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Política Sexta-feira, 13 de Julho de 2018, 09:03 - A | A

Sexta-feira, 13 de Julho de 2018, 09h:03 - A | A

Janaina Riva

Juiz federal desbloqueia salário de deputada retido em ação da Fazenda Pública e nega novo bloqueio

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Janaína Riva

 

O juiz federal Pedro Francisco da Silva, da 4ª Vara de Cuiabá, determinou o desbloqueio do salário da deputada estadual Janaina Riva (MDB), retidos por determinação judicial, em decisão proferida em ação cautelar movida pela Fazenda Púbica.

Na ação, além de Janaina Riva, foram acionados: o pai da deputada, ex-deputado José Riva, a mãe Janete Riva e os irmãos José Geraldo Riva Junior e Jéssica Giovanna Riva. Ainda, constam como parte as empresas Floresta Viva Exploração de Madeira e Terraplanagem Ltda e Indústria Metalúrgica BL Steel Ltda. Todos tiveram bens indisponíveis.

Os autos tramitam em segredo de Justiça. Porém, conforme decisão publicada na edição de hoje (13.07) do Diário da Justiça Federal, Janaina Riva pediu a liberação de valores de origem salarial, haja vista impenhorabilidade.

Quanto ao desbloqueio de numerários de Janaina Riva, o magistrado federal destacou que o artigo 833, IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, a remuneração, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

“De fato, a quantia depositada no Banco Bradesco, refere-se a verba indenizatória e a de subsídio é depositada no Banco Cooperativo do Brasil, comprovando, pois, a impenhorabilidade. Nesses termos, DETERMINO o levantamento de R$ 1.936,08, bloqueados no Banco Bradesco; e de R$ 10,52, no Banco Cooperativo do Brasil, ambos de titularidade da Requerida JANAINA GREYCE RIVA”.

As demais partes, que também pediram desbloqueio de valores, o magistrado deu cinco dias para provarem, que todos os ativos financeiros bloqueados, via BACEN JUD, são impenhoráveis, nos termos dos artigos 833 e 854, § 3º, I, ambos CPC. “Caso não seja comprovada a alegada impenhorabilidade, proceda-se transferência dos valores para conta judicial à disposição do juízo”.

Ainda, conforme consta da decisão, a União pediu um novo bloqueio de ativos financeiros dos denunciados (família Riva e as empresas citadas). Porém, o juiz federal indeferiu o pedido da União e intimou para se manifestar, de forma clara, precisa e objetiva, sobre os documentos apresentados pelos órgãos para os quais foram determinadas ordens de indisponibilidade de bens, no prazo de 15 dias.

Conforme decisão do magistrado, a União não demonstrou nos autos fato novo e/ou novos indícios que indicassem a modificação da situação financeira dos requeridos, que justificasse a reiteração da constrição. “Ademais, todas as determinações de indisponibilidade de bens (via ofício), ainda não foram respondidas ao Juízo” destaca.

O magistrado também negou Embargos interpostos pela empresa Indústria Metalúrgicas, contra decisão que aceitou a ação cautelar e determinou bloqueio de seus bens. Para o juiz federal, as argumentações da empresa, na verdade, demonstram inconformismo com a interpretação dada pelo Juízo ao caso.

“Os embargos são tempestivos e deles conheço. Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é o que dispõe o art. 1.022, CPC. À luz da doutrina pátria, configura-se obscuridade, quando a decisão contiver sentido ambíguo e for de impossível entendimento. Já a contradição, caracteriza-se pela incompatibilidade entre si, no todo ou em parte, de proposições ou segmentos da decisão. Finalmente, ocorre omissão, quando a decisão deixa de se pronunciar sobre questão concernente à lide, que deveria ser decidida. No caso, a decisão atacada não merece reparos. As argumentações do Requerido, na verdade, demonstram inconformismo com a interpretação dada pelo Juízo ao caso. Para este desiderato, deveria ter se valido de recurso com efeito devolutivo ao Tribunal competente o qual poderá revisar as questões já julgadas no presente feito, pois o convencimento do Magistrado não pode ser atacado pela via eleita, a qual serve apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão. Assim, nos termos da fundamentação supra, conheço dos embargos e, no mérito, NEGOLHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada incólume” cita decisão.

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