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Política Terça-feira, 05 de Setembro de 2017, 10:39 - A | A

Terça-feira, 05 de Setembro de 2017, 10h:39 - A | A

Conta conjunta

Juíza nega desbloquear contas bancárias de Faiad e esposa

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Faiad

As contas foram bloqueadas em decorrência de ação penal oriunda da 4ª Fase da Sodoma.

A juíza da Sétima Vara Criminal, Comarca de Cuiabá, Selma Rosane Santos Arruda, negou pedido para desbloquear as contas bancárias do ex-secretário estadual de administração, advogado Francisco Faiad e de sua esposa, advogada Tânia Regina Ignotti Faiad.

As contas bancárias do casal são conjuntas, e foram bloqueadas nos autos da ação penal oriunda da deflagração da Quarta Fase da Operação Sodoma, que tramita em segredo de Justiça, e que Faiad é um dos réus.

Para a juíza, o recurso de “Embargos de Terceiro” interposto, não deve ser julgado neste momento. “Após análise dos autos, em que pese a manifestação Ministerial, no sentido de que seja julgado improcedente os embargos de terceiros propostos por Tânia Regina Ignotti Faiad, mantendo-se em sua integralidade os bloqueios das contas bancárias em nome do acusado Francisco Anis Faiad, tenho que os presentes Embargos de Terceiro não comportam julgamento neste momento” cita decisão.

Selma cita que “embora do Código de Processo Penal preveja a interposição de embargos de terceiro contra o sequestro de bens, o mesmo diploma legal dispõe que não poderá ser pronunciada decisão nos embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

“Destaco que há entendimento doutrinário de que: os embargos, opostos pelo terceiro de boa fé e pelo imputado, somente poderão ser julgados após o trânsito em julgado da sentença condenatória eventualmente prolatada no processo criminal movido contra o réu, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 130 do CPP. Em outras palavras, esses embargos serão julgados pelo juízo criminal, após o trânsito em julgado do processo principal” diz trecho da decisão.

Conforme a magistrada, nos autos não houve a prestação de caução por parte da embargante como determina o artigo 131, inciso II, do CPP. “Ademais, em que pese o sequestro determinado nos autos nº. 3947-60.2017.811.0042 – Cód. 464080 tenha sido efetivado com base no Decreto nº. 3.240/41, ressalto que referida norma, embora permita ao terceiro embargar o sequestro, não disciplina a forma como serão processados os embargos, de forma que ao presente caso deve ser aplicado o procedimento previsto no diploma processual penal brasileiro. Desta forma, considerando disposto no artigo 130, parágrafo único, do CPP, determino que o presente feito permaneça apensado aos autos nº. 3947-60.2017.811.0042 (ID. 464080) e à ação penal nº. 23383-44.2013.811.0042 (ID. 360603), para deliberação após a prolatação da sentença na ação penal (...)” diz decisão.

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