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Política Segunda-feira, 12 de Fevereiro de 2018, 08:00 - A | A

Segunda-feira, 12 de Fevereiro de 2018, 08h:00 - A | A

Crime de responsabilidade

Justiça Federal pede intervenção em MT e que MPF e MPE investiguem Pedro Taques

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Pedro Taques

A representação foi proposta em 30 de janeiro de 2018, sob alegação que o governador estaria descumprindo ordem judicial.

O juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, em representação protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF), pediu a intervenção federal em Mato Grosso, bem como, citou que o governador Pedro Taques (PSDB) teria cometido crime de responsabilidade e pediu para os Ministérios Públicos Federal e Estadual investiga-lo. A representação foi proposta em 30 de janeiro de 2018, sob alegação que o governador estaria descumprindo ordem judicial.

Segundo consta da representação, o Estado de Mato Grosso foi devidamente citado para apresentar embargos à execução da sentença, que julgou procedente em parte o pedido e foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1 mil, mais correções. No entanto, a representação não cita qual o teor da ação que levou a condenação do Estado.

Conforme consta da representação, o Estado foi citado por meio de vista dos autos, tendo o prazo para opor embargos se encerrado em 23 de fevereiro de 2017. Em 12 de maio de 2017 foi encaminhado ofício ao governador, requisitando o pagamento do valor de R$ 1.641,76 em favor da parte exequente (não identificada), no prazo de 60 dias. O prazo para pagamento, segundo a representação, decorreu em 17 de julho de 2017, sem que fosse cumprido pelo Estado.

“Dispõe o artigo 3º, § 2º, da Resolução n. 405/2016, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos” diz trecho da representação.

A requisição reproduz obrigação legal prevista no art. 100, § 1º, da CF, pela qual deve o agente público fazer incluir no orçamento do exercício seguinte, verbas destinadas ao pagamento dos precatórios que lhe forem apresentados pelo Poder Judiciário até 31 de julho de cada ano.

Noutro ponto, segundo a representação, nos termos do artigo 34, VI, da Constituição, o descumprimento de ordem judicial dá ensejo à intervenção da União sobre o Estado mediante prévia representação ao STJ ou ao STF.

A Justiça federal argumentou ainda que pontuou para o governador as graves consequências que existem para ele e para o Estado no descumprimento de ordem judicial sem justificativa. E ainda, que em novo oficio requisitório diretamente ao Estado devedor, pediu para que o crédito devido fosse depositado perante o Juízo Federal no prazo máximo e improrrogável de 60 dias, cientificando pessoalmente o governador de Mato Grosso, de que seria promovida sua responsabilidade CRIMINAL caso não cumprisse a ordem ou não desse explicação por escrito e fundada em documentos idôneos que demonstrassem a eventual impossibilidade de cumprimento.

Tanto o governador, como o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Eduardo Botelho (PSB), segundo a representação, foram cientificados de que seria pedido intervenção sobre o Estado de Mato Grosso, se não houvesse cumprimento ou explicação.

O prazo para comprovar nos autos, documentalmente, o cumprimento da ordem mediante depósito em conta judicial ou apresentar explicações escritas foi de 60 dias, sem a devida manifestação de Taques.

Como passou o prazo sem resposta, a Justiça Federal comunicou o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual a ocorrência do crime de responsabilidade do governador Pedro Taques, bem como encaminhou oficio à Presidência do STF, solicitando o processamento da representação constitucional para fins de requisição de intervenção da União sobre o Estado que está descumprindo a ordem judicial. Ainda, pediu o sequestro do valor, via sistema Bacenjud, bem como a sua transferência para conta de depósito judicial vinculada aos autos.

Em sua decisão, a presidente do STF, ministra Carmem Lúcia, destacou que o pedido de intervenção federal da União nos Estados para prover a execução de ordem ou decisão judicial tem previsão constitucional no inciso VI do art. 34, cuja decretação depende de requisição do Supremo Tribunal Federal, “dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa.

“A intervenção federal é procedimento excepcional no sistema federativo, devendo ser determinada somente em situações e condições extraordinárias taxativamente previstas na Constituição da República (arts. 34 a 36), pelo seu papel inibidor da autonomia dos entes federados” cita.

A presidente do STF relata em sua decisão que a excepcionalidade e a transitoriedade inerentes à intervenção federal não se fazem notar apenas pela característica de supressão temporária da autonomia constitucional dos Estados-Membros, mas também pelas graves consequências no período de vigência da medida, como, por exemplo, a vedação à possibilidade de emendar-se a Constituição da República (§ 1º do art. 60 da Constituição da República).

Diante disso, a ministra requisitou informações do Estado quanto ao não cumprimento da ordem judicial e informou sobre o pedido de intervenção. “Pelo exposto, nos termos do inc. I do art. 351 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, requisitem-se informações a Mato Grosso sobre o alegado no presente pedido de intervenção, em especial sobre as razões do descumprimento da ordem judicial em questão. À Secretaria para as providências cabíveis, extraindo-se cópias das fls. 228-231, que deverão acompanhar o expediente” diz decisão.

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