O presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido) promulgou a Lei 14.208/2021 que cria as federações partidárias. O dispositivo foi incluído na Lei dos Partidos Políticos, e regra passa a valer para as eleições de 2022. A publicação consta do Diário Oficial da União (DOU).
Bolsonaro chegou a vetar a proposta afirmando que a federação “inauguraria um novo formato com características análogas à das coligações partidárias”, o que “contraria o interesse público”.
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Porém, o veto foi rejeitado no Congresso Nacional na última segunda-feira (27.09), sendo primeiro derrubado no Senado, por 45 votos a 25. Em seguida, na Câmara, foi derrubado por 353 votos a 110.
A proposta é uma bandeira dos partidos menores, como Rede e PCdoB, que temem não alcançar a chamada “cláusula de barreira”, criada para extinguir legendas que não têm desempenho mínimo a cada eleição.
A federação de partidos permite a união de siglas com afinidade ideológica e programática, sem a necessidade de fundir os diretórios, sendo que a citada união deve durar, pelo menos, quatro anos.
O texto estabelece que o partido que se desligar antes desse período perde, por exemplo, o acesso ao Fundo Partidário. Com a união os partidos atuarão como se fosse uma única agremiação partidária após registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o que precisa ocorrer até a data final do período de realização das convenções.
Além disso, a federação terá que se submeter às mesmas regras que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.
LEI Nº 14.208, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.
§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.
§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:
I - a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II - os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III - a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;
IV - a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.
§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.
§ 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;
II - cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;
III - ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.
§ 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais.
§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
§ 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação."
Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Das Federações
Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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