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Política Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021, 13:34 - A | A

Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021, 13h:34 - A | A

Lei da Inelegibilidade

Lei que libera candidatura de gestor público multado por contas irregulares é sancionada

Agentes públicos com contas julgadas irregulares que sofrerem punições continuarão inelegíveis por oito anos

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

ano eleitoral

 Agentes públicos com contas julgadas irregulares que sofrerem punições continuarão inelegíveis por oito anos

 

 

A Lei Complementar 184/2021 que permite a candidatura de quem teve contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares, foi sancionada nesta quinta-feira (30.09). A publicação consta do Diário Oficial da União (DOU).

Atualmente, a questão é regida pela Lei Complementar nº 64, de 1990 (Lei da Inelegibilidade), que veda por oito anos a eleição, para qualquer cargo, do gestor cujas contas no exercício de cargos ou funções públicas foram julgadas, em decisão irrecorrível, "por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa". O item abrange todos os ordenadores de despesa, e prevê o controle externo desses agentes pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

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Com a nova lei, a inelegibilidade acima não será aplicada aos “responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa”.

Importante destacar que a mudança teve origem na Câmara dos Deputados e foi aprovado também no Senado.

LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I do caput do art. 1º da referida Lei os responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:

"Art. 1º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.

................................................................................................................................" (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Wagner de Campos Rosário

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