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Por unanimidade, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e suspendeu a lei estadual que garantia “passe livre” no transporte coletivo intermunicipal para as pessoas portadoras de deficiência.
A Lei 10.431, de 15 de setembro de 2.016, de autoria da deputada Janaina Riva (MDB), foi questionada na Justiça pela sua inconstitucionalidade, pela Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia (FETRAMAR), que alega que caracteriza típica interferência parlamentar na administração pública.
A Federação expõe que ao criar obrigações para o Poder Executivo Estadual, o Legislativo desrespeitou a independência e harmonia que deve existir tanto nas relações sociais, como também entre os poderes, violando, assim, o princípio constitucional expresso no art. 9º, da Constituição do Estado de Mato Grosso e art. 2º, da Constituição Federal.
Diz, ainda, que nos termos do art. 66, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Estadual nº 10.431/2.016 incorreu em nítido vício material de constitucionalidade, porquanto, a iniciativa de projetos de lei “que disponham sobre concessão e permissão de serviços públicos são igualmente de competência privativa do Governador do Estado”; assim como a Constituição Federal outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo sobre organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos, criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública, entre outros, conforme expresso no art. 61, § 1º, II, alíneas “b” e “e”, CF.
Destaca que, o ato impugnado ultrapassa o poder atribuído ao legislativo, “adentrando a seara alheia, invadindo competência exclusiva do executivo e matéria privativa”, considerando, inclusive, que a Constituição Estadual estabelece que o Poder Executivo Estadual é quem definirá o direito dos usuários, inclusive de pessoas com deficiência; sendo assim, iniciativas do legislativo em projetos de lei que impõem despesas para administração pública, representa “usurpação da competência reservada”, insanavelmente comprometidas por vício de inconstitucionalidade, além de padecer de vício de conteúdo por evidente desequilíbrio da equação econômico/financeira do contrato de concessão de serviço público intermunicipal.
Em decisão unanime, o TJ/MT entendeu que por se tratar a lei impugnada de matéria tipicamente administrativa, não poderia ter sido originada no Poder Legislativo, por constituir atribuição exclusiva do Chefe do Executivo, sendo, pois, evidente, a invasão de competência, e apresentam vício de inconstitucionalidade formal.
“Ressalto, por fim, que não se trata de censurar o mérito da iniciativa do Poder Legislativo, mas apenas de assegurar o respeito às competências constitucionalmente estabelecidas. Pelo exposto, suspendo liminarmente a eficácia Estadual nº 10.431, de 15 de setembro de 2.016. Após, citem-se os requeridos para que, querendo, apresentem defesa, e, por fim, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça” diz decisão do relator, desembargador João Ferreira Filho, acompanhada pelos demais membros da Corte.
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