Os bens do empresário Alan Malouf devem permanecer bloqueados, conforme decisão proferida nessa quarta (17.07), pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular.
Malouf teve seus bens bloqueados na ordem de R$ 200 mil, em dezembro de 2017, em ação de improbidade administrativa decorrente dos desdobramentos da investigação da primeira fase da operação Sodoma, que apura prejuízo de R$ 15,8 milhões, relacionado ao esquema de desvio de dinheiro na desapropriação do bairro Jardim Liberdade, em Cuiabá. Ele delatou o esquema na esfera criminal.
No pedido, a defesa de Malouf alega que já ofertou, no acordo de colaboração premiada, firmado na esfera penal, bens cujos valores ultrapassam o ressarcimento do dano, na medida da proporcionalidade e, que o valor superior pode ser restituído a título de multa.
No entanto, a magistrada cita em sua decisão que Malouf não trouxe qualquer argumento novo para justificar o reiterado pedido de revogação da indisponibilidade que recaiu sobre os seus bens e ainda, que “o acordo de colaboração premiada não foi firmado por este Juízo, tampouco tratou especificamente da responsabilização por ato de improbidade administrativa, por absoluta impossibilidade. Como já consignado, não foi decretada, nesta ação, medida cautelar visando o ressarcimento do dano, mas sim, para resguardar a efetividade de eventual pena de multa a ser aplicada”.
A juíza também ressalta que, “não há que se falar em excesso, pois no acordo de colaboração premiada são contemplados outros fatos e condutas passíveis de responsabilização criminal e ressarcimento do dano, não apenas aqueles que são objeto da ação de improbidade”.
“Ao contrário do que alegou o requerido, este Juízo, ao decretar a ordem de indisponibilidade, não o fez pelo valor integral do dano, em tese, causado ao erário, que segundo a inicial é superior a 15 milhões de reais, mas sim, limitou a medida cautelar ao valor que teria sido destinado ao requerido, no importe de R$200 mil”.
Veículos – A defesa requereu ainda, de forma alternativa, caso não seja acolhido o pedido de desbloqueio, que sejam liberados os veículos indisponibilizados, pois estes não possuem relevante valor de mercado.
Segundo a defesa, os departamentos de trânsito dos Estados de Mato Grosso e São Paulo não estão permitindo que Malouf faça a renovação dos documentos dos veículos, sob o argumento que os mesmos possuem restrição judicial.
Em relação à regularização dos documentos dos veículos indisponibilizados, a magistrada cita que a medida cautelar não proíbe a circulação dos bens moveis que foram atingidos.
“Assim, oficie-se ao DETRAN/MT e ao DETRAN/SP, esclarecendo que a medida constritiva determinada nesta ação se refere apenas a proibição de transferência de propriedade, de modo que, cumpridas as obrigações tributárias e administrativas exigíveis, não há qualquer impedimento, por este Juízo, em relação a emissão anual do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo” cita decisão.
Vale destacar, que além de Malouf, são réus na ação: Silval da Cunha Barbosa, Pedro Jamil Nadaf, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, Marcel Souza de Cursi, Arnaldo Alves de Souza Neto, Sílvio Cezar Correa Araújo, Levi Machado de Oliveira, Valdir Agostinho Piran, Filinto Muller e Antônio Carlos Milas.
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