O juiz da 49ª Zona Eleitoral, Luís Augusto Veras Gadelha, determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário do Diretório dos Democratas em Várzea Grande por 1 ano. A decisão é do último dia 26 de fevereiro.
Consta dos autos que na Prestação de Contas parciais da Direção Municipal do DEM/VG referente à arrecadação e aplicação de recurso da campanha eleitoral do ano de 2018 a legenda deixou de repassar informações sobre a movimentação financeira da sigla no pleito eleitoral do ano passado.
No processo consta: ausência dos extratos bancários destinados à movimentação de recursos do fundo partidário, se houver; ausência dos extratos bancários destinados à movimentação de recursos do fundo especial de financiamento de campanha, se houver; ausência dos extratos bancários destinados; e ausência dos extratos bancários destinados à movimentação de outros recursos.
A direção do DEM/VG foi intimada para regularização a pendência, porém, a mesma se manteve inerte. Diante disso, os técnicos da 49ª Zona Eleitoral emitiram parecer conclusivo concluindo que as contas fossem julgadas como não prestadas.
O Ministério Público Eleitoral opina no sentido de que as contas sejam julgadas como não prestadas.
Ao analisar o processo, o juiz eleitoral Luís Augusto Veras Gadelha, apontou que a direção municipal do DEM não cumpriu formalmente as disposições exigidas pela Lei das Eleições, Lei dos Partidos Políticos, Resolução TSE n º 23.553/2017 (dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições), deixando de apresentar os extratos bancários destinados à sua movimentação financeira.
Segundo o magistrado, o não envio dos documentos compromete e impede o controle pela Justiça Eleitoral quanto a regularidade na eventual arrecadação e aplicação dos recursos financeiros destinados à campanha eleitoral, restando, assim, prejudicada a análise das contas.
“ISTO POSTO, em conformidade com a fundamentação supra, JULGO NÃO PRESTADAS as CONTAS do DEM - Partido Democrático, nos termos do art. 77, inciso IV, letras "b" e "c", da Resolução TSE 23.553/2017 e, por consequência, DETERMINO a SUSPENSÃO do recebimento de quotas do fundo partidário por parte do Diretório Municipal no ano seguinte a esta decisão (art. 77, inciso IV, §4º, da Resolução TSE 23.553/2017)”, diz trecho extraído da decisão.
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