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Política Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017, 16:20 - A | A

Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017, 16h:20 - A | A

fraude eleitoral

Juiz cassa vereador de Cuiabá e manda anular votos de suplentes

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Marcrean dos Santos

Marcrean dos Santos

O juiz da 55ª Zona Eleitoral, Gonçalo Antunes de Barros Neto, determinou a cassação do diploma eleitoral do vereador por Cuiabá, Marcrean dos Santos, em decorrência de fraude eleitoral ocorrida nas eleições de 2016.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) propôs Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra a Coligação “Dante de Oliveira I” que foi formada nas eleições de 2016 pelo PRTB de Marcrean, e também pelo PHS / PEN / PMN / PPS.

A denúncia foi proposta mediante ao depoimento efetuada por Izabel Pereira Gama, candidata a vereadora pelo PHS nas eleições municipais de 2016. Ele disse ao MP de que as candidaturas femininas da Coligação “Dante de Oliveira I” se deram somente para fins de preenchimento da cota de gênero.

“Tendo cobrado o presidente Afonso Rodrigues Melo acerca do descumprimento do que havia sido repassado, em uma das reuniões, realizada dia 11/09/2016, este foi explícito em dizer, com o dedo apontado para a declarante e para a candidata Vilma Araújo Batista: vou te falar a verdade, você quer saber de uma coisa, você e ela (Vilma), vocês duas só estão na chapa porque estava faltando mulher para completar a chapa (cota) de mulheres, as outras que estavam no partido cobraram para compor a chapa, porque faltou mulher na chapa para fazer o fechamento no número de cota de mulheres”, disse Izabel em depoimento ao MP.

Diante disso, o Ministério Público Eleitoral ingressou com ação e requereu a cassação do diploma obtido pela Coligação, do titular e dos suplentes investigados; anulação de todos os votos atribuídos à Coligação para determinar seja o mandato por ela “conquistado” distribuído, aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais); e impor a inelegibilidade dos membros da coligação.

Os representantes da Coligação “Dante de Oliveira I”, e o próprio vereador Marcrean dos Santos negaram a fraude eleitoral e afirmaram que a coligação foi registrada respeitando todos os requisitos necessários estabelecidos pela Legislação Eleitoral.

Nos autos, Izabel Pereira reafirmou o seu depoimento da exigência de fraude eleitoral. Vilma Araújo também afirmou que teria sido utilizada pela Coligação apenas para “validar” a chapa de vereadores.

Em decisão proferida na última segunda-feira (11.09), o juiz eleitoral Gonçalo Antunes de Barros, apontou que a Coligação cometeu a fraude ao manter candidaturas fictícias apenas para cumprir a cota mínima feminina exigida pela Legislação Eleitoral.

Segundo o magistrado, a intenção era “tão clara”, que a candidata Lucimara Giacomine teria comunicado a Mário Teixeira (presidente estadual do PHS) que não iria mais concorrer ao cargo de vereadora nas eleições municipais da Capital, mas que Teixeira disse ela não poderia retirar sua candidatura.

“O real interesse do dirigente regional do partido era manter o percentual mínimo exigido por lei, mesmo que isso significasse manter uma candidatura fictícia. O que se conclui é que a testemunha não pretendia disputar o cargo de vereadora, tendo apenas figurado como uma das candidatas da Coligação representada, burlando a norma prevista no artigo 10, § 3°, da Lei n° 9.504/97, fato este que deve ser energicamente repudiado pelo Judiciário”, diz extraído da decisão.

Diante dos fatos, o juiz Gonçalo Antunes determinou a cassação do diploma e o mandato do vereador eleito Marcrean dos Santos e suplentes vinculados a Coligação “Dante de Oliveira I”, declarando nulos os votos destinados aos mesmos, devendo ser distribuídos aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário.

Além disso, declarou inelegível Marcrean dos Santos, Elton dos Santos Araújo, Afonso Rodrigues de Melo, Mario Teixeira Santos da Silva, Edisantos Santana Ferreira de Amorim, Sebastião Lázaro Rodrigues Carneiro, Ronald Kemmp Santin Borges, Odenil Benedito da Silva Júnior, Antônio Carlos Máximo e Marineth Benedita Santana Corrêa, pelo período de 08 anos.

“Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para, assim entendendo, tomar eventuais providências no campo disciplinar, de improbidade administrativa ou criminal. Remeter cópia dos autos ao Juízo da 39ª Zona Eleitoral para expedição de novos diplomas aos eleitos e primeiros suplentes (art. 15, caput, da LC 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010)”, diz decisão.

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