O juiz da 20ª Zona Eleitoral da Comarca de Várzea Grande, Carlos José Rondon Luz, julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (ADI), proposta pelo suplente de vereador Joaquim Antunes (PSDB) contra o seu colega de partido Ademar Freitas Filho - popular Ademar Jajah e seu irmão Ueiner Neves de Freitas – popular Jajah Neves, por suposto abuso de poder econômico e utilização indevida de veículos de comunicação social.
Joaquim Antunes alegou nos autos que Ademar teria “usurpado” da imagem de seu irmão para se promover candidato a vereador nas eleições de 2016. Segundo o suplente, Jajah Neves é deputado Estadual e possui um jornal eletrônico e um programa de televisão denominado “Jajah Neves - Fiscal do Povo”, que é transmitido diariamente, às 12h, ao vivo, pela TV Mato Grosso, Canal 27, no qual pediu votos para o seu irmão Ademar Jajah.
O suplente sustentou ainda, que, visando tirar proveito político desse contexto, Ademar Freitas, irmão de Jajah Neves, utilizou apelido similar e passou a ser conhecido como Ademar Jajah, a fim de se aproveitar da notoriedade e dos meios de comunicação do seu irmão para se eleger vereador em Várzea Grande. Relata que Ademar Jajah não só escolheu apelido político similar ao do seu irmão como também usou as mesmas cores do programa de TV do Jajah Neves no santinho distribuído no período da campanha, utilizou o mesmo slogan que Jajah Neves usou nas Eleições de 2014, bem como confeccionou um santinho apenas com a foto do seu irmão Jajah Neves, destacando o nome “Jajah” e a frase “Eu voto” em fonte menor, com a dolosa intenção de induzir os eleitores a pensar que estavam votando em “Jajah Neves”, quando na verdade estariam votando em “Ademar Jajah”.
Aduz, ainda, que a prestação de contas realizada por Ademar Jajah foi indeferida em razão de ter ultrapassado o limite de gastos estipulados pelo TSE para a campanha de vereador em Várzea Grande, o que caracterizou abuso do poder econômico. Por fim, assevera que os atos praticados pelos irmãos Jajah em pleno período eleitoral tiveram o nítido propósito de beneficiar a candidatura do agora eleito vereador Ademar Freitas, mesmo porque emVárzea Grande não houve propaganda eleitoral gratuita na TV nas Eleições de 2016, mas apenas em rádio.
O Ministério Público apresentou parecer final opinando, em síntese, pela procedência da ação de investigação judicial eleitoral, diante da comprovação do uso indevido dos meios de comunicação em benefício eleitoral, notadamente pelos santinhos derramados no dia da eleição, propositadamente endereçados a enganar os eleitores, ressaltando que também ficou demonstrado o abuso de poder econômico, pois foi gasto na campanha eleitoral de Ademar Jajah valor superior ao permitido pela legislação eleitoral.
No entanto, o juiz eleitoral entende que não ficou demonstrada a ocorrência das ilegalidades apontadas pelo suplente e que não houve caracterização da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício dos irmãos Jajah e prática de abuso de poder econômico por parte de Ademar Freitas Filho.
Conforme o magistrado, cabe à parte, além de expor na petição inicial os fatos em que assenta sua pretensão, comprová-los através de provas robustas, sejam elas documentais, testemunhais ou quaisquer outras admitidas em direito, cumprindo a ela deduzir na exordial os fatos motivadores da sua pretensão, provando-os no decorrer da instrução, sob pena de insucesso em sua pretensão submetida ao crivo judicial.
Ainda, segundo o juiz eleitoral, cabia ao suplente - autor da ADI -, comprovar suas alegações de forma a demonstrar a existência do direito pleiteado. “Ocorre, todavia, que, não obstante as argumentações do Autor em sentido oposto ao longo da presente ação, ao ver deste Juízo não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. De fato, de acordo com as provas produzidas nos autos, notadamente a prova documental acostada tanto pela Autora como pelos Réus às fls. 37/175 e 213/244, não ficou demonstrada satisfatoriamente a utilização indevida pelos Réus de veículos ou meios de comunicação social, conforme exige a lei regedora da matéria, bem como não há prova contundente de que os Réus tenham praticado qualquer fraude que tenha contribuído para a eleição do Réu Ademar Freitas Filho ao cargo de Vereador, assim como também não há demonstração de referido Réu tenha praticado abuso de poder econômico.”
O magistrado afirma em sua decisão que tanto as testemunhas do Autor como as dos Réus em momento algum afirmaram que votaram em Ademar Jajah acreditando que estavam votando em Jajah Neves, tampouco afirmaram que foram induzidas a erro em razão de constar no santinho de Ademar Freitas Filho (Ademar Jajah) a foto de seu irmão Ueiner Neves de Freitas (Jajah Neves).
Para o juiz eleitoral, não há provas concretas de que a suposta semelhança física entre os irmãos Jajah, a foto no santinho, as cores utilizadas na campanha ou mesmo os slogans teriam efetivamente favorecido Ademar Freitas a ponto de culminar com sua eleição, mesmo porque as testemunhas arroladas por Joaquim Antunes, que são eleitores de Várzea Grande, deixaram claro na audiência de instrução que votaram em seus próprios candidatos e que os irmãos Jajah não eram a opção de voto delas e, portanto, não foram ludibriadas pelas práticas imputadas a eles.
“No mérito da presente ação, à luz dos elementos existentes dos autos, é de rigor reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Diante do exposto e com tais fundamentos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de investigação judicial eleitoral e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo CPC” decidiu o magistrado.
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