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prefeita Lucimar Campos (DEM)
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT), rejeitou os Recursos Eleitorais interpostos pela prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM) e pelo secretário de Obras de Urbanismo do município, Luiz Celso de Moraes Oliveira, e manteve multa aplicada a eles por publicação de propaganda irregular nas eleições de 2016.
De acordo com os autos, o Partido Social Cristão (PSC) de Várzea Grande ingressou com Representação Eleitoral contra a prefeita e o secretário Luiz Celso de Moraes, pela veiculação de propaganda institucional dentro do período de três meses antes da data do pleito eleitoral de 2016, consistente em inserção de três palavras, que identificariam o slogan da gestão de Lucimar, quais sejam: "amar, cuidar, acreditar”, nas placas das obras públicas.
O juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos José Rondon Luz, chegou a julgar improcedente a denúncia. Porém, o processo foi enviado ao TRE/MT e o Pleno da Corte Eleitoral apontou que ficou comprovados nos autos a veiculação de “publicidade institucional vedada por meio de placas indicativas de atos do governo municipal que estavam por findar, contendo o slogan da atual gestão em referência direta a atual administração concorrente ao pleito”.
Diante disso, a Corte Eleitoral condenou Lucimar e Luiz Celso a pagar multa individual no valor de R$ 5.320,50 pela conduta vedada.
Discordando da decisão, a prefeita e o secretário de Obras ingressaram com Recurso Eleitoral no TRE/MT tentando anular a sentença. No pedido Lucimar alegou que não constitui conduta vedada a agente público em campanha eleitoral a manutenção de placa, de caráter meramente informativo, contendo slogan genérico e impessoal, afixada em local público em período muito anterior aos três meses anteriores ao pleito.
A democrata argumentou que a inscrição nas placas contendo os termos "amar - cuidar - acreditar", não se amolda na vedação legal e que sequer configura ato de publicidade.
“Resta clara a ofensa ao citado dispositivo legal, visto que sequer se tratou de ato publicitário, mas mera colocação de placa informativa no mês de janeiro de 2016, em cumprimento de Termo de Ajuste de Conduta realizado por empresa privada com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso”, diz trecho extraído dos argumentos da defesa de Lucimar, pleiteando o provimento do Recurso para reformar a condenação.
Já Luiz Celso alegou apenas que “a jurisprudência pátria assevera que na hipótese da placa informativa constar apenas e tão somente elementos informativos, não há que se falar em conduta vedada”.
Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (14.02), o relator do Recurso, desembargador Márcio Vidal, apontou as alegações da defesa não merecem prosperar porque a configuração de conduta vedada nos autos é de natureza objetiva, e se manifesta no simples uso de frase, palavra, logotipo ou qualquer outra referência ao slogan utilizado pela administração cujo titular esteja na disputa eleitoral, não importando a data em que fora autorizada ou instalada a estrutura ou artefato tido por irregular, muito menos se foi o próprio gestor quem o instalou ou autorizou, ou por qual razão o tenha feito.
“Todas as argumentações contidas na tese recursal foram rechaçadas expressamente no voto condutor do acórdão ora objurgado (fls. 198/205), o qual teve votação unânime do Plenário deste Regional. Forte nesses fundamentos, por não subsistir a reputada ofensa a expressa disposição de lei, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial eleitoral interposto por Lucimar Sacre de Campos”, diz trecho extraído da decisão. O voto dele foi acolhido por unanimidade pelos demais membros do TRE/MT.
O pedido de Luiz Celso também foi negado.
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