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A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, manteve ação contra o empresário Fernando Augusto Canavarros Infantino, acusado de participar de um suposto esquema de desvio de dinheiro no Governo do Estado, gestão de Blairo Maggi.
O Ministério Público Estadual (MPE) acusou o empresário Fernando Augusto Canavarros Infantino, dono da empresa JFP Serviços Ltda; Domani Distribuidora de Veículos; Rota Equipamentos Especiais Ltda; e Alessandro Ferreira da Silva, de participarem de um esquema de fraude em serviços de instalação e reparo nos sistemas sonoros e luminosos (giroflex) de viaturas ligadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública, no período de 2009 a 2011. O esquema teria provocado um prejuízo no valor de R$ 215.092,29 mil.
Em 29 de abril do ano passado, a juíza Celia Regina Vidotti acolheu a denúncia contra os réus - e determinou o bloqueio dos bens do empresário até o montante de R$ 215.092,29 mil.
O empresário ingressou com Embargos de Declaração alegando a existência de omissão na decisão que recebeu a denúncia de improbidade administrativa, uma vez que não analisou a tese de prescrição para fins de ressarcimento, tendo a decisão apenas se limitado a analisar sob o aspecto da improbidade administrativa.
Ele afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 852.475, concluiu que somente as ações de ressarcimento ao erário, decorrente de atos dolosos de improbidade administrativa, é que são imprescritíveis, e no caso do embargante, não existe na inicial a indicação de que este tenha praticados atos com o intuito de lesar o erário; requerendo ao final reconhecimento da prescrição.
O MP manifestou pelo improvimento dos Embargos mantendo a decisão em todos seus termos, tendo ressaltado que “a decisão enfrentou todas as teses levantadas pelo embargante, incluindo a preliminar de prescrição, sendo que o embargante tenta sem sucesso, retomar toda a discussão que antecedeu o recebimento da inicial.
“A decisão embargada, ao decidir pelo recebimento da inicial, com a rejeição das preliminares é porque constatou a existência de indícios de improbidade e a conduta do embargante deve ser tratada de modo minudente na fase seguinte”, diz trecho extraído do parecer.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti apontou que os Embargos de Declaração têm apenas “caráter protelatório, pois pretende rediscutir o que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentou”.
“Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil a serem sanados, conheço dos embargos para julgá-los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada”, diz trecho da decisão.
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