06 de Outubro de 2024
06 de Outubro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Política Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018, 22:08 - A | A

Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018, 22h:08 - A | A

Primeira mão

Juiz defere progressão de regime e a partir do dia 26 João Arcanjo deixa prisão e usará tornozeleira

Rojane Marta/VG Notícias

TJ/MT

João Arcanjo

Arcanjo deve deixar a prisão até dia 26 de fevereiro

O juiz da Segunda Vara Criminal, Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, deferiu o pedido de progressão de regime do fechado para o semiaberto para o ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro.

Conforme consta da decisão obtida em primeira mão pela reportagem do oticias, no dia 26 de fevereiro de 2018, às 14hs, Arcanjo será submetido a uma Audiência Admonitória, ocasião em que deverá ser apresentado atestado de comportamento carcerário atualizado dele.

O magistrado determinou o encaminhamento de Arcanjo ao CAPS, devendo ser remetido ao juízo competente atestado de frequência mensal referente aos atendimentos dele.

No entanto, a saída de Arcanjo depende do “ok” da checagem da penitenciária, ou seja, não deve constar   mandado de prisão por outro processo de outra vara contra ele.

Vale destacar que o Ministério Público manifestou-se contrariamente à progressão de regime, tendo, inclusive, interposto Agravo em Execução em desfavor da decisão exarada pelo Juiz Titular dos autos que fixou a data da ultima prisão como data-base para a concessão de novos benefícios.

Segundo o MPE, Arcanjo não preenche os requisitos necessários à benesse pretendida, vez que embora o exame psiquiátrico tenha sido favorável, “se ateve ao relato de vida do apenado e ao fato dele não ter cometido falta grave durante o período de reclusão na unidade federal”, elementos estes que, conforme o Ministério Público, não são suficientes para atestar a possibilidade de progressão regimental.

O órgão ministerial salientou, ainda, que os índices baixos de score de reincidência se devem ao fato de que o penitente “sempre figurou como mandante dos crimes de homicídio e nunca como executor, razão pela qual, seus atos não são dotados de violência real, o que não lhe afasta a periculosidade, ainda que o exame psiquiátrico tenha concluído pelo seu baixo escore de violência, reincidência e psicopatia.”

Além disso, acrescentou que para a concessão da progressão, Arcanjo tem que ter mérito que indique a progressão, sendo que o fato de não haver prisão preventiva decretada em desfavor do reeducando, em nada altera a ausência do preenchimento do requisito subjetivo, principalmente por haver vários processos em andamento em seu desfavor.

De acordo com o MPE, há três processos afetos ao procedimento do júri, cujos fatos são de grande notoriedade, sendo que em dois deles, Arcanjo já foi pronunciado, o que indica que existem elementos suficientes de autoria e materialidade em seu desfavor.

Salientou, ainda, que o ex-bicheiro é acusado por crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e crimes contra a vida, além de que possui contra si vasto histórico de atuação como chefe de uma organização criminosa temida pela sociedade de Mato Grosso.

Para o MPE, a progressão de Arcanjo ao regime semiaberto, sem sombra de dúvida traz à população o sentimento de impunidade, principalmente em razão dos processos ainda em andamento nos quais o apenado é acusado de ser o mandante de vários crimes contra a vida, pelos quais deve ser levado a julgamento perante o Júri Popular.

No entanto, o magistrado destacou em sua decisão, que João Arcanjo Ribeiro já alcançou o requisito objetivo para progressão do regime fechado para o semiaberto, desde o dia 26/08/2017, portanto, faz quase meio ano.

"Quanto a este requisito, observa-se que o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, o qual se encontra aguardando apresentação das contrarrazões da Defesa, para após, em sendo mantida a decisão, ser remetido ao Tribunal de Justiça. No tocante ao requisito subjetivo, ressai do exame criminológico, datado de 13/12/2017 que foram evidenciados aspectos psicológicos normais sem qualquer alteração digna de nota, acerca da personalidade do penitente" diz decisão.

Ainda, conforme o juiz, conclusão Geral do Exame Criminológico, submetido por Arcanjo, atesta que ele apresentou baixo escore de violência, reincidência e psicopatia.

"Aliás, mesmo no exame psiquiátrico, realizado em 14/05/2016, constante no Plano de Individualização de Pena elaborado pela Comissão Técnica de Classificação da Penitenciária Federal em Mossoró/RN, já não havia sido evidenciado nenhum aspecto psicológico anormal acerca da personalidade do penitente" diz o juiz, ao citar trecho do exame psiquiatrico do ex-bicheiro: “Atesto para os devidos fins que o paciente João Arcanjo Ribeiro quando do seu exame psíquico não apresentou alterações de suas funções psíquicas: aspecto geral apropriado, nível de consciência vigil e sem alterações qualitativas; orientado auto e alopsiquicamente; na atenção observa-se tenacidade e vigilância normais, memória imediata, recente e remota inalteradas e sem alterações qualitativas; quanto à percepção sensorial não se observam alterações quantitativas ou ilusões, alucinações ou pseudoalucinações; pensamento com curso (velocidade e modo de fluir) e forma (estrutura e conteúdo) sem alterações; linguagem (falada e escrita) sem alterações da sintaxe ou da palavra; juízo da realidade mantido, vida afetiva com humor, emoções sentimentos mantidos, processo volitivo sem alterações qualitativas, quantitativas ou reações automáticas, psicomotricidade normal, inteligência e personalidade inalteradas. Não está evidente o uso de substâncias ilícitas ao exame psíquico.”

Jorge Luiz destacou ainda, em sua decisão, que com a entrada em vigor da Lei 10.792/2003, o exame criminológico deixou de ser requisito obrigatório para a concessão da progressão regimental, entretanto, o ex-bicheiro foi submetido a dois exames psiquiátricos e em nenhum deles foram apontados elementos negativos no que diz respeito a sua higidez mental ou à periculosidade.

Além disso, conforme o magistrado, os diretores das unidades prisionais em que João Arcanjo esteve segregado, comprovaram que ele apresentou bom comportamento carcerário, durante os longos 14 anos que permaneceu recluso a maior parte do tempo em regime diferenciado, ou seja, em unidades federais.

Quanto às prisões que se encontravam em aberto, o juiz disse que verificou que, o Juiz titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá informou que os processos em trâmite naquela Vara, em desfavor do penitente, estão suspensos e que os mandados de prisão deverão ser cumpridos somente após o deferimento do pedido de extensão da extradição requerido junto à Suprema Corte Uruguaia.

Para o juiz, não procede o argumento do Ministério Público, no sentido de que pelo fato do reeducando possuir notório poder econômico, ensejaria a possibilidade de nova fuga para outros países, esquivando-se do julgamento pelos delitos que lhe são imputados, já que este juízo ao acatar o pedido de progressão, determinará o recolhimento do passaporte, além de comunicar a Polícia Federal sobre a proibição do reeducando de sair do País, até que pague sua pena.

"Ademais, manter a prisão do reeducando por tais motivos, não é incumbência deste Juízo, mas sim do Juízo de conhecimento que poderia decretar-lhe a prisão preventiva nos respectivos processos para garantia da instrução criminal, bem como, para assegurar a aplicação da lei penal. Neste passo é importante registrar que o penitente ostenta idade avançada (sessenta e seis anos), possui uma pena transitada em julgado de 87 (oitenta e sete) anos e 06 (seis) meses, tendo permanecido no regime fechado por 14 (catorze) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias, donde se conclui que qualquer tentativa de fuga configuraria FALTA GRAVE, e consequente regressão, com fixação de nova data-base, exigindo-lhe mais uma longa temporada no regime fechado, e diante da idade avançada, teria pouca chance de sair do regime mais grave com vida" diz decisão.

Quanto ao fato de João Arcanjo responder a várias ações penais, o magistrado disse em sua decisão que também não é suficiente para impedir a progressão de regime.

"Portanto, se em relação às Guias objeto do presente Executivo, o reeducando já alcançou os requisitos necessários para a progressão de regime, mantê-lo no regime fechado, porque está respondendo a outras ações penais, em cujos processos encontra-se em liberdade, seria dar cumprimento antecipado à pena sem decisão de órgão revisor colegiado, em evidente afronta ao princípio da presunção de inocência contido no artigo 5º inciso LVII da Constituição Federal" enfatiza.

Ademais, conforme o magistrado, o reeducando obtendo a progressão de regime para o semiaberto será incluso no programa de monitoramento eletrônico, com vigília de seus passos 24 horas por dia e, qualquer falta ou violação às condições fixadas em audiência admonitória, ensejará seu regresso ao regime mais gravoso.

"Portanto, com base nos argumentos fáticos-legais desenvolvidos retro, entendo que o reeducando preenche os requisitos objetivo e subjetivo previstos no artigo 112 da LEP, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de progressão de regime do fechado para o semiaberto para a continuação do cumprimento de sua pena privativa de liberdade. Determino o encaminhamento do reeducando ao CAPS, devendo ser remetido ao juízo competente atestado de frequência mensal referente aos atendimentos do reeducando. Com vistas a estabelecer as regras do novo regime de cumprimento de pena, designo o dia 26/02/2018, às 14hs, para realização da Audiência Admonitória, ocasião em que deverá ser apresentado atestado de comportamento carcerário, atualizado.Dê-se ciência ao digno representante do Ministério Público e à Defesa" decidiu.

 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760