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Política Sexta-feira, 09 de Junho de 2017, 16:01 - A | A

Sexta-feira, 09 de Junho de 2017, 16h:01 - A | A

H. Mattos & Paravela

Juiz determina que Lucimar suspenda ato que anulou, sem justificativa, empenho de R$ 4,5 milhões

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz Alexandre Elias Filho, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública, julgou procedente pedido da empresa H. Mattos & Paravela Auditores Independentes, e ordenou que a prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), suspenda ato que cancelou, sem justificativa, empenho de R$ 4,5 milhões, a ser pago à empresa.

Conforme consta nos autos, a H. Mattos alega que é credora do ente público municipal da quantia de R$ 4.499.526,32, conforme Nota de Empenho n. 4289/2014, liquidada por meio das Notas de Liquidação n. 674/2015, 675/2015, 679/2015, 682/2015, 734/2015, e registrados em restos a pagar do ano de 2014.

A empresa de auditoria, relata que em consulta ao portal transparência do município, em 05 de fevereiro de 2016, verificou não existir mais informações acerca do saldo da nota de empenho n° 4289/2014, bem como das notas de liquidações acima mencionadas.

Diante de tal fato, conforme a empresa, se dirigiu à Secretaria de Gestão Fazendária e, lá estando, obteve a informação verbal de que a referida nota de empenho foi anulada em 18 de dezembro de 2015, e, por consequência, excluída do banco de registro de dados da contabilidade do Município.

Afirma ainda, que em nenhum momento foi intimada do ato administrativo correspondente, tampouco da anulação da nota de empenho e do procedimento de exclusão do registro da nota de liquidação, em flagrante cerceamento de defesa.

Diz ter realizado solicitação formal para obtenção de cópia de todo o processo administrativo que embasou a anulação da nota de empenho, mas até o ajuizamento da ação não havia obtido resposta, assistindo, assim, à violação de seu direito líquido e certo, garantido no art. 5º, LIV, LV, da Constituição da República, entendendo, portanto, ser o caso de nulidade do ato.

A empresa requereu em sede de liminar que fosse suspenso o ato ora impugnado, bem como determinado o imediato restabelecimento da referida nota de empenho no valor de R$ 4.499.526,32 e requer, no mérito, a concessão definitiva da segurança.

Em sua defesa, o município, no tocante ao cancelamento do empenho, aduz que este não gera direito ao credor, pois se trata de ato que visa o gerenciamento de gastos, e por essa razão não haveria que se falar em existência de direito líquido e certo.

No entanto, em decisão proferida em 07 de junho, o magistrado destaca que a anulação da nota de empenho, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, fere direito líquido e certo garantido constitucionalmente.

O juiz destaca que: “Inegavelmente relevante é a sustentação desenvolvida pela autoridade impetrada para justificar o ato de “Anulação de Nota de Empenho”, consistente na ausência de qualquer processo administrativo que justifique o cancelamento do saldo do empenho 4289/2014 no sistema da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, notadamente em razão do fato de que pairavam dúvidas acerca do crédito da impetrante – decorrente de contrato de prestação de serviços firmado em 1992 – já que a Administração afirma não reconhecer o crédito em favor da impetrante, além de que o empenho só foi levado a efeito em cumprimento a decisão judicial que teve seus efeitos suspensos por ocasião proferida no pedido de Suspensão da Segurança, formulado nos autos do Mandado de Segurança”.

Ainda, diz que a Administração Pública Municipal, por meio do ato ora combatido, busca invalidar atos administrativos municipais praticados anteriormente por estarem supostamente em desconformidade com a lei, precisamente, por ausência de regular processo administrativo. “Todavia, o faz incorrendo no mesmo erro, qual seja, o de não observar os ditames legais para assim proceder. Cuida-se aqui, pois, de nítida postura de invalidação do ato administrativo” destaca.

Para o magistrado, “mesmo diante de um ato potencialmente inválido, não cabe à Administração Pública simplesmente assim declará-lo e/ou impedir que este produza seus efeitos por mero cancelamento ou afirmação unilateral de sua anulação, como se dá no caso em tela com a “Anulação da Nota de Empenho”, impondo-se, também nesses casos, como sustenta a impetrante, que se assegure ao particular interessado o respeito ao devido processo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa do direito questionado”.

Ao decidir o juiz deixou claro que o objeto do mandado de segurança está restrito à suspensão do ato administrativo consistente na Anulação de Nota de Empenho, por força da alegada e configurada violação ao devido processo legal, não havendo falar, pois, em determinação de pagamento do aludido empenho.

“Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, LV e LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, julgo procedente o pedido formulado no “Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars”, a fim de conceder a segurança em favor da impetrante H. Mattos & Paravela Auditores Independentes, ordenando, para tanto, a suspensão do ato administrativo impugnado, mais precisamente cancelamento do saldo da nota de empenho n. 4289/2014, do registro de restos a pagar e das notas de liquidação de n° 674/2015, 675/2015, 679/2015, 682/2015 e 734/2015” diz decisão.

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