O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União) vetou integralmente o Projeto de Lei nº 669/ 2024, que possibilita o pagamento de emolumentos, despesas e custas de processos judiciais de honorários advocatícios, quando não concedida a isenção, seja feito apenas ao final da demanda. O Projeto de Lei nº 669/2024 é de autoria do deputado Diego Guimarães (Republicanos).
Segundo o parlamentar, o projeto garante os meios necessários ao exercício da advocacia, assim como resguarda o acesso da categoria à remuneração por seus serviços, afastando, temporariamente, a necessidade de adiantamento de emolumentos, custas e despesas nas ações judiciais de qualquer natureza.
Ao vetar a proposta, o Governo de Mato Grosso considerou a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, que apontou inconstitucionalidade formal por usurpar a competência da União Federal para legislar sobre direito processual.
“Visto que pretende dispensar o advogado, ou sociedade de advogados, de adiantar o pagamento de custas processuais nos processos e procedimentos judiciais de cobrança, execução ou arbitramento de honorários advocatícios, de forma conflitante ao regramento previsto no CPC sobre o tema - Violação ao artigo 22, I da Constituição Federal e ao artigo 82, do Código de Processo Civil”, cita trecho da mensagem governamental.
Também foi apontado inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, bem como, por usurpar competência para tratar de matéria cuja iniciativa é reservada ao Poder Judiciário.
Projeto
O Projeto de lei nº 669/2024 de autoria do deputado Diego Guimarães (Republicanos) altera a Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001. Consta da nova redação proposta pelo parlamentar, que nos processos e procedimentos judiciais quando não concedida a isenção deverão ser realizados apenas ao final da respectiva demanda, pela parte vencida, na proporção da sucumbência.
“Nos processos e procedimentos judiciais, mesmos os já ajuizados, incluídos seus recursos e sucedâneos recursais, aviados por advogados ou sociedade de advogados, como parte, para condenação, cobrança, execução ou arbitramento, por qualquer modo ou forma de tutela, ação, processo ou procedimento, de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, o pagamento de emolumentos, despesas e custas e demais ônus, quando não concedida a isenção de que trata o inciso V do art. 3º desta lei, deverão ser realizados apenas ao final da respectiva demanda, pela parte vencida, na proporção da sucumbência”, cita trecho da proposta.
O que diz a OAB-MT
A proposta aprovada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT) foi uma demanda apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT). Segundo a presidente da OAB-MT, Gisela Cardoso, a categoria pleiteia que, caso não seja concedida a isenção, prevista em Lei, que os advogados possam fazer o pagamento das custas e outras despesas ao final do processo, ou seja, que não tenham que pagar antecipadamente para poder cobrar os seus honorários.
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