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Política Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012, 10:11 - A | A

Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012, 10h:11 - A | A

Saúde

Justiça bloqueia R$ 12,3 milhões do Estado para repasses da saúde; R$ 2,5 milhões são para VG

por Thaiza Assunção/VG Notícias

 

O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, bloqueou nessa quarta-feira (17.10) R$ 12, 333 milhões da conta do governo do Estado pelo não cumprimento de repasses de verbas para a saúde pública de Várzea Grande e Cuiabá.

Deste valor, R$ 2,5 milhões serão para o Fundo Municipal de Saúde de Várzea Grande. Para Cuiabá serão destinados R$ 512, 755 mil à Farmácia Básica, R$ 1, 814 milhão para o Programa Saúde da Família, R$ 137, 837 mil para Diabetes Millintus, e R$ 7,368 milhões para Rede de Urgência e Emergência.

Esses valores deveriam ter sidos repassados no dia 9 de outubro, conforme a liminar proferida pelo Ministério Público, por meio de uma ação civil pública do promotor Alexandre Guedes. De acordo com a ação do promotor, pelo menos 100 municípios têm valores a receber. A estimativa é que o montante atinja R$ 50 milhões.

Outro lado: De acordo com a assessoria de impressa do governo do Estado, o governador Silval Barbosa (PMDB) vem pagando gradativamente todas as contas devidas às prefeituras.  Segundo a assessoria, até final de novembro todos os débitos já estarão definitivamente acertados.

Veja decisão do magistrado:

Relatados, decido.

O Embargante sustenta que “a decisão liminar concedida por este Juízo não delimita de forma clara e precisa as obrigações impostas ao Poder Executivo Estadual, pois não especificou e/ou quantificou os valores que efetivamente deverão ser repassados aos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, bem como não aponta para quais municípios, consórcios municipais e entes privados por ele contratados deverão ser efetuados os repasses e verbas que estejam em atraso”.

Os Embargos não têm procedência.

Não compete ao Judiciário e nem postulou o autor, substituir-se ao Gestor Estadual na execução de políticas públicas. A pretensão do embargante, no sentido de que este Juízo delimite de forma clara e precisa as obrigações impostas ao Poder Executivo Estadual, é duplamente equivocada: primeiro, porque as obrigações resultam da Constituição e das Leis, não são impostas pelo Judiciário, que apenas as faz cumprir; segundo, que o Gestor conhece ou deve conhecer exatamente quais são e os limites de suas obrigações, bem assim, os meios e procedimentos necessários para satisfazê-las, como, supõe-se, vinha fazendo antes que fosse necessária a propositura da ação.

Afigura-se incongruente exigir esclarecimentos deste Juízo de informações que o próprio Estado de Mato Grosso é quem a detém.

Ao se manifestar, previamente, sobre o pleito liminar o próprio Estado de Mato Grosso mostrou-se ciente do atraso nos repasses ao se referir a essa situação nos seguintes termos: “(...) o Requerido não se atreve a afirmar que não existem atrasos pontuais nos repasses dos recursos dos municípios, uma vez que aquelas obrigações estão condicionadas ao fluxo de caixa (receitas e despesas) do tesouro estadual”.

No mais, os valores repassados; a efetiva arrecadação pelo tesouro estadual; o preenchimento de requisitos, normas e condições estabelecidas aos municípios; as especificações sobre quais situações e entes municipais, privados e/ou consórcios municipais estariam sendo preteridos pelo Poder Público Estadual são informações geridas pela própria Unidade da Federação, soando, assim, estranha a alegação de não ter acesso a elas ou desconhecê-las.

Esses dados são secundários e é comezinho ao Estado de Mato Grosso lidar com eles em seu dia-a-dia, razão pela qual se presume que os possui e que tal alegação não pode obstar o cumprimento da liminar.

Oportuno consignar que a decisão que antecipou a tutela, em seus itens “a” - “h”, deixa claro o modo pela qual deve ser cumprida.

Daí não merecer guarida aludidos Embargos de Declaração.

Por sua vez, o pedido do Ministério Público deve prosperar, senão vejamos:

O Estado de Mato Grosso, apesar de intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, firmada por este Juízo às fls. 642/649.

Notificado previamente sobre o pedido da inicial, após manifestar-se nestes autos acerca do pedido de antecipação de tutela (fls. 549/555), o Estado de Mato Grosso tratou de revogar as Portarias que definiam repasses de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde através do Sistema de Transferência Voluntária, a partir da competência de setembro de 2012 (fl. 654), buscando, assim, claramente frustrar as pretensões do autor no presente feito.

Percebe-se que o Estado de Mato Grosso, com essa atitude, tratou de diminuir o valor final que deveria ser repassado aos Fundos Municipais de Saúde de Cuiabá e Mato Grosso. Dessa maneira, se o Ministério Público vencer esta demanda, usando o linguajar popular, “ele ganha, mas não leva!”, levando-se em consideração que todo o repasse voluntário, a priori, deixou de existir com a vigência da Portaria nº 149/2012/GBES, de 14/09/2012.

Ressalto que, tão logo noticiada a edição da Portaria 149/2012/GBES, de 14/09/2012, por ato do Senhor Secretário de Estado de Saúde, Vander Fernandes (fl. 654), este Juízo suspendeu os efeitos dessa Portaria (fl. 657).

Se não bastasse todo o acontecido, verifica-se que, apesar de intimado para cumprimento da tutela concedida, o Estado de Mato Grosso, agora fazendo uso de Embargos de Declaração, busca novamente furtar-se ao cumprimento da mencionada determinação judicial (fls. 642/649 e fl. 657), fato que é corroborado pelo Ministério Público quando noticia que até o presente momento repasse algum foi realizado.

A tutela antecipada há de ser efetivada pelo Estado réu.

Necessário consignar que a interposição de Embargos de Declaração, por si só, não tem o condão de impedir o cumprimento da tutela concedida, vez que aquele recurso não acarreta efeito suspensivo à decisão firmada neste feito, apenas suspende prazo para eventual interposição de Agravo de Instrumento.

Também não há motivo algum que autorize o descumprimento da tutela concedida nestes autos, ao contrário, sua efetividade é medida de urgência. O Estado foi regularmente intimado da decisão em 04/10/2012 (carga do feito realizada pela Procuradoria em 03/10/2012), tendo expirado o prazo de 07 dias que lhe foi concedido para promover todos os repasses relativos aos serviços de saúde pública, por ele devidos aos municípios de Cuiabá e Várzea Grande e que se encontram em atraso, portanto, permanecendo inerte.

Considerando, por outro lado, a sua postura em revogar a portaria que procedia aos repasses voluntários aos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, depois de ter sido notificado para prestar esclarecimento sobre o pedido inicial e apresentado tais informações, revelando objetivamente propósito de obviar a eficácia plena da medida judicial que estava em vias de ser deferida, como efetivamente foi, o pleito Ministerial merece provimento.

Assim, ante ao exposto:

a)- Conheço dos declaratórios apresentados por tempestivos, contudo diante da ausência de vícios, deixo de acolhê-los, mantendo incólume a decisão liminar proferida;

b)- A fim de dar efetivo cumprimento à medida liminar proferida neste feito e diante da urgência que o caso requer, determino o bloqueio do valor de R$ 12.333.694,52 (doze milhões trezentos e trinta e três mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) da conta do Estado de Mato Grosso, que é identificada pelo número 1.010.100-4, que se encontra vinculada junto ao Banco do Brasil S/A – Ag. nº. 3.834-2, com endereço na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 2.300, Bairro Jardim Aclimação – Cuiabá/MT;

c)- Ato contínuo, deverá o gestor da instituição financeira responsável pelo cumprimento desta ordem proceder transferências para as seguintes contas correntes, todas do Banco do Brasil:

c1)- Beneficiário: Município de Cuiabá-MT:

c1.1)- Valor: R$ 512.755,50 (quinhentos e doze mil setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) – Agência 3834-2, conta corrente 5995-1 (Farmácia Básica);

c1.2)- Valor: R$ 1.814.400,00 (um milhão oitocentos e quatorze mil e quatrocentos reais) – Agência 3834-2, conta corrente 6158-1 (PSF-Saúde da Família);

c1.3)- Valor: R$ 137.837,52 (cento e trinta e sete mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) – Agência 3834-2, conta corrente 5996-X (Diabetes Millintus);

c1.4)- Valor: R$ 7.368.701,50 (sete milhões trezentos e sessenta e oito mil setecentos e um reais e cinquenta centavos) – Agência 3834-2, conta corrente 5897-1 (Rede de Urgência e Emergência);

c2)- Beneficiário: Município de Várzea Grande-MT:

c2.1)- Valor: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) – Agência 2764-2, conta corrente 52.236-8 (Fundo Municipal de Saúde);

d)- A medida acima determinada deverá ser efetivada por meio de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual deverá se deslocar a agência em questão e intimar o responsável pela instituição financeira para a imediata e integral execução desta decisão, sob pena das cominações legais;

e)- Oficie-se à Promotoria de Justiça Criminal e à Promotoria de Justiça – Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, ambas desta Capital, para conhecimento dos fatos e eventual adoção das medidas pertinentes em face do(s) responsável(is) pelo descumprimento da liminar proferida. O feito em questão deverá ser integralmente digitalizado e a mídia copiada em Compact Disc (CD), que deverá instruir os respectivos ofícios;

f)- No mais, aguarde-se em cartório o decurso de prazo da contestação. Em seguida, para o caso de apresentação de referida peça processual, intimem-se os autores para, querendo, manifestarem-se; caso contrário, renove-se a conclusão.

Diante da urgência e por se tratar de medida a ser executada em horário de expediente bancário, cumpra-se pelo plantão.

Intimem-se. Cumpra-se.

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