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Política Terça-feira, 04 de Setembro de 2018, 18:27 - A | A

Terça-feira, 04 de Setembro de 2018, 18h:27 - A | A

Política

Juiz eleitoral de VG livra Chico Curvo e cassa mandatos de Lucimar e Hazama

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Lucimar e Hazama

 

O juiz Carlos José Rondon Luz, da 20ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, cassou os diplomas e mandatos eleitorais da prefeita Lucimar Campos (DEM) e de seu vice José Aderson Hazama, e livrou o vereador Chico Curvo (PSD) da condenação de cassação, em ação de investigação judicial eleitoral fundada em suposta prática de abuso do poder político, apontado pelo Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista de Várzea Grande.

Na AIJE, o PDT/VG alegou que Lucimar, Hazama, o secretário de Comunicação Social Pedro Marcos Campos Lemos, a subsecretária de Comunicação Social Maria Aparecida Capelassi Lima, o secretário de Viação, Obras e Urbanismo Luiz Celso de Moraes Oliveira, a ex-secretária de Assistência Social Kathe Maria Martins, o ex-secretário municipal de Saúde Luiz Antônio Vitório Soares, a secretária do Meio Ambiente Helen Farias Ferreira, Chico Curvo e o ex-diretor do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande Eduardo Abelaria Vizotto, utilizaram, de várias formas e por inúmeras vezes, da máquina pública municipal para lograr proveito eleitoral em 2016. Ainda, inúmeras condutas vedadas visando favorecer a campanha de Lucimar Campos e José Hazama.

O magistrado ainda declarou a inelegibilidade de Lucimar, Hazama, Pedro Marcos Campos Lemos, Luiz Celso de Moraes Oliveira, Kathe Maria Martins, Luiz Antônio Vitório Soares, Helen Faria Ferreira, Chico Curvo e Eduardo Abelaira Vizotto pelo prazo de oito anos, a contar da eleição de 2016, computado na forma da Súmula nº 19 do TSE.

Ao sentenciar, o juiz eleitoral citou versos da canção “Disparada”, cujo compositores são Geraldo Vandré/Théo de Barros: “(...) E dono de gado e gente Porque gado a gente marca Tange, ferra, engorda e mata Mas com gente é diferente Se você não concordar Não posso me desculpar Não canto pra enganar Vou pegar minha viola Vou deixar você de lado Vou cantar noutro lugar (...)”.

Em sua decisão, o juiz eleitoral destacou que: “a única ressalva a ser feita por este Juízo, por dever de cooperação e transparência, é que na petição de fls. 203/231, apenas e tão somente em relação ao réu eleito ao cargo de Vereador Benedito Francisco Curvo (Chico Curvo), foi requerida a cassação de seu diploma e respectivo mandato, pleito que realmente não se continha, implícita ou explicitamente, na petição inicial de fls. 02/13, em especial no seu tópico final de número “7”.

Ainda, enfatizou: “Todavia, tal circunstância processual (inclusão a destempo de pedido de cassação do diploma/mandato do réu Chico Curvo) em nada, repita-se, nada, elide, mitiga e/ou afasta as assertivas e conclusões até aqui explanadas e abaixo explicitadas, por uma simplória razão: a inadvertida inclusão desse pedido de cassação do diploma e respectivo mandato do réu Chico Curvo pela parte autora na petição de fls. 203/231 será simplesmente desconsiderada por este Juízo nesta sentença, como se não houvera sido feito pelo interessado, não produzindo, pois, efeito jurídico algum, pela só razão de não ter sido formulado no prazo decadencial e sim intempestivamente”.

Até o slogan da Democrata foi citado na decisão: “Ao contrário, este Juízo infelizmente se depara com afronta direta e indisfarçada à norma eleitoral protetiva da igualdade de oportunidades entre os postulantes, violando-se também a liberdade do eleitor de escolher seus representantes políticos e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder político, diante da concessão de benesses como descontos/prorrogações sucessivas para pagamento do IPTU, bem como pela massiva publicidade visando ao engrandecimento da administração dos réus, usando de forma indisfarçada dos meios de comunicação do Município, das obras e serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública, sem falar nos gastos exorbitantes com publicidade, muito acima do limite permitido por lei, com o único fito de obter os votos da população, veiculando-se a publicidade institucional, às custas do erário municipal, colocando placas identificadoras de obra e da gestão municipal em bem público, com o lema (slogan) da gestão da primeira Representada (amar, cuidar, acreditar)”.

Rondon citou várias representações por conduta vedada contra Lucimar e Hazama. “Destaque-se que todas essas reprováveis condutas abusivas, visando à obtenção de privilégio político para poucos, justamente os detentores do poder político na ocasião, naturalmente sujeitam todos os seus autores à responsabilização pelos atos, comissivos e omissivos, de que tenham participado”.

Para Rondon, ficou demonstrado nos autos a ocorrência do abuso do poder político, evidenciado por meio da prática de várias condutas ilícitas levadas a efeito conjunta e ordenadamente por Lucimar, e demais denunciados, mediante prévio ajuste e divisão de tarefas entre eles, com ofensa clara, direta e inequívoca aos dispositivos legais tidos por violados, além da moralidade que se espera na condução da res pública. “No mérito da presente ação é de rigor reconhecer a procedência dos pedidos formulados na petição inicial com relação a eles, na forma e para os fins abaixo explicitados e, em relação à ré Maria Aparecida Capelassi Lima, não havendo provas de que ela tenha de qualquer forma contribuído para a prática do abuso do poder político pelas razões anteriormente alinhavadas, deve ser rejeitado o pedido inicial formulado em seu desfavor” cita.

“Diante do exposto e com tais fundamentos, afasto as questões prévias (preliminar e prejudicial) suscitadas pelos Réus diante de suas manifestas improcedências e, no mérito, em dissonância ao parecer ministerial de fls. 554/564, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de fls. 02/13 da presente ação de investigação judicial eleitoral para os seguintes fins: cassar os diplomas e mandatos eleitorais dos Réus Lucimar Sacre de Campos e José Aderson Hazama, respectivamente dos cargos de Prefeita e Vice-Prefeito obtidos nas eleições de 2016 no Município de Várzea Grande, anulando-se os respectivos votos por eles obtidos, afastando-se a condenação à cassação do diploma e mandato do réu Benedito Francisco Curvo pelas razões explicitadas neste decisum” diz decisão.

Após o trânsito em julgado da sentença, o magistrado determinou que oficie o presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Várzea Grande requisitando, enquanto não realizadas novas eleições, o imediato cumprimento do disposto no artigo 62 da Lei Orgânica do Município, oficie-se ao TRE/MT solicitando a realização de novas eleições, e que encaminhe-se, ainda, cópia integral dos autos ao MPE para os fins previstos no artigo 73, § 7º, da Lei nº 9.504/97 , inclusive no tocante às agências de publicidade beneficiárias de recursos públicos.

Além de cópia dos autos ao Ministério Público de Mato Grosso para apuração dos atos de improbidade administrativa em tese praticados, nos termos da Lei nº 8.429/92; e ao Tribunal Superior Eleitoral para fins de ressarcimento da União dos gastos advindos da eleição suplementar.
Outro lado - Ronimárcio Naves, advogado de defesa da prefeita Lucimar Campos (DEM), disse que vai tomar conhecimento da sentença, assim que for publicada a sentença e irá promover os recursos cabíveis.

Outro lado - Ronimárcio Naves, advogado de defesa da prefeita Lucimar Campos (DEM), disse que vai tomar conhecimento da sentença, e assim que for publicada irá promover os recursos cabíveis.

Naves classificou a decisão do juiz Carlos José Rondon Luz, da 20ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, como “ultrapassada"e "sem pé e nem cabeça". “A posição do juízo da instância de piso é equivocada e ultrapassada como se comprova pelas repetidas reformas de suas condenações frente ao Tribunal Regional Eleitoral”.

 

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