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Política Terça-feira, 22 de Novembro de 2016, 14:16 - A | A

Terça-feira, 22 de Novembro de 2016, 14h:16 - A | A

R$ 100 mil

Juiz mantém multa contra irmãos Jajah por enganar eleitores em VG e diz que Polícia Federal deveria investigar caso

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

ademar e jajah neves

Irmãos Jajah

O juiz da 58ª Zona Eleitoral, José Luiz Lindote negou embargos de declaração com efeitos infringente requerido pelo deputado estadual Jajah Neves (PSDB) para tentar se livrar de multa de R$ 50 mil imposta contra ele por, em conjunto com seu irmão, vereador eleito por Várzea Grande, Ademar Jajah (PSDB), enganarem eleitores várzea-grandenses.

O magistrado afirma em sua decisão que o crime cometido pelos irmãos Jajah deveria ser investigado pela Polícia Federal. “Com todo respeito ao advogado que subscreveu a peça recursal, o caso não é de erro manifesto da decisão, mas de crime a ser investigado pela Polícia Federal. No âmbito eleitoral coube ao juízo da 58ª Zona reconhecer a propaganda irregular e a infração à Lei n. 9.504/97 e à Resolução TSE n. 23.457/2015, com imposição da multa devida aliás, majorada, ante a gravidade dos fatos e sua repercussão, já que nunca visto em Mato Grosso, quiçá no Brasil” destacou o juiz eleitoral ao manter a aplicação da multa de R$ 50 mil para cada um dos irmãos.

Tanto Jajah, como Ademar foram multados em R$ 50 mil cada, totalizando R$ 100 mil. Conforme denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE), Ademar Jajah realizar nas vésperas da eleição de 2016, o derrame de santinhos na proximidade da Escola Estadual Fernando Leite, localizada na avenida Alzira Santana, contendo tanto a sua fotografia quanto a de seu irmão Jajah Neves, induzindo o eleitor ao erro.

“Afora a propaganda eleitoral irregular, consta na peça do MPE que UEINER NEVES DE FREITAS (JAJAH NEVES) é pessoa pública e ativa na propaganda política de ADEMAR FREITAS FILHO (ADEMAR JAJAH) e fez uso de sua imagem no santinho em favor do irmão, de modo a induzir o eleitor inculto a erro, pensando estar votando em um candidato e, na realidade, estar votando em outro”, diz trecho da denúncia do MP.

No recurso, a defesa de Jajah alega que a decisão que originou a multa, incorreu em erro manifesto e omissão, ao aplicar multa ao Jajah, pois, este não era candidato, sem apontar o dispositivo agredido.

De acordo com o entendimento da defesa do deputado, a sanção deve ser aplicada ao infrator, e sustenta que não há na legislação eleitoral nenhuma vedação a que alguém apoie outrem, e que com este propósito se utilize de sua imagem.

O MPE manifestou pelo total improvimento dos embargos, por não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses de cabimento, não merecendo a sentença ora embargada ter seus termos retificados.

Em sua decisão, o juiz eleitoral destacou que “o fato de Jajah Neves não ser candidato ao cargo de vereador no município de Várzea Grande não elide sua responsabilidade com a propaganda eleitoral irregular.

“A responsabilidade abrange partidos políticos, coligações, candidatos e cidadãos. O objeto da Representação, além do derramamento de santinhos em vias públicas no dia das eleições municipais, é justamente a própria imagem de JAJAH NEVES utilizada para a prática do crime. A conduta possui expressa vedação legal, a teor do que estabelece o artigo 39, § 5º, inciso III, da Lei n. 9.504/97, e artigo 14, §§ 1º e 7º, da Resolução TSE 23.457/2015 e pode ser considerada fraude e/ou estelionato eleitoral” diz trecho da decisão.

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