O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Luís Aparecido Bortolussi Júnior, liberou o veículo Chevrolet Ágile LTZ, que constava entre os bens bloqueados da ex-primeira-dama de Mato Grosso, Roseli Barbosa, em decorrência da Operação Arqueiro, deflagrada em 2014 e que apura desvio de recursos na Secretaria de Trabalho e Assistência Social (Setas/MT).
Por conta da operação, Roseli chegou a ser presa em agosto de 2015, obtendo a liberdade após uma semana da detenção. Já em 29 de abril de 2016, foi determinado judicialmente o bloqueio de bens e contas, em até R$ 1,89 milhão, de Roseli Barbosa e de mais 40 réus da ação de improbidade derivada da Operação Arqueiro.
Segundo consta nos autos, o veículo teria sido vendido por Roseli dias antes de ter seus bens bloqueados, e por isso, o comprador do carro, Marcos Soares da Silva ingressou com embargos de terceiro solicitando a liberação do veículo. Ele teria efetuado a compra do veículo em 18 de abril de 2016.
O magistrado entendeu que não há de se falar em presunção de fraude ou má-fé, haja vista que os atos de compra e venda do veículo foram realizados antes da averbação da indisponibilidade do bem no registro do Detran-MT, por isso, decidiu em liberar o carro.
“Em análise acurada dos documentos que instruíram a petição inicial, verifico que o recibo de compra e venda do veículo em questão está datado de 18/4/2016, cujas firmas do Embargante Marcos Soares da Silva e da Embargada Roseli de Fátima Meira Barbosa foram reconhecidas nestas datas 18.04.2016 e 25/04/2016, consoante Certificado de Registro do Veículo (CRV). Corroborando os fatos narrados na exordial, o Embargante apresentou contrato de empréstimo bancário junto ao Banco Safra S.A., em decorrência do qual foi registrado em 18.04.2016, no Sistema Nacional de Gravame, a alienação fiduciária em favor da referida instituição financeira, conforme pode ser constatado no extrato do Detran-MT. Assim, no presente caso, não há que se falar em presunção de fraude ou má-fé, caindo por terra as alegações ventiladas pelo Ministério Público, haja vista que os atos de compra e venda do veículo acima identificado foram realizados antes da averbação da indisponibilidade do bem no registro do Detran-MT, ou seja, 29/4/2016. Além do mais, embora o Embargante não tenha efetivado até o dia 29/4/2016 (data da indisponibilização do bem) a transferência da titularidade do veículo junto ao Detran-MT, estava amparado pelo Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que, em caso de transferência de propriedade de veículo, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 (trinta) dias” dizem trechos da decisão.
Diante das constatações, o juiz julgou procedente o pedido deduzido por Marcos Soares da Silva em face da Roseli de Fátima Meira Barbosa e do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para o fim de desconstituir a indisponibilidade de bem que recaiu sobre o veículo Chevrolet Ágile LTZ, ano 2009/2010.
O magistrado deixou de condenar a ex-primeira-dama e o comprador do veículo a qualquer verba de sucumbência, bem como determinou que o Detran-MT seja oficiado para que proceda a baixa do respectivo gravame.
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