Reprodução
Agentes públicos com contas julgadas irregulares que sofrerem punições continuarão inelegíveis por oito anos
A Lei Complementar 184/2021 que permite a candidatura de quem teve contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares, foi sancionada nesta quinta-feira (30.09). A publicação consta do Diário Oficial da União (DOU).
Atualmente, a questão é regida pela Lei Complementar nº 64, de 1990 (Lei da Inelegibilidade), que veda por oito anos a eleição, para qualquer cargo, do gestor cujas contas no exercício de cargos ou funções públicas foram julgadas, em decisão irrecorrível, "por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa". O item abrange todos os ordenadores de despesa, e prevê o controle externo desses agentes pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Leia Também - Senado aprova elegibilidade para políticos com contas irregulares
Com a nova lei, a inelegibilidade acima não será aplicada aos “responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa”.
Importante destacar que a mudança teve origem na Câmara dos Deputados e foi aprovado também no Senado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I do caput do art. 1º da referida Lei os responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.
Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:
"Art. 1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
................................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Wagner de Campos Rosário
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).