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Política Quarta-feira, 06 de Julho de 2016, 09:08 - A | A

Quarta-feira, 06 de Julho de 2016, 09h:08 - A | A

Perigo

Juíza interdita Arena e bloqueia R$ 28 mi de Construtora

Sob pena de multa diária de R$ 50 mil, a Mendes Júnior terá que retornar a empreitada

Rojane Marta/VG Notícias

A Arena Pantanal deverá ser interditada de imediato pelo governo do Estado, até que a construtora responsável pelas obras sane irregularidades na estrutura do local e não haja mais risco a integridade física e a vida dos usuários do estádio. A decisão é da juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Celia Regina Vidotti, em Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Estado e Procuradoria Geral do Estado.

A magistrada também determinou o bloqueio de mais de R$ 28 milhões da empresa responsável pelas obras, Mendes Júnior, e o imediato retorno da empreitada, sob pena de multa diária de R$100 mil, limitada a importância de R$50 milhões.

“Diante dos documentos juntados nos autos verifica-se que há risco iminente de desprendimento de placas de fibrocimento que estão na área externa (fachada) da “Arena Pantanal” e dos rufos metálicos da cobertura. Assim, determino que o requerente Estado de Mato Grosso proceda a imediata interdição do local, de forma que nenhum evento poderá ali ser realizado até que o defeito seja resolvido e não haja mais nenhum potencial risco a integridade física e a vida dos usuários da Arena Pantanal” diz decisão.

Em sua decisão, a magistrada destaca que ao pelos documentos que instruíram a inicial, é possível constatar, claramente, que a obra realizada na “Arena Pantanal” não foi concluída a contento e, em pouquíssimo tempo de uso para um empreendimento desse porte – aproximadamente dois anos – apresenta vícios graves que comprometem toda a estrutura e o seu regular funcionamento. 

“Nos relatórios de vistorias elaborados por equipes técnicas da Auditoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado de Cidades e pela empresa contratada para acompanhar e gerenciar a obra, observa-se que a maioria esmagadora dos vícios encontrados são decorrentes de três vertentes, atribuíveis exclusivamente ao empreiteiro, quais sejam: má-execução, execução em desconformidade com as orientações técnicas; emprego de material insuficiente ou de qualidade inferior” ressalta.

Ainda, cita que a obrigação básica do empreiteiro é a de assegurar que a entrega da obra seja efetuada no tempo certo e pela forma ajustada no contrato. “É ele responsável por todos os riscos até a entrega da obra, bem como pela solidez e segurança do trabalho e dos materiais, pelo prazo de cinco anos, após a entrega da obra” enfatiza.

No caso da “Arena Pantanal”, conforme a decisão da juíza, a obra não foi formal e definitivamente entregue e recebida pelo Estado de Mato Grosso até a presente data. “O prazo prescricional, portanto, sequer teve início. E um dos motivos do não recebimento é justamente os inúmeros vícios constatados, antes mesmo da realização dos jogos da Copa do Mundo Fifa 2014 e, que perduraram e se agravaram após esse evento. No relatório elaborado pela empresa Concremat, em abril de 2014, são apontados os mesmos vícios – em menor quantidade e extensão – que constam no Relatório datado de outubro do mesmo ano e, recentemente, no final de 2015” diz.

A magistrada relata que os problemas verificados naquela época não foram corrigidos e se agravaram expressivamente, não sendo sequer razoável considerar que os vícios estampados nas fotografias que instruem a inicial são decorrentes do decurso de exíguo tempo, de mau uso ou falta de manutenção, conforme afirma a empresa requerida em sua defesa administrativa. “A obra apresentou defeito desde o seu primeiro uso e o decurso do tempo só fez agravá-los, incrementando os prejuízos suportados pelo Poder Público e pela coletividade” reforça.

Para a juíza, a “Arena Pantanal” não está servindo ao seu propósito, sendo de conhecimento público que alguns eventos já deixaram de ser realizados devido a péssima condição da estrutura e a falta de segurança do local.

“No caso vertente, tenho que estão suficientemente preenchidos tanto os requisitos da tutela de urgência, pois o risco de dano é iminente e está bem demonstrando nos relatórios de vistoria realizados por técnicos da Secretaria de Cidades, da Auditoria Geral do Estado, bem como pela empresa Concremat, bem como a altíssima probabilidade do direito alegado, pois, conforme já consignado, é obrigação do empreiteiro entregar a obra tal como foi contratada, em perfeitas condições de segurança, salubridade, conforto e durabilidade” declara.

Diante das considerações, a magistrada acatou pedido de antecipação de tutela pretendido pelo MPE e PGE, e ressaltou que “a inércia da Construtora em cumprir sua obrigação é notória e indica a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, tanto aos cofres estaduais quanto a coletividade, suficiente para atender aos requisitos basilares exigidos pela lei, para a concessão das medidas pleiteadas”.

Porém, Vidotti abriu um “parênteses” para deixar registrado, “que a atuação do Poder Público Estadual frente à execução do contrato da obra da Arena Pantanal foi, no mínimo, de negligência e até certa irresponsabilidade ao não atuar de modo incisivo e, se fazer presente em todas as etapas de obra tão vultosa”. “O próprio contrato firmado com a requerida previu medidas a serem adotadas em caso de descumprimento, mas o Estado, até então, nada tinha feito. E aqui não há que se falar em desconhecimento ou hipossuficiência técnica, como alegado na inicial, pois o Estado contratou a empresa Concremat, com a única finalidade de fiscalizar e gerenciar o andamento das obras, para que todos os problemas e prejuízos até então enfrentados não ocorressem. Nesse ponto, o Estado de Mato Grosso e os demais órgãos fiscalizadores faltaram gravemente perante a sociedade mato-grossense, o que é uma lástima” pondera.

Célia Vidotti defiriu parcialmente a liminar pleiteada para determinar que a empresa Mendes Júnior, no prazo máximo de 15 dias, dê início a reparação, correção, remoção, reconstrução, substituição ou fornecimento, as suas expensas, no todo ou em parte, de todos os itens em que se verificarem vícios, defeitos, incorreções ou omissões apontados nos relatórios de vistoria elaborados pelo requerente, eliminando-os, bem como execute e finalize, no prazo máximo de 60 dias, todas as pendências que estão a obstaculizar a obtenção da Certificação LEED.

Quanto ao bloqueio de bens, decidiu: “Nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, visando unicamente tornar efetiva a tutela provisória concedida, procedi ao imediato bloqueio da importância de R$ 28.578.917,89 milhões, o qual poderá ser liberado tão logo a requerida inicie os trabalhos na Arena Pantanal”.

Além do bloqueio, para a hipótese de descumprimento de quaisquer dos prazos, a magistrada aplicou multa diária de R$100 mil, limitada a importância de R$ 50 milhões, que passará a incidir automaticamente no dia útil subsequente ao encerramento do prazo de dez dias acima referido, sem prejuízo da inscrição da empresa requerida nos cadastros de proteção ao crédito e o impedimento temporário de receber novos recursos públicos e incentivos fiscais. 

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