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Carlos Bezerra afirma que o valor de R$ 11.597,00 se mostra “defasado e muito aquém do valor real da pensão”
O Governo de Mato Grosso negou pedido do deputado federal Carlos Bezerra (MDB) que tenta aumentar sua pensão vitalícia de R$ 11 mil para R$ 35 mil, sob alegação de que está defasada, e que faz jus receber igual aos ex-governadores Frederico Campos e Júlio Campos. A informação consta em manifestação do Governo em reclamação que tramita no Supremo Tribunal Federal, pela qual, Bezerra pediu e conseguiu o restabelecimento da sua pensão.
Consta dos autos que o Estado de Mato Grosso foi intimado para se manifestar a respeito da petição protocolizada por Bezerra, na qual informa suposta irregularidade quanto ao pagamento da pensão vitalícia a que faria jus em decorrência do exercício da função de governador do Estado de Mato Grosso.
De acordo com o exposto, Carlos Bezerra afirma que recebe o valor de R$ 11.597,00, o qual se mostra “defasado e muito aquém do valor real da pensão”, na medida em que o valor supostamente pago aos ex-governadores Frederico e Júlio Campos perfaz o montante de R$ 35.672,61.
O Governo explica que em Processo Administrativo (115.165/2019), Bezerra formulou pedido para que o seu benefício fosse calculado com base nos subsídios percebidos pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual indeferido pela Administração Pública Estadual ao argumento de que haveria necessidade de limitação dos valores percebidos a título de pensão vitalícia como forma de adequação ao teto de remuneração previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Bezerra, então, impetrou mandado de segurança em face do ato administrativo, o qual teve seus pedidos julgados improcedentes para denegar a segurança.
Não obstante a negativa judicial, Bezerra manejou novo pedido administrativo com o objetivo de obter a equiparação da pensão vitalícia em relação aos ex-governadores Frederico Campos e Júlio Campos.
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Contudo, o pedido foi indeferido administrativamente ao fundamento de que a questão já teria sido decidida no referido mandado de segurança, sendo que a limitação dos valores percebidos a título de pensão por Bezerra deveriam obedecer ao teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, notadamente em razão de ter exercido outros cargos de natureza política - como o de deputado Federal, independentemente da fonte pagadora (Estadual ou Federal), conforme entendimento firmado pela Suprema Corte.
O Estado explica ainda que realmente, em consideração ao fato de que, no mandado de segurança, houve o entendimento a respeito da necessidade de obediência ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal, qualquer medida que possa ensejar a desobediência ao referido comando deverá ser rechaçada em obediência à eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual possui a “função específica de preservar a autoridade da coisa julgada adquirida por sentença anterior, afastando a possibilidade de subsequente impugnação da medida mediante alegações ou defesas não apreciadas no processo em que foi proferida”.
“Não obstante, ainda que se entenda que a pretensão deduzida pelo reclamante não esteja acobertada pela coisa julgada material, não se pode olvidar que o pedido administrativo formulado pelo reclamante foi indeferido, sendo que o ato administrativo que materializou tal indeferimento sequer é objeto da presente reclamação. O reclamante, assim, deveria se insurgir contra o referido ato por meio de outra ação ou mecanismo processual, já que o âmbito de cognição desta reclamação é específico para aferição da compatibilidade do ato que determinou a cessação do pagamento do benefício de pensão com o decidido nos autos da ação direta de inconstitucionalidade n.º 4.601/MT. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Supremo Tribunal Federal, que impossibilita o manejo da reclamação como sucedâneo de recursos ou de outras ações judiciais” defende o Governo de Mato Grosso.
De acordo com o Governo do Estado, a reclamação, portanto, não constitui o meio apto para a pretensão de equiparação manifestada por Bezerra, já que, o seu âmbito de cognição limita-se à aferição da compatibilidade entre o ato administrativo que determinou a cessação do pagamento da pensão vitalícia e o decidido nos autos da ação direta de inconstitucionalidade n.º 4.601/MT, sendo que o referido ato administrativo não teceu qualquer juízo a respeito do montante percebido pelo reclamante.
Para o Estado “por qualquer ângulo que se analise a questão, depreende-se que o indeferimento do pedido formulado por Bezerra constitui medida necessária”.
Diante disso, em razão da aplicação da regra da eficácia preclusiva da coisa julgada, dos limites da cognição desta reclamação constitucional e do consolidado entendimento desta Suprema Corte a respeito da necessidade de limitação das verbas recebidas por agente político ao teto constitucional, o Estado de Mato Grosso requer o indeferimento do pedido.
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