A juíza da Sétima Vara Criminal, Ana Cristina Silva Mendes, encaminhou à Vara de Execuções Penais o pedido do ex-governador Silval Barbosa que requer remissão de 104 dias na pena de 15 anos, 10 meses e 20 dias de prisão em que foi condenado nos autos da segunda fase da Operação Sodoma.
Silval foi preso em setembro de 2015 na segunda fase da Operação Sodoma, ficando até junho de 2017 detido no Centro de Custódia da Capital, quando passou à prisão domiciliar após ter acordo de colaboração premiada fechado com a Procuradoria-Geral da República (PGR) e homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com os autos, a defesa apontou que o ex-governador tem direito, a partir de 17 de março (último domingo), conforme o acordo de delação premiada, progressão regimentar. “Defesa do Reú SILVAL novamente comparece aos autos informando que, independente da análise do pedido de remição formulado, ele teria direito à progressão regimentar no dia 17.03.2019, porquanto se trata de cláusula fixada em Acordo de Colaboração Premiada”, diz trecho extraído dos autos.
Em decisão proferida na última sexta-feira (15.03), a juíza Ana Cristina Mendes, apontou que como existente sentença transitada em julgado contra Silval “foge da competência” da Sétima Vara Criminal eventual análise dos pedidos relacionados remissão dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal.
Diante disso, a magistrada encaminhou o pedido para a Vara de Execuções Penais analisar o caso. “Posto isto, sem delongas, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Provisória, ainda nesta data, encaminhando-se ao Juízo da Execução Penal, competente para apreciação dos pedidos formulados pela defesa de SILVA DA CUNHA BARBOSA”, diz trecho extraído da decisão.
Lembrando que atualmente Silval Barbosa cumpre prisão domiciliar no município de Matupá, cidade em que iniciou sua carreira política e onde sua esposa Roseli Barbosa tem parentes.
Veja a decisão na íntegra:
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de SILVAL DA CUNHA BARBOSA, PEDRO JAMIL NADAF, MARCEL DE SOUZA DE CURSI, RODRIGO DA CUNHA BARBOSA, SÍLVIO CEZAR CORREA ARAÚJO, JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO, CÉSAR ROBERTO ZÍLIO, PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELLO, FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO, CARLA CECÍLIA DE OLIVEIRA CINTRA, JOSÉ GERALDO RIVA, TIAGO VIEIRA DE SOUZA DORILÊO, FÁBIO DRUMOND FORMIGA, BRUNO SAMPAIO SALDANHA, WALLACE DOS SANTOS GUIMARÃES, ANTÔNIO RONI DE LIZ E EVANDRO GUSTAVO PONTES DA SILVA, fundada no Inquérito Policial nº 097/2015, pela prática de crimes de concussão, fraude à licitação, corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, fraude processual, organização criminosa e extorsão, no âmbito da Operação SODOMA II.
Às fls. 9645/9728, consta a Sentença proferida em 10.05.2018.
Às fls. 9880, consta a Certidão de Trânsito em Julgado da sentença para o acusado SILVAL DA CUNHA BARBOSA em 18.05.2018 e para a sua defesa em 18.06.2018.
Às fls. 9970/9980, a defesa de SILVAL DA CUNHA BARBOSA comparece aos autos pugnando pela declaração da remição de 104 dias de pena, consubstanciado nos atestados de fls. 9977 e 9979/9980.
Com vista dos autos o Ministério Público manifestou pela expedição da Guia de Recolhimento Provisória do Réu Silval, dispondo que é competência do Juízo da Execução Penal decidir sobre a progressão de regime e remição de pena.
Na oportunidade, a teor do disposto no artigo 33, §4º, do Código Penal, a representante do Ministério Público aduziu, a despeito do consignado pela defesa, que ainda haveria uma considerável parcela a ser ressarcida ao erário, bem como bens pendentes de avaliação e alienação judicial.
De igual modo, o MPE requereu a expedição das Guias de Recolhimento Provisórios dos Réus PEDRO JAMIL NADAF e RODRIGO DA CUNHA BARBOSA.
Às fls. 10004/10025, a defesa do Reú SILVA novamente comparece aos autos informando que, independente da análise do pedido de remição formulado, ele teria direito à progressão regimentar no dia 17.03.2019, porquanto se trata de cláusula fixada em Acordo de Colaboração Premiada.
No que se refere ao cumprimento do referido acordo, a defesa dispõe que ficou ajustado que os bens ofertados em reparação seriam alienados judicialmente, de modo que o Estado estaria em mora com o Réu, visto que foi declarado o perdimento dos bens pelo juízo, contudo eles ainda não foram alienados judicialmente.
É o breve relato.
Cuida-se de pedido formulado pela defesa do Réu Colaborador SILVAL DA CUNHA BARBOSA consistente no deferimento da progressão regimentar de cumprimento de pena, nos termos do Acordo de Colaboração Premiada firmado com o Ministério Público Federal.
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida pelo Juízo às fls. 9645/9728, notadamente em relação à SILVAL DA CUNHA BARBOSA, fixou o regime de cumprimento de pena conforme pactuado no termo de colaboração premiada devidamente homologado pelo Min. Luiz Fux, às fls. 9.516, cujo conteúdo fez parte do decisum.
Nesse sentido, considerando que há sentença transitada em julgado para o Réu e a sua defesa, foge da competência deste Juízo eventual análise dos pedidos atravessados relacionados o regime de cumprimento de pena e concessão dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal.
Posto isto, sem delongas, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Provisória, ainda nesta data, encaminhando-se ao Juízo da Execução Penal, competente para apreciação dos pedidos formulados pela defesa de SILVA DA CUNHA BARBOSA.
INTIMEM-SE.
Às Providências.
CUMPRA-SE.
Cuiabá – MT, 15 de março de 2.019.
Dra. Ana Cristina Silva Mendes
Juíza de Direito
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