Por falta de provas, o juiz da 20ª Zona Eleitoral, Comarca de Várzea Grande, Carlos José Rondon Luz, arquivou o Inquérito Policial instaurado a partir de requisição do Ministério Público Eleitoral para apurar, em tese, crime de compra de votos, supostamente praticados pelos irmãos: Gismar Almeida Menezes e Gidenor Almeida de Menezes. Eles são filhos do vereador de Várzea Grande, Gidenor Anselmo, o Gordo do Goiano (PT do B).
Os irmãos chegaram a ser detidos no dia das eleições de 2016, em 02 de outubro, e encaminhados à Superintendência da Polícia Federal, em Cuiabá, após, serem flagrados na Escola Municipal Maria das Graças Pinto, no bairro Jardim Glória II, abordando eleitores nas proximidades do Local de Votação e, possivelmente, oferecendo vantagens em troca de votos.
Na ocorrência, policiais militares apreenderam um celular da marca Sansung, contendo dois chips das operadoras de telefonia móvel Vivo e Claro; um celular da marca Alcatel contendo dois chips, um da operadora de telefonia móvel Claro e outro de operadora não identificada e santinhos do candidato “Gordo Goiano”. Os aparelhos celulares apreendidos passaram por perícia.
Em 23 de agosto de 2017, o Ministério Público Eleitoral requisitou a devolução do caderno investigativo, no estado em que se encontrava, visto ter se encerrado o período concedido a título de dilação de prazo para conclusão das investigações. Posteriormente, o Ministério Público Eleitoral, ante a ausência de indícios que evidenciassem a prática de conduta delituosa, pugnou pelo arquivamento da investigação.
Em sua decisão, o juiz destacou que a prática de infração penal eleitoral enseja o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Eleitoral, no prazo de dez dias. Porém, o oferecimento da denúncia pressupõe, por óbvio, a existência de justa causa para a propositura da ação penal, representada por elementos que denotem a materialidade e autoria delitiva, além da ausência das circunstancias previstas no art. 358 do Código Eleitoral: “Art. 358. A denúncia será rejeitada quando: I – o fato narrado evidentemente não constituir crime; II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. ”
Ao analisar o caderno investigativo que, na esteira do parecer ministerial, deve ser arquivado, o magistrado eleitoral enfatizou que não foi comprovada prática de crime pelos investigados.
“Com efeito, mesmo com as diligências e com a perícia nos celulares apreendidos realizadas pela Polícia Federal, não foram encontrados elementos que indicassem materialidade delitiva, além do que os investigados não foram surpreendidos em estado de flagrância, muito embora a guarnição da Polícia Militar tê-los avistado em atitude suspeita. Ressalta-se também que não há nos autos provas testemunhais ou de qualquer outro cunho de que os investigados estivessem oferecendo vantagens em troca de votos ou mesmo realizando propaganda eleitoral ilícita” diz trecho da decisão.
Portanto, segundo a decisão, não há fundamento para o prosseguimento da persecução penal, impondo-se o encerramento das investigações, pois mesmo após a realização de investigações pelo Departamento de Polícia Federal não foi confirmada a prática de qualquer infração penal.
“Diante do exposto e com tais fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do feito, com a ressalva de que a autoridade policial poderá proceder a novas diligências, se houver notícias de outras provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado pelo cartório, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias”.
Vale destacar que Gordo do Goiano foi reeleito com 2.733 votos.
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