023 com desconto de 20% (vinte por cento) para as inscrições imobiliárias (imóveis) que não possuam débitos em aberto; PARCELADO: sem desconto, em até oito parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da 1ª parcela até 19 de abril de 2.023.”

Leia também: Gilmar Mendes suspende porte de arma de Carla Zambelli

ALVARÁ - Consta da lei, que o imposto será efetuada conforme os critérios, norma e métodos fixados na Lei Municipal n° 1.178/1991 e demais alterações.

As formas de pagamentos previstos são de cota única: com pagamento, até 24 de janeiro de 2023, com desconto de 20% somente para as inscrições econômicas que não possuam débitos em aberto; ou com pagamento, até 24 de fevereiro de 2023, com desconto de 10% somente para as inscrições econômicas que não possuam débitos em aberto.

Para parcelamento, sem desconto, o contribuinte poderá em até três parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da 1ª parcela até 24 de fevereiro de 2023, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor equivalente a cinco Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande - UPF. “Configura-se a aceitação irretratável das condições para pagamento parcelado a quitação da 1ª (primeira) parcela, para os casos de parcelamento.”

Já em caso de parcelamento, o vencimento das demais parcelas serão prefixadas com o dia do vencimento da 1ª parcela, mês a mês, sendo prorrogado o vencimento para o próximo dia útil, na hipótese em que se dê em sábado, domingo ou feriado. “Após o vencimento, os valores para pagamento do tributo lançado em cota única ou da 1ª (primeira) parcela na opção parcelado passarão a incidir a cobrança de multa, juros e correção monetária até a data do efetivo recolhimento nos termos da legislação vigente.”

A lei também mantém o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Várzea Grande, exercício 2023, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais, cujo o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022.

Veja condições:

1° até 18 de abril de 2023:

I - cota única: com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória;

II - parcelado: com desconto de 80% (oitenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;

III – parcelado: com desconto de 70% (setenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas;

IV - parcelado: com desconto de 60% (sessenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;

V – parcelado: com desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida ser superior a 16.500 (dezesseis mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande - UPF; ou

VI – parcelado: com desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida ser superior a 33.000 (trinta e três mil) Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande - UPF.

2° Após 18 de abril de 2023:

I - cota única: com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória;

II - parcelado: com desconto de 60% (sessenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;

III – parcelado: com desconto de 40% (quarenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas;

IV - parcelado: com desconto de 20% (vinte por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;

V – parcelado: com desconto de 15% (quinze por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida ser superior a 16.500 (dezesseis mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande - UPF; ou

VI – parcelado: com desconto de 10% (dez por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida ser superior a 33.000 (trinta e três mil) Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande - UPF.

DÉBITO EXTINÇÃO – A lei também autoriza o Poder Executivo a extinguir de ofício, os créditos tributários decorrentes do lançamento da Taxa de Alvará anteriores ao exercício de 2018, IPTU (e taxas que o acompanham) anteriores ao exercício de 2018, e ainda, de ISSQN anteriores ao exercício de 2018, inscrito ou não em dívida ativa, desde que os créditos tributários não estejam em processo de execução judicial e nem tenham sido objeto de autuação, notificação, intimação, novação, parcelamento ou concessão especial de pagamento.

VEJA NA ÍNTEGRA 

LEI COMPLEMENTAR Nº 5.031/2022

Dispõe sobre lançamento do imposto predial e territorial urbano – IPTU, da taxa de limpeza urbana e da taxa de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços - ALVARÁ, referentes ao exercício de 2023, fixando o prazo de vencimento, forma de pagamento, e mantém o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Várzea Grande, e dá outras providências.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal Complementar:

CAPÍTULO I

IPTU E TAXA DE LIMPEZA URBANA - EXERCÍCIO – 2023

Art. 1° A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e o valor da taxa de limpeza urbana, referente ao exercício de 2023, será conforme os critérios, normas e métodos fixados nas Leis Municipais ns. 3.349/2009, 3.948/2013, 3.350/2009, 4.037/2014 e 4.322/2017, além das suas respectivas alterações e legislações posteriores, devendo ser arrecadado nas seguintes condições:

I - COTA ÚNICA: com pagamento até 19 de abril de 2023 com desconto de 20% (vinte por cento) para as inscrições imobiliárias (imóveis) que não possuam débitos em aberto;

II - PARCELADO: sem desconto, em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da 1ª (primeira) parcela até 19 de abril de 2.023.

§ 1º Configura-se a aceitação irretratável das condições para pagamento parcelado a quitação da 1ª (primeira) parcela, para os casos de parcelamento.

§ 2º Nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor equivalente a 02 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande - UPF;

§ 3º Após o vencimento do prazo para pagamento do tributo lançado em cota única ou da 1ª (primeira) parcela na opção parcelado, passarão a incidir a cobrança de multa, juros e correção monetária até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente.

§ 4º Em caso de parcelamento, o vencimento das demais parcelas serão prefixadas com o dia do vencimento da 1ª parcela, mês a mês, sendo prorrogado o vencimento para o próximo dia útil, na hipótese em que se dê em sábado, domingo ou feriado.

§ 5º As isenções quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxas que o acompanham, referente ao exercício financeiro 2023, deverão ser solicitadas a partir de 02 de maio de 2023 até 29 de setembro de 2023, cabendo ao interessado comprovar as condições necessárias para sua obtenção, nos moldes da legislação vigente à época.

a) O não preenchimento das condições para o deferimento da isenção, obriga o contribuinte ao recolhimento do tributo, com os devidos acréscimos legais, no caso, correção monetária, juros e multa; ou

b) No caso do deferimento da isenção, será referente ao exercício corrente, com sua validade por 02 (dois) anos, devendo o contribuinte ao final deste prazo, apresentar a documentação necessária para manutenção e renovação da concessão do benefício.

§ 6º Os descontos incidirão sobre o valor base do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

§ 7º Na hipótese de pagamento parcelado, ocorrendo atraso superior a 60 (sessenta) dias de uma determinada parcela, fica a autoridade administrativa competente autorizada a promover, por falta de pagamento, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes e o protesto extrajudicial do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento.

CAPÍTULO II

ALVARÁ - EXERCÍCIO - 2023

Art. 2° A apuração do valor da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços - ALVARÁ, referente ao exercício de 2023, será efetuada conforme os critérios, norma e métodos fixados na Lei Municipal n° 1.178/1991 e demais alterações, e deverá ser arrecadado nas seguintes condições:

I - COTA ÚNICA:

a) com pagamento, até 24 de janeiro de 2023, com desconto de 20% (vinte por cento) somente para as inscrições econômicas que não possuam débitos em aberto; ou

b) com pagamento, até 24 de fevereiro de 2023, com desconto de 10% (dez por cento) somente para as inscrições econômicas que não possuam débitos em aberto.

II - PARCELADO: sem desconto, em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da 1ª (primeira) parcela até 24 de fevereiro de 2023, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor equivalente a 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande - UPF.

§ 1º Configura-se a aceitação irretratável das condições para pagamento parcelado a quitação da 1ª (primeira) parcela, para os casos de parcelamento.

§ 2º Em caso de parcelamento, o vencimento das demais parcelas serão prefixadas com o dia do vencimento da 1ª parcela, mês a mês, sendo prorrogado o vencimento para o próximo dia útil, na hipótese em que se dê em sábado, domingo ou feriado.

§ 3º Após o vencimento, os valores para pagamento do tributo lançado em cota única ou da 1ª (primeira) parcela na opção parcelado passarão a incidir a cobrança de multa, juros e correção monetária até a data do efetivo recolhimento nos termos da legislação vigente.

§ 4º A emissão do certificado (Alvará), que deve ser conservado permanentemente em lugar visível, no estabelecimento do contribuinte, fica condicionado ao pagamento e regularidade tributária do referido tributo, somado a comprovação da atualização cadastral das informações inerentes a inscrição econômica, e ainda, desde que preenchida e cumpridas todas as exigências legais.

§ 5º Na hipótese de pagamento parcelado, ocorrendo atraso superior a 60 (sessenta) dias de uma determinada parcela, fica a autoridade administrativa competente autorizada a promover, por falta de pagamento, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes e o protesto extrajudicial do Termo de Confissão de Débitos e Requerimento de Parcelamento.

CAPÍTULO III

PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL

DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – EXERCÍCIO ANTERIORES

 

Art. 3° Fica mantido o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Várzea Grande, exercício 2023, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais, cujo o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022.

Art. 4º Os créditos de natureza tributária poderão ser recolhidos nas seguintes condições:

§ 1° até 18 de abril de 2023:

I - cota única: com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória;

II - parcelado: com desconto de 80% (oitenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;

III – parcelado: com desconto de 70% (setenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas;

IV - parcelado: com desconto de 60% (sessenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;

V – parcelado: com desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida ser superior a 16.500 (dezesseis mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande - UPF; ou

VI – parcelado: com desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida ser superior a 33.000 (trinta e três mil) Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande - UPF.

§ 2° Após 18 de abril de 2023:

I - cota única: com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória;

II - parcelado: com desconto de 60% (sessenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;

III – parcelado: com desconto de 40% (quarenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas;

IV - parcelado: com desconto de 20% (vinte por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;

V – parcelado: com desconto de 15% (quinze por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida ser superior a 16.500 (dezesseis mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande - UPF; ou

VI – parcelado: com desconto de 10% (dez por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida ser superior a 33.000 (trinta e três mil) Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande - UPF.

§ 3° Os benefícios concedidos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias anteriormente descontadas ou recolhidas referentes a tributos e seus acréscimos.

§ 4º A opção do requerente em usufruir dos benefícios contidos na presente Lei, impõe aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas e constitui confissão irrevogável da dívida contida no parcelamento, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito, produzindo os efeitos previstos no inciso IV, do parágrafo único, do art. 174, do Código Tributário Nacional.

§ 5° Configura-se a aceitação irretratável das condições para concessão dos benefícios, o pagamento em cota única, ou da 1ª (primeira) parcela, para os casos de parcelamento.

§ 6° Fica vedada a renegociação de créditos tributários negociados sob a égide desta Lei Municipal Complementar, bem como aquelas realizadas sob a vigência leis municipais anteriores instituidoras de benefícios fiscais.

Art. 5° A dívida ativa não tributária referente à restituição ao erário, poderá ser recolhida em até 12 (doze) parcelas mensais, mediante acordo que não altere a natureza da dívida.

Art. 6º A formalização da negociação fiscal prevista nesta Lei Municipal Complementar será realizada mediante assinatura de Termo de Confissão de Débitos e Requerimento de Parcelamento pelo sujeito passivo, seu representante legal ou por quem tenha poderes específicos para representá-lo perante o município de Várzea Grande, nos termos do art. 10 desta lei, bem como pelo agente público municipal responsável, e implicará para sujeito passivo:

I – a aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária;

II – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados, constituindo o Termo de Confissão de Débitos e Requerimento de Parcelamento instrumento hábil e suficiente para a exigência dos respectivos valores inadimplidos, materializando a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo de todas as condições estabelecidas nesta Lei, além de acarretar a interrupção do prazo prescricional da pretensão de cobrança do crédito tributário, bem como a suspensão do seu curso, face a incidência dos arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, da Lei Nacional nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN.

III – a renúncia ao direito de discutir o débito negociado, na via administrativa e/ou judicial; e

IV – a desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações, judiciais e/ou administrativas, inclusive embargos à execução fiscal, impugnações, exceções de pré-executividade, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial e/ou administrativo, que discutam o débito objeto da negociação fiscal;

Parágrafo único: a confissão, renúncia e desistência mencionadas nos incisos deste artigo serão firmadas pelo contribuinte no próprio Termo de Confissão de Débitos e Requerimento de Parcelamento.

Art. 7º Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§1° Os débitos tributários não constituídos, incluídos no parcelamento por opção do sujeito passivo - denúncia espontânea - serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§2° O pagamento da parcela em atraso, desde que não rescindido o parcelamento, implicará na aplicação dos demais encargos legais incidentes.

§3° Nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor equivalente a 03 (três) Unidades Padrão Fiscal do município de Várzea Grande - UPF.

Art. 8º Aos Procuradores em exercício na Procuradoria do Município é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a negociação formalizada com base nesta Lei, que tenha por objeto créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, nos termos do § 3º, art. 269, da Lei Municipal Complementar n. 1.178/1991 (Código Tributário do Município).

Parágrafo único: aos Auditores Fiscais Tributários Municipais e Inspetores de Tributos Municipais, em exercício na Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a negociação formalizada com base nesta Lei, que tenha por objeto créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, pela Procuradoria do Município, nos termos do §3º, do art. 269, da Lei Municipal Complementar n. 1.178/1.991 (Código Tributário do Município).

Art. 9° Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, o município de Várzea Grande, por meio da Procuradoria-Geral do Município, em caso de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, e da Secretaria Municipal Gestão Fazendária, em casos de créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, poderão celebrar negociação fiscal através Termo de Confissão de Débitos e Requerimento de Parcelamento devidamente assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou por quem tenha poderes específicos para representá-lo perante o município de Várzea Grande, inclusive para confessar dívida e renunciar direitos, outorgados mediante procuração confeccionada nos termos do art. 10 desta Lei.

§1º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no Termo de Confissão de Débitos e Requerimento de Parcelamento, no caso de pagamento à vista, hipótese em que a formalização da respectiva adesão do sujeito passivo ao regime instituído por esta Lei e a homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento.

§2º A negociação materializada na forma do §1º deste artigo, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, do Termo de Confissão de Débitos e Requerimento de Parcelamento assinado e arquivado fisicamente, e consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos negociados, bem como na renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas, servindo como meio de prova as informações documentadas no sistema de gestão de tributos do município.

§3º A negociação fiscal poderá ser celebrada por meio eletrônico.

Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, por intermédio de procuração confeccionada nos termos dos parágrafos deste artigo, para celebração de negociação fiscal prevista nesta Lei e acesso a informações protegidas por sigilo fiscal.

§1º A procuração será aceita como instrumento de representação do sujeito passivo pelo período de 5 (cinco) anos contados da sua assinatura, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.

§2º Não será aceita a procuração com assinatura eletrônica ou assinatura digital, salvo se for possível a comprovação de sua autenticidade mediante utilização de verificador de conformidade da assinatura digital/eletrônica através de plataforma oficial disponibilizada para utilização e acesso público.

§3º A procuração deverá ser impressa e assinada:

I - pelo representante nos termos da lei, no caso de pessoa jurídica; e

II - pelo próprio contribuinte ou responsável, no caso de pessoa física.

§4º A procuração outorgada por pessoa física será acompanhada do documento oficial de identificação do outorgante, contendo foto e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, em sua via original ou cópia autenticada pelo cartório há no máximo 1 (um) ano, para conferência dos dados preenchidos no instrumento de mandato e cotejamento da assinatura.

§5º A procuração outorgada por pessoa jurídica será acompanhada do documento oficial de identificação do seu represente legal, contendo foto e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, em sua via original ou cópia autenticada pelo cartório há no máximo 1 (um) ano, bem como da via original ou cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhados de todas as alterações efetuadas ou da consolidação respectiva, devendo, ainda, ser apresentada, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, expedida há no máximo 1 (um) ano, para conferência dos poderes de representatividade de um ou mais outorgante.

§6º A procuração com firma reconhecida em cartório do outorgante será acompanhada de cópia simples dos documentos descritos nos §§4º e 5º deste artigo.

§7º Deverão ser entregues a procuração original, a cópia do documento de identidade profissional do advogado (carteira ou cartão emitido pela OAB), a cópia autenticada do documento de identificação do outorgante ou do seu representante legal, a cópia autenticada dos atos constitutivos consolidados e as cópias simples mencionadas no §6º deste artigo.

§8º Para fins de auditoria, os documentos apresentados, inclusive originais de identificação, deverão ser arquivados em formato digital pela unidade de atendimento onde foram validados.

§9º A procuração, inclusive com cláusula “ad judicia et extra”, deverá conter, com exatidão, outorga específica de poderes para a prática do ato pretendido pelo outorgado perante o município de Várzea Grande, sendo imprescindível a expressa previsão de poderes para renunciar direitos e confessar de dívidas, não sendo aceito termos genéricos.

§10. Encontra-se disponível no site da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, no endereço eletrônico www.varzeagrande.mt.gov.br , sugestão de modelo de texto para constar nos instrumentos de procuração públicos ou particulares.

§11. A outorga de poderes a terceiros que não comprovem a condição de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, se dará, exclusivamente, mediante procuração com firma reconhecida em cartório do outorgante, devendo ser observados os demais requisitos e condições previstos neste artigo.

Art. 11. Em caso de negociação fiscal mediante parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa objeto de cobrança judicial, a Procuradoria Fiscal, uma vez registrado o pagamento da primeira parcela no sistema de tributos do município, peticionará nos autos do executivo fiscal requerendo a suspensão dos atos do procedimento da ação pelo período de sua vigência.

§1º Realizada a penhora total ou parcial de dinheiro (penhora on-line via sistema BacenJud/SISBAJUD – art. 854, da Lei Nacional nº 13.105/2015 - NCPC), bem como de quaisquer dos bens previstos nos incisos I a VIII, do art. 11, da Lei Nacional nº 6.830/1980, e/ou, ainda, garantida a execução por qualquer dos meios previstos no art. 9º da mesma lei, a Fazenda Pública Municipal somente peticionará ao juízo da execução requerendo a liberação da penhora/garantia em benefício do executado, após ser acusado o pagamento/baixa no sistema de tributos municipal do valor referente a última parcela do parcelamento ou da cota única.

§2º Em caso de rescisão da negociação fiscal, nos termos do art. 15, desta Lei, a Procuradoria Fiscal peticionará ao juízo da execução informando o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos pelo contribuinte e requererá a imediata retomada do curso da ação.

Art. 12. A negociação fiscal celebrada sob o regime instituído por esta Lei só acarretará a extinção do crédito tributário com a quitação integral do seu objeto.

§1º Tratando-se de crédito inscrito em Dívida Ativa já objeto de cobrança judicial, independentemente da fase processual, caberá ao contribuinte, após a sua efetiva liquidação, arcar com as custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios.

§2º No caso do parágrafo anterior, somente após a quitação total do crédito tributário negociado e do integral pagamento dos honorários advocatícios, a Procuradoria Fiscal peticionará nos autos do executivo fiscal requerendo sua extinção.

Art. 13. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Confissão de Débitos e Requerimento de Parcelamento.

Art. 14. São devidos honorários advocatícios nas negociações que envolvam créditos inscritos em Dívida Ativa, objetos ou não de cobrança judicial (Execução Fiscal).

§ 1º Os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido objeto da negociação fiscal ao Fundo da Procuradoria-Geral do Município de Várzea Grande, sem a incidência do disposto no art. 16, da Lei Municipal Complementar nº. 3.738/2012.

§2º Os honorários advocatícios serão pagos concomitantemente ao pagamento à vista, podendo, ainda, ser parcelados em, no máximo, 05 (cinco) prestações mensais, a serem cobradas nos 05 (cinco) primeiros boletos do parcelamento, desde que seja esta a modalidade escolhida pelo contribuinte para o pagamento do débito tributário.

Art. 15. O requerente será excluído do parcelamento de forma automática, sem qualquer notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias consecutivos; e

III - não comprovação da desistência de eventual embargos à execução nos termos legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do parcelamento.

§ 1º Ocorrendo atraso superior a 90 (noventa) dias de uma determinada parcela, fica a autoridade administrativa competente autorizada a promover, por falta de pagamento, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes e o protesto extrajudicial do Termo de Confissão de Débitos e Requerimento de Parcelamento.

§ 2º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica em perda de todos os benefícios concedidos nesta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do crédito tributário remanescente, com a totalidade dos acréscimos legais, previstos na legislação municipal, bem como, a recomposição relativamente ao saldo devedor remanescente dos benefícios concedidos nesta Lei, sendo autorizada a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

Art. 16. Os benefícios constantes nesta Lei Complementar serão concedidos às inscrições que estejam com dados cadastrais atualizados no município, sendo que em caso de inscrição desatualizada, no ato do requerimento dos benefícios desta Lei Complementar, será realizada a regularização e atualização cadastral.

CAPÍTULO IV

DÉBITO – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir de ofício, os créditos tributários decorrentes do lançamento da Taxa de Alvará anteriores ao exercício de 2018, IPTU (e taxas que o acompanham) anteriores ao exercício de 2018, e ainda, de ISSQN anteriores ao exercício de 2018, inscrito ou não em dívida ativa, desde que os créditos tributários não estejam em processo de execução judicial e nem tenham sido objeto de autuação, notificação, intimação, novação, parcelamento ou concessão especial de pagamento.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares e regulamentares a fiel observância ao disposto nesta Lei, inclusive, em relação às condições e prorrogações de prazos para obtenção dos benefícios estabelecidos.

Art. 19. Esta Lei Municipal Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 20 de dezembro de 2022.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA

Prefeito Municipal

 

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