O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (DEM) sancionou a Lei nº 11.238, de 28 de outubro de 2020, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), deputado Eduardo Botelho (DEM), que dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos aos voluntários da Justiça Eleitoral e jurados que atuarem no Tribunal do Júri, no âmbito do Estado.
Segundo a lei, os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral de Mato Grosso, que prestarem serviços no período eleitoral, ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Estadual.
“Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos na condição de: Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e Suplentes; Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral; Coordenador de Seção Eleitoral; Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo; designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação e jurado, nos moldes contidos na Seção VIII, Capítulo II, Título I, Livro II do Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).”
Consta do artigo 2º, que para enquadramento ao benefício, o eleitor convocado e o jurado terão que comprovar, por meio de certidão expedida pela Justiça Eleitoral ou Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, o serviço prestado à Justiça Eleitoral ou Tribunal do Júri por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo) ou júri, consecutivos ou não.
“Para fins de comprovação do serviço prestado, o candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, comprovante expedido pela Justiça Eleitoral ou Vara Criminal do Tribunal do Júri, contendo o nome completo do eleitor ou jurado, a função desempenhada, o turno e a data da eleição e/ou as datas em que prestou serviço de jurado perante o Tribunal do Júri”, cita parágrafo único.
Consta do artigo 3º, que os órgãos ou entidades responsáveis pela realização do concurso deverão inserir em seus editais o benefício da inserção e as regras para sua obtenção.
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