O juiz da 58ª Zona Eleitoral, José Luiz Lindote, multou o candidato derrotado nas urnas, ex-deputado estadual Pery Taborelli (PSC), em R$ 10 mil, por ofender sua adversária política nas eleições de 2016, prefeita reeleita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), durante entrevista concedida a uma emissora de rádio.
Conforme representação por propaganda irregular, em entrevista concedida à Rádio CAPITAL FM 101,9, veiculada ao vivo na rede social Facebook, na página pessoal de Taborelli, ele atentou contra a imagem de Lucimar de forma caluniosa e difamatória, com ataques pessoais que atingiram a honra, incorrendo, inclusive, em crime previsto no Código Eleitoral. A família da Democrata também foi ofendida durante a entrevista do então candidato a prefeito de Várzea Grande.
De acordo com o magistrado, na entrevista Taborelli extrapolou a livre manifestação do pensamento, atingindo não só a honra e a moral da candidata adversária, mas de sua família. “Nesse sentido, a concessão da liminar e o direito de resposta foram medidas acertadas, cumpriram sua finalidade à época dos fatos e resguardaram a igualdade de condições entre os candidatos” diz decisão.
Ainda, o juiz destacou que “em detida análise do áudio que acompanhou a inicial, assim como da transcrição que ilustrou o pedido liminar, verifica-se que o representado utilizou ao longo do programa de rádio palavras e frases relacionadas a fraudes, crimes contra o erário e alto índice de corrupção, entre outros ilícitos, perpetrados pela Família Campos em Várzea Grande”.
“Lamentavelmente, a entrevista ofensiva e sua veiculação em tempo real no facebook extrapolou a mera crítica política, considerando que fraudes, crimes contra o erário público, enriquecimento ilícito da família Campos, com utilização da máquina pública e da miserabilidade da população, são crimes comuns e eleitorais punidos na forma da lei. Da mesma forma, notícia inverídica com ofensas pessoais e imputação de crimes não comprovados configura publicidade negativa. A livre manifestação do pensamento é direito de todos, contudo, se violar a honra e os valores morais aparece o dever de agir do Poder Judiciário” diz decisão.
Segundo consta nos autos, mesmo sendo notificado, Taborelli deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, e o magistrado o tornou revel.
“Deve-se ponderar que a falta de apresentação de defesa pelo representado não impõe aplicação automática dos efeitos da revelia, já que a presunção de veracidade não é absoluta, cabendo ao magistrado sopesar os fatos narrados na inicial com as provas produzidas, a fim de formar sua livre convicção sobre o mérito da causa. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DO REPRESENTADO, aplicando-lhe os efeitos do art. 344 do CPC. Em consonância com o parecer ministerial, e em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, confirmo a ordem liminar e JULGO PROCEDENTE a Representação, para fins de condenar PERY TABORELLI DA SILVA FILHO ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” diz decisão.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).