O “cerco” contra o prefeito de Várzea Grande, Walace Guimarães (PMDB) está se fechando. Após muita resistência, o juiz da 58ª Zona Eleitoral da Comarca de Várzea Grande, Otávio Vinícius Affi Peixoto, acatou a ordem do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), e inseriu as provas obtidas com a quebra de sigilo bancário dos financiadores de campanha de Walace, na ação de suposto caixa dois que tramita contra o peemedebista.
Em seu despacho, o magistrado cita que “cumpre a decisão do relator Lídio Modesto, e que restam superadas a solicitação Ministerial de aguardo do trânsito em julgado, por isso, determina a juntada aos autos dos documentos obtidos pela decisão antes suspensa na ação cautelar extinta”, ou seja, que se junte as provas obtidas com a quebra de sigilo na ação de investigação judicial.
Entenda - De acordo consta nos autos, o juiz eleitoral estava resistindo em dar cumprimento à decisão do TRE/MT, para inserir as provas nos autos, sob a alegação de que caberia a ele decidir sobre a necessidade e conveniência da vinda dessas provas.
No entanto, o juiz do TRE/MT, Lídio Modesto destacou em seu parecer, que o acordão proferido pelo Tribunal é claro ao citar que cabe ao juízo apenas avaliar as prova, mas, não em decidir sobre a sua produção ou não, fato que já se encontra decidido.
“De forma equivocada o juiz está resistindo a dar cumprimento a decisão desta Corte, no pertinente ao retorno, aos autos, das provas já produzidas, sob a alegação de que cabe a ele decidir sobre a necessidade e conveniência da vinda dessas provas aos autos. O acordão proferido pelo Tribunal é claro no sentido de que a decisão de determinação primitiva de quebra de sigilo bancário foi restabelecida por esta corte eleitoral que, inclusive, decidiu que, após o retorno dos documentos relativos à quebra de sigilo, caberá ao juízo a avaliação da prova, não a decisão sobre a sua produção ou não, fato que já se encontra consumado, decidido” trecho extraído do parecer.
A notificação também tem o cunho de informar ao juiz eleitoral que os recursos de Walace, para impedir a quebra de sigilo, já foram esgotados e encontram-se transitados e julgados, já que o magistrado também teria usado da “desculpa” de que não havia transitado e julgado o recurso do peemedebista.
“A decisão proferida pelo juízo apontou como um dos fundamentos para a quebra de sigilo bancário a não ocorrência do trânsito e julgado da medida cautelar, ocasião em que determinou que o chefe de cartório aguardasse a comunicação do trânsito e julgado das decisões proferidas nos processos por ele indicados” diz trecho do parecer.
Caixa dois – Na Ação de investigação Judicial Eleitoral, o DEM acusa Walace e o vice-prefeito Wilton Coelho – Wiltinho (PR), de desvio e abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio, prática de condutas vedadas durante a campanha eleitoral (2012) e ainda, alega que o prefeito teve as contas de campanha reprovadas pela 20ª Zona Eleitoral, e mesmo assim foi diplomado.
No mérito, a sigla pede a cassação do mandato de Walace e de Wiltinho.
Foram quebrados os sigilos do secretário de Finanças do município, Mauro Sabatini, do ex-secretário Evandro Gustavo Pontes, do irmão do prefeito, Josias Guimarães, e das empresas: Intergraf, Líder Comércio e Serviços de Telefonia, Márcio Nunes – ME Produção em Vídeo e M. Sabatini Filho & Cia LTDA – ME. E o Ministério Público solicitou a quebra de sigilo do secretário de Comunicação, Eduado Balbino.
Confira decisão publicada na edição desta segunda-feira (27.10) no Diário do TRE/MT:
AUTOS 51-65.2013.611.0058 - CLASSE RP
Classe: Representação Eleitoral - Rp
Requerente: Segredo de Justiça
Advogados do Requerente: Ronimárcio Naves (OAB/MT 6228), Lucien F.F. Pavoni (OAB/MT 6525), Edvaldo Lima de Melo (OAB/MT 12144) e Israel Asser Eugênio (OAB/MT 16562)
Requeridos: Segredo de Justiça
Advogados do Requerido: José Patrocinio de Brito Junior (OAB/MT 4636), Allain José Garcia de Brito (OAB/MT 13202) e Alline Garcia Haddad (OAB/MT 9999)
Finalidade: INTIMAÇÃO das partes, nas pessoas de seus advogados para, tomarem ciência da decisão abaixo transcrita.
DECISÃO:"Vistos. Tendo em vista a juntada do Ofício nº 130/2014 do TRE-MT, com o anexo despacho do relator Exmo. Dr. Lídio Modesto da Silva Filho, informando o trânsito em julgado da Ação Cautelar, após pedido do [SIGILOSO], restam superadas a solicitação Ministerial de aguardo do trânsito em julgado, p. 3110, já que este apesar de não provado pelo advogado do autor, veio ao feito pelo mencionado expediente, e a suspensividade consignada na r. decisão de p. 3041, tendo em conta os próprios termos da comunciação do relator (pp. 3164/3165).
Assim, junte-se ao feito os documentos obtidos pela decisão antes suspensa na ação cautelar extinta. Oficie-se como requer no item "b" de p. 3024, após certificado como requerido no item "a" do mesmo requerimento. Int.
Várzea Grande-MT, 23 de outubro de 2014."
Assinado por: Juiz Eleitoral OTÁVIO PEIXOTO
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