O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB) sancionou a Lei Complementar n.º 4.969/2022, que adequa dispositivos da Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano do município. A nova redação sancionada nesta sexta-feira (09.09), foi aprovada em regime de urgência na sessão extraordinária na Câmara Municipal dessa quinta-feira (08).
Segundo o secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável, Célio Santos, na Lei Municipal Complementar n.º 4.700/2021, haviam restrições diferentes para a mesma área urbana. Com os ajustes na lei, o município busca dar mais segurança jurídica.
“Foram feitas algumas adequações, porque na lei original houve algumas incongruências, algumas situações que precisavam ser ajustadas, por exemplo, lá na Rodovia Mário Andreazza tinha espaços com restrições em relação ao uso de ocupação do solo e na mesma rodovia tinha espaços que não, então, a lei veio corrigir algumas distorções da lei original”, disse o secretário.
Consta da norma, a alteração no artigo 25, da Lei Municipal Complementar n.º 4.700/2021. Entre as alterações, consta que "nos casos previstos no inciso I deste artigo em que uma das Zonas for de Conservação e Preservação Ambiental – ZCP ou Zona de Proteção do Parque Berneck - ZPP, esta área deve ser utilizada conforme os índices urbanísticos e atividades permitidas em ZCP e ZPP."
A lei altera ainda o artigo 63, da Lei Municipal Complementar n.º 4.700/2021. A nova redação cita que os usos e as atividades em desacordo com a presente Lei Municipal Complementar e possuam Consulta Prévia, Certidão de Uso e Ocupação do Solo, Licença de Operação (Meio Ambiente) ou Licença de Localização (Meio Ambiente) em vigor na data de publicação da Lei Municipal Complementar, poderão ser mantidos com status de tolerado. “Na hipótese de exigência de EIV para a atividade exercida, o estudo deverá ser realizado a critério do Município.”
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Entretanto, caso considerada inadequada a permanência da atividade no local em razão do uso e da atividade previsto nesta Lei Municipal Complementar, a Prefeitura Municipal indicará o prazo máximo para encerramento da atividade nesta localidade, que não poderá ser superior a dois anos, podendo ser postergado por igual período uma única vez, desde que devidamente justificado.
“Fica vedada a realização de obras de ampliação, exceto aquelas realizadas para garantir a acessibilidade, segurança e higiene das edificações, inclusive nas com status de tolerado”, cita trecho da norma.
A lei apresenta, ainda, a tabela de classificação de usos e atividades, por impacto decorrente de característica e porte e tabela das zonas urbanas, por nível de impacto permitido e aplicação de instrumentos. A lei está disponível no link https://diariomunicipal.org/mt/amm/publicacoes/1080068/
Conta tabela para atividades: residencial; comercial varejista; comercial atacadista; serviços profissionais; serviços de alojamento e alimentação; serviços de educação; serviços de saúde e assistência social; serviços de telecomunicações; serviços públicos; serviços financeiros; atividades e empreendimentos de reuniões e afluência de público; serviços de transporte e armazenamento; terminais de transporte coletivo, estações de transbordo urbano e interurbano; outras atividades e serviços; industrial.
A lei cita ainda, que as atividades permitidas na Zona de Conservação e Preservação Ambiental 2 restringem-se à: Residências unifamiliares, com até 250m² de área construída; comércio de alimentação, mercearias, com até 250m² de área construída; padarias, lanchonetes, restaurantes, bazares, confeitarias, sorveterias, papelarias, com até 250m² de área construída; serviços de atratividade local, a exemplo de cabeleireiros, chaveiros, eletricistas, encanadores sapateiros, com até 250m² de área construída; unidade administrativa, auditório, sala para reunião; pesquisa científica e educação Ambiental; recomposição da mata ciliar e da vegetação; recuperação de áreas degradadas; parques, praças e equipamento coletivos para desenvolvimento de atividades de lazer e esporte, quadras esportivas e ciclovia.
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