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Política Sexta-feira, 28 de Maio de 2021, 08:07 - A | A

Sexta-feira, 28 de Maio de 2021, 08h:07 - A | A

MUDANÇA DO CÓDIGO PENAL

Governo sanciona lei com penas mais duras contra crimes cibernéticos

Legislação fica mais rigorosa para furtos e estelionato na internet

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

VGN_Crimes-Cibernéticos

 Legislação fica mais rigorosa para furtos e estelionato na internet

 

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou Lei Federal 14.155 que amplia penas para crimes de furto e estelionato praticados com o uso de dispositivos eletrônicos. A publicação consta no Diário Oficial União (DOU) que circula hoje.

O texto, aprovado no início do mês pelo Congresso Nacional, altera o Código Penal e cria agravante com pena de reclusão. No caso de crime de invasão de dispositivo informático previsto no Código Penal, tal penalidade terá pena de reclusão de um a quatro anos mais o pagamento de multa.

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“Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico”, diz trecho da lei.

O crime de furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, poderá ser punido com pena de reclusão de quatro a oito anos, e multa.

“A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável”, cita trecho da lei.

LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

..........................................................................................................................................

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º ........................................................................................................................

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 155. ...............................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I - aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II - aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 171. ...............................................................................................................

.........................................................................................................................................

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

..........................................................................................................................................

Estelionato contra idoso ou vulnerável

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

................................................................................................................................." (NR)

Art. 2ºO art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 70. .................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

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