20 de Setembro de 2024
20 de Setembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Política Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021, 09:49 - A | A

Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021, 09h:49 - A | A

SEM REAJUSTE

Governador sanciona reestruturação administrativa da Assembleia, mas veta aumento de salário anual

O governador vetou o artigo que dispõe que os subsídios dos cargos em comissão serão reajustados em 1° de janeiro de cada ano

Rojane Marta/VGN

VG Notícias

VG Notícias; Assembleia Legislativa; AL/MT

A reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa do Estado foi sancionada parcialmente

 

O governador de Mato Grosso Mauro Mendes (DEM), aprovou, com veto parcial, a reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa do Estado (ALMT), com adequação quanto às nomenclaturas de cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, e funções de confiança. A norma foi publicada em edição extra da Imprensa Oficial (Iomat), que circulou ontem (11.08).

Contudo, ele vetou o artigo que dispõe que os subsídios dos cargos em comissão serão reajustados em 1° de janeiro de cada ano, de acordo com a inflação do período, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, de janeiro a dezembro, com pagamento a partir do subsídio do mês de maio. Bem como, que o reajuste também se aplica ao valor das funções gratificadas previstas na Lei.

Em seu veto, Mendes explica que o Supremo Tribunal Federal - recentemente definiu em repercussão geral, que prevê a revisão geral anual, não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. “Portanto, definiu que inexiste direito subjetivo à revisão geral anual”.

O democrata diz não desconhecer que os servidores públicos de todos os Poderes exercem suas funções com o zelo e a dedicação que os respectivos cargos exigem, e que merecem o devido reconhecimento dos gestores dos órgãos e entidades em que trabalham, mas, “as políticas remuneratórias dos Poderes constituídos, a despeito da respectiva autonomia financeiro-orçamentária, devem ser dotadas de uniformidade, de modo a não haver desequilíbrio entre os servidores de um Poder em detrimento dos demais, igualmente trabalhadores e merecedores de revisão geral anual, quando da existência de espaço fiscal consolidado”.

Leia também: VG abre cadastro para pessoas de 21 a 24 anos e libera pré-cadastro para jovens de 18 acima

“Justamente por isso, o processo legislativo em que se pretenda conceder a revisão geral anual deve ser iniciado apenas e tão somente pelo Chefe do Poder Executivo, de modo a alcançar os servidores públicos de todos os órgãos e entes, inclusive os autônomos”. Diante disso, o governador vetou o artigo 30, caput, e parágrafo único da Lei, por “vício de iniciativa, mácula insanável”.

A LEI

Ao aprovarem a norma, os deputados entenderam a necessidade de reestruturar administrativamente a ALMT, que orginalmente está prevista nos artigos 1º a 13 da Lei nº 7.860/2002, por tratar-se de uma legislação antiga, carecedora de atualização, necessitando de ajustes formais, por conta das inúmeras modificações ocorridas ao longo do período de quase 20 anos, que comprometeram, de certa forma a uniformização da nomenclatura de cargos e unidades administrativas e a consolidação da legislação sobre a estrutura organizacional, fazendo-se salutar, a separação da legislação que dispõe sobre a estrutura de cargos de provimento comissionado da legislação que dispõe sobre os cargos e carreira de provimento efetivo, em virtude da complexidade própria que ambas as matérias dispõem.

Os deputados ainda ressaltaram que no que tange à esfera econômico-financeira, a proposta não causará impacto econômico-financeiro, tendo em vista que não visa especificamente à criação ou extinção de cargos e unidades, mas sim a uma adequação quanto as nomenclaturas de cargos e da estrutura administrativa.

Confira tabelas e norma na íntegra, clique AQUI

LEI Nº 11.488, DE 11 DE AGOSTO DE 2021.

 Autor: Mesa Diretora

 Dispõe sobre a estrutura organizacional, os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, e funções de confiança da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT e dá outras providências.

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional, os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, e funções de confiança da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT.

 § 1º Os cargos de direção, chefia e assessoramento da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso devem ser providos em comissão, respeitados os limites percentuais previstos nesta Lei e os limites legais dispostos em lei específica, quando couber.

 § 2º Os cargos de direção, chefia e assessoramento da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT devem ser classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas funções e atribuições dispostas nesta Lei.

 § 3º A nomenclatura, o quantitativo, a remuneração e a lotação dos cargos em comissão estão estabelecidos nos Anexos desta Lei.

 § 4º As unidades administrativas da ALMT estão vinculadas à Mesa Diretora, Presidência ou à 1ª Secretaria, de acordo com a natureza das atividades desenvolvidas pela unidade administrativa e com as atribuições dos membros da Mesa Diretora, previstas em Regimento Interno da Assembleia Legislativa, disposto no Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, ou da norma que vier a substitui-lo.

 CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ALMT

 Seção I

Das unidades vinculadas à Mesa Diretora, Presidência e 1ª Secretaria

 Art. 2º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso será constituída, nos termos do art. 29 do Regimento Interno e do art. 24 da Constituição Estadual e seus parágrafos, com a seguinte estrutura vinculada:

 I - Mesa Diretora:

a) Presidência;

b) 1ª Vice-Presidência;

c) 2ª Vice-Presidência;

d) 1ª Secretaria;

e) 2ª Secretaria;

f) 3ª Secretaria;

g) 4ª Secretaria;

II - auxiliares:

a) Colégio de Líderes;

b) Gabinete de Líder de Bloco, de Partido ou do Governo;

c) Bancadas partidárias.

 Parágrafo único As Bancadas Partidárias são constituídas pelos Gabinetes Parlamentares de Deputado Titular e, eventualmente, pelos Gabinetes Parlamentares de Deputado Suplente em Exercício.

 Art. 3º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso possui as seguintes unidades administrativas e suas respectivas estruturas:

 I - Secretaria-Geral:

 a) Gabinete de Direção:

1) Gerência Administrativa da Secretaria-Geral;

2) Unidade de Assessoria;

b) Superintendência de Controle de Contratos, Convênios e Documentos Correlatos:

1) Unidade de Assessoria;

c) Superintendência de Licitação:

1) Coordenadoria de Licitação;

2) Unidade de Assessoria;

d) Superintendência de Planejamento Estratégico:

1) Unidade de Assessoria;

II - Consultoria Técnica da Mesa Diretora:

a) Gabinete de Direção:

1) Unidade de Assessoria;

III - Ouvidoria-Geral:

a) Gabinete de Direção:

1) Gerência Administrativa;

2) Gerência de Atendimento do Espaço Cidadania;

3) Unidade de Assessoria;

IV - Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora:

a) Gabinete de Direção:

1) Consultoria Legislativa;

2) Coordenadoria de Plenário;

3) Coordenadoria Legislativa;

4) Unidade de Assessoria;

b) Consultoria Institucional de Acompanhamento Financeiro Orçamentário:

1) Unidade de Assessoria;

c) Núcleos das Comissões:

1) Consultoria do Núcleo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

A) Unidade de Assessoria;

2) Consultoria do Núcleo Econômico:

A) Unidade de Assessoria;

3) Consultoria do Núcleo Social:

A) Unidade de Assessoria;

4) Consultoria do Núcleo Ambiental e de Desenvolvimento Econômico:

A) Unidade de Assessoria;

5) Consultoria do Núcleo das Comissões Temporárias:

A) Unidade de Assessoria;

6) Consultoria do Núcleo das Comissões Parlamentares de Inquérito:

A) Unidade de Assessoria;

7) Consultoria do Núcleo das Câmaras Setoriais Temáticas:

A) Unidade de Assessoria;

8) Consultoria do Núcleo de Acompanhamento das Frentes Parlamentares:

A) Unidade de Assessoria;

V - Unidade de Assessoria Técnica Legislativa.

 

Seção II

Das unidades vinculadas à Presidência

 Art. 4º A Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com atribuições contidas no art. 34 e seguintes do Regimento Interno, possui as seguintes unidades administrativas e suas respectivas estruturas:

 I - Gabinete do Gestor da Presidência:

a) Unidade de Assessoria;

II - Superintendência Executiva da Presidência;

a) Coordenadoria de Integração, Cidadania e Cultura:

1) Unidade de Assessoria;

b) Coordenadoria de Segurança Militar e Legislativa:

1) Gerência de Segurança Militar:

A) Unidade de Policiamento;

2) Gerência de Segurança Legislativa;

3) Unidade de Assessoria;

c) Coordenadoria de Cerimonial:

1) Unidade de Assessoria;

III - Superintendência do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP:

a) Divisão Administrativa;

b) Divisão de contabilidade;

c) Unidade de Assessoria;

IV - Secretaria de Serviços Legislativos:

a) Gabinete de Direção:

1) Gerência de Documentação;

2) Gerência de Tramitação;

3) Gerencia de Publicação;

4) Gerência de Atualização da Legislação;

5) Gerência de Registros, Transcrições, Redação e Revisão;

6) Unidade de Assessoria;

b) Consultoria de Serviços Legislativos:

1) Unidade de Assessoria;

c) Superintendência do Instituto Memória:

1) Gerência do Instituto Memória;

2) Gerência de Pesquisa e Documentação;

3) Unidade de Assessoria;

V - Secretaria de Comunicação Social:

a) Gabinete de Direção:

1) Unidade de Assessoria;

2) Unidade de Assessoria Imprensa;

b) Superintendência Executiva de Imprensa:

1) Gerência de Jornalismo;

2) Gerência de Marketing;

c) Superintendência da Rádio Assembleia:

1) Gerência de Rádio;

 

d) Superintendência da TV Assembleia-TVAL:

1) Gerência Administrativa da TVAL;

2) Gerência de Operações da TVAL;

3) Gerência de Produção da TVAL;

4) Gerência Técnica da TVAL;

5) Unidade de Assessoria Técnica da TVAL;

 VI - Procuradoria-Geral:

a) Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;

b) Gabinete de Direção:

1) Procuradoria-Geral Adjunta;

2) Gerência de Apoio Jurídico;

3) Divisão Administrativa;

4) Unidade de Assessoria;

c) Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;

d) Subprocuradoria-Geral Judicial e Extrajudicial;

e) Subprocuradoria-Geral Administrativa;

f) Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoas;

g) Subprocuradoria-Geral de Apoio Institucional;

VII - Secretaria de Controle Interno:

a) Gabinete de Direção:

1) Unidade de Assessoria;

b) Auditoria-geral;

c) Superintendência de Controle Interno de Fiscalização Financeira e Contábil;

d) Superintendência de Controle Interno de Gestão de Pessoas.

 Parágrafo único O detalhamento da estrutura das alíneas “a”, “c” à “g” do inciso VI deste artigo, que versam sobre a Procuradoria-Geral, está disposto na Resolução nº 4.456, de 13 de abril de 2016, que dispõe sobre a competência, a organização e a estrutura da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

 Seção III

Da 1ª Vice-presidência

 Art. 5º A 1ª Vice-presidência da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 37 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde poderão ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de até cinquenta por cento do valor do teto de gabinete, previsto no § 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III.

 Parágrafo único Até o dia 31 de dezembro de 2021, para os efeitos do disposto neste artigo, poderão ser nomeados até dez servidores, respeitado o limite financeiro de até um terço do valor do teto de gabinete, previsto no § 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III na unidade de assessoria parlamentar mencionada no caput.

 Seção IV

Da 2ª Vice-presidência

 Art. 6º A 2ª Vice-presidência da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 38 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde poderão ser nomeados dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de até cinquenta por cento do valor do teto de gabinete, previsto no § 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III.

 Parágrafo único Até o dia 31 de dezembro de 2021, para os efeitos do disposto neste artigo, poderão ser nomeados até dez servidores, respeitado o limite financeiro de até um terço do valor do teto de gabinete, previsto no § 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III na unidade de assessoria parlamentar mencionada no caput.

 Seção V

Das unidades vinculadas à 1ª Secretaria

 Art. 7º A 1ª Secretaria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 39 do Regimento Interno, possui as seguintes unidades administrativas e suas respectivas estruturas:

 I - Gabinete do Gestor da 1ª Secretaria:

a) Unidade de Assessoria;

II - Superintendência Executiva da 1ª Secretaria;

III - Secretaria de Gestão de Pessoas:

a) Gabinete de Direção:

1) Unidade de Assessoria;

b) Superintendência de Gestão de Pessoas:

1) Gerência de Administração de Pessoas;

2) Gerência de Apoio Jurídico;

3) Gerência de Documentação;

4) Gerência de Planejamento e Avaliação de Pessoal;

c) Superintendência de Folha de Pagamento:

1) Gerência de Controle de Frequência e Pagamento de Pessoal;

d) Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida:

1) Unidade de Assessoria

 e) Coordenadoria da Escola do Legislativo:

1) Gerência Administrativa;

2) Gerência Pedagógica;

3) Unidade de Assessoria;

f) Superintendência do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo - ISSSPL:

1) Gerência de Previdência e Administração;

2) Divisão de Contabilidade;

3) Unidade de Assessoria;

IV - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças:

a) Gabinete de Direção:

1) Unidade de Assessoria;

b) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças:

1) Gerência de Orçamento;

2) Gerência de Finanças;

c) Divisão de Contabilidade;

V - Secretaria de Administração e Patrimônio:

a) Gabinete de Direção:

1) Unidade de Assessoria;

b) Superintendência de Administração e Patrimônio:

1) Gerência de Administração e Patrimônio;

2) Gerência de Manutenção;

c) Coordenadoria de Obras e Serviços de Engenharia;

VI - Secretaria de Tecnologia da Informação:

a) Gabinete de Direção:

1) Unidade de Assessoria;

b) Gerência de Atendimento;

c) Gerência de Infraestrutura e Desenvolvimento.

 

Parágrafo único A partir de 1º de janeiro de 2022:

 

I - a alínea “d” do inciso III deste artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

(...)

III - (...)

d) Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida:

(...)”

II - a tabela XVII do Anexo II desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

a) onde se lê:

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

(...)

Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida - QUALIVIDA

Coordenador

COR

1

(...)

b) passa a vigorar como:

 

“CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

(...)

Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida - QUALIVIDA

Superintendente

DSL-IV

1

(...)

 

Seção VI

Da 2ª Secretaria

 

Art. 8º A 2ª Secretaria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 40 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde poderão ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de até cinquenta por cento do teto de gabinete, previsto no § 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III.

 

Parágrafo único Os cargos dispostos no caput devem ser implementados a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Seção VII

Da 3ª Secretaria

 

Art. 9º A 3ª Secretaria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 41 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde poderão ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de até cinquenta por cento do valor do teto de gabinete, previsto no § 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III.

 

Parágrafo único Os cargos dispostos no caput devem ser implementados a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Seção VIII

Da 4ª Secretaria

 

Art. 10 A 4ª Secretaria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 42 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde poderão ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de até cinquenta por cento do valor do teto de gabinete, previsto no § 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III.

 

Parágrafo único Os cargos dispostos no caput devem ser implementados a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Seção IX

Dos Gabinetes

 

Art. 11 A estrutura dos vinte e quatro Gabinetes Parlamentares dos Membros da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso contemplam a seguinte estrutura administrativa:

 

I - Chefia de Gabinete Parlamentar:

II - Assessoria Jurídica de Gabinete;

III - Assessoria de Imprensa de Gabinete;

IV - Unidade de Assessoria Parlamentar;

V - Unidade de Assessoria Legislativa.

 

§ 1º Os cargos de Chefe de Gabinete que constam do inciso I deste artigo serão para atender aos gabinetes de parlamentares, inclusive dos que compõem a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

 

§ 2º Aos gabinetes dos deputados estaduais serão destinados um cargo de Assessor Jurídico e um cargo de Assessor de Imprensa, conforme disposto nos incisos II e III deste artigo, exigindo-se:

 

I - para o cargo de Assessor Jurídico de Gabinete, formação em nível superior em Direito, com respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

II - para o cargo de Assessor de Imprensa de Gabinete, registro profissional junto à Delegacia Regional do Trabalho na função de jornalista.

 

§ 3º Os cargos de Assessoria nos Gabinetes dos Membros do Poder Legislativo, constantes do inciso IV do caput deste artigo, serão de até trinta e cinco, respeitado o limite de R$ 79.813,74 (setenta e nove mil oitocentos e treze reais com setenta e quatro centavos), distribuídos na forma do Anexo III, sendo este atualizado pelo INPC, regulamentado nos moldes do art. 26 desta Lei.

 

§ 4º Os cargos de assessoria nos gabinetes da Presidência e da 1ª Secretaria, respectivamente, serão, de até três vezes o número total de assessores dos gabinetes, respeitado o valor de três vezes do limite financeiro previsto no § 3º e distribuídos na forma do Anexo III.

 

Art. 12 O gabinete da Liderança, de Bloco ou de Representações Partidárias, que deve atender o líder durante o período em que for incumbido da liderança, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde podem ser nomeados quatro assessores parlamentares, sendo dois de referência APG-05 e dois de referência APG-09, conforme Tabela de Referências dos Cargos de Assessoramento Parlamentar - Anexo III desta Lei.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a Bancada do Bloco e a do Partido devem ser representadas pelo mínimo de quatro deputados e possuírem pelo menos um assento em todas as comissões, na forma do art. 368 do Regimento Interno.

 

§ 2º O disposto no caput não incidirá nos limites previsto no § 3º do art. 11 desta Lei.

 

§ 3º Até o dia 31 de dezembro de 2021, para os efeitos do disposto neste artigo, a Bancada do Bloco e a do Partido deverão ser representadas, respectivamente, por 08 (oito) e 05 (cinco) Deputados, no mínimo.

 

Art. 13 O gabinete parlamentar de Deputado Suplente em exercício possui a seguinte estrutura:

 

I - Chefia de Gabinete Parlamentar:

II - Assessoria Jurídica de Gabinete;

III - Assessoria de Imprensa de Gabinete;

IV - Unidade de Assessoria Parlamentar, onde podem ser nomeados dois assessores parlamentares, referências AP-04, respectivamente, conforme Tabela de Referências dos Cargos de Assessoramento Parlamentar - Anexo III desta Lei.

 

Parágrafo único Findo o prazo de suplência, os servidores lotados na forma deste artigo devem ser automaticamente exonerados.

 

Art. 14 A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa poderá autorizar a lotação de até oito servidores ocupantes de cargos de carreira nos gabinetes dos Líderes de Bancada e Membros da Mesa Diretora e até cinco nos demais gabinetes dos Deputados.

 

§ 1º Fica facultado aos Deputados designarem os servidores efetivos de seu gabinete, até o máximo de cinco, para ocupar cargos de Assessoria Parlamentar, ao que farão jus a cinquenta por cento de incremento em seus vencimentos, sobre a remuneração do cargo exercido, pelo período em que perdurar a designação, não sendo possível a incorporação definitiva dos mesmos.

 

§ 2º Os servidores efetivos designados para ocupar cargos de Assessoria Parlamentar serão computados para os limites que dispõe o § 3º do art. 11 desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 15 Os cargos de provimento em comissão da ALMT subdividem-se em:

I - cargos de direção, chefia e assessoramento técnico legislativo, subdivididos nas seguintes categorias:

a) cargos de Direção Superior Legislativa da Mesa Diretora - DSLMD;

b) cargos de Direção Superior Legislativa - DSL;

c) cargos de Direção Intermediária:

1) COR, e;

2) GER;

d) cargos de Assessoramento Técnico Legislativo - ATL;

e) cargos de Assessoramento Técnico da TV Assembleia - ASTV;

f) cargos Isolados de Provimento em Comissão em Extinção - CNE.

II - cargos de assessoramento parlamentar AP/APG, em quantidade e limites financeiros estabelecidos no art. 5º desta Lei.

 

Art. 16 O quantitativo e a lotação dos cargos comissionados dispostos na estrutura organizacional do Capitulo I desta Lei estão dispostos nos Anexos desta Lei.

 

Seção I

Dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento Técnico Legislativo

 

Art. 17 Os Cargos de Direção Superior Legislativa da Mesa Diretora - DSLMD são destinados aos titulares de cada unidade administrativa da ALMT, posicionados no nível estratégico, e subdividem-se em:

 

I - Secretário;

II - Procurador-Geral;

 

III - Ouvidor-Geral;

IV - Consultor Técnico da Mesa Diretora.

 

§ 1º Os Cargos de Direção Superior Legislativa da Mesa Diretora dispostos neste artigo se equiparam a Secretários do Poder Legislativo.

 

§ 2º O cargo de Secretário de Controle Interno deve observar o disposto no art. 8º da Lei n° 10.038, de 30 de dezembro de 2013, alterado pela Lei nº 11.438, de 28 de junho de 2021.

 

Art. 18 Os Cargos de Direção Superior Legislativa - DSL destinam-se ao desempenho de atividades diretamente vinculadas às funções estratégicas, distribuídos em cinco níveis, em conformidade com o grau de complexidade e a natureza da função:

 

I - DSL-I: Assessor de Imprensa de Gabinete Parlamentar e Assessor de Imprensa da Secretaria de Comunicação Social;

II - DSL-II: Chefe de Gabinete e Assessor Jurídico de Gabinete Parlamentar;

III - DSL-III: Gestor;

IV - DSL-IV: Superintendente;

V - DSL-V: Consultor.

 

Parágrafo único O Superintendente da Superintendência do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo - ISSSPL é o Diretor Executivo do Instituto para fins da Lei nº 7.318, de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 19 Os Cargos de Direção Intermediária destinam-se às atividades desenvolvidas no nível tático de cada unidade administrativa, de acordo com suas especificidades, e são:

 

I - GER: Gerente;

II - COR: Coordenador.

 

Art. 20 Os Cargos Isolados de Provimento em Extinção - CNE, destinados ao exercício de assessoramento especializado, devem ser extintos à medida que os mesmos vagarem:

 

I - CNE-VIII: Secretário Adjunto Consultoria Técnico Jurídica;

II - CNE-VI: Assessor Adjunto;

II - CNE-IV: Assessor.

 

Seção II

 

Das Funções de Confiança

 

Art. 21 Os servidores de cargo de provimento efetivo das carreiras da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso devem exercer função gratificada de confiança institucional mediante designação.

 

Parágrafo único A designação e dispensa para o exercício de função de confiança será efetivada mediante ato próprio da Mesa Diretora.

 

Art. 22 As funções de confiança compreendem chefia, gestão e assessoramento, cuja remuneração está disposta no anexo I e deve ser acrescida ao salário do servidor de provimento efetivo ocupante da função, são as dispostas a seguir:

 

I - Auditor-geral;

II - Chefe da divisão de contabilidade da Secretária de Orçamento e Finanças;

III - Chefe da divisão de contabilidade da Superintendência do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP;

IV - Chefe da divisão de contabilidade da Superintendência do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo - ISSSPL

IV - Chefe de divisão administrativa da Procuradoria-Geral;

V - Chefe de divisão administrativa da Superintendência do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP;

VI - Assessoria de Segurança Legislativa.

 

Parágrafo único O valores de remuneração dispostos no anexo I devem ser reajustados na forma do art. 30 desta Lei.

 

Seção III

Dos Cargos de Assessor Técnico Legislativo - ATL

 

Art. 23 Os Cargos de Assessor Técnico Legislativo, simbologia ATL, destinam-se aos serviços administrativos de assistência e assessoramento, podendo as atividades serem realizadas na Capital ou em outros municípios do Estado, conforme determinação de sua chefia imediata.

 

Parágrafo único Os cargos de Assessor Técnico Legislativo tem como atribuições, dentre outras que podem ser estabelecidas em regulamento:

 

I - auxiliar no desempenho e na execução de atividades legislativas e burocráticas, inclusive das comissões, nas sessões, no trâmite das proposituras; e acompanhar a tramitação de processos legislativos;

 

II - prover assessoria nas sessões, audiências públicas, reuniões ou outros eventos promovidos pela ALMT;

III - orientar atividades em geral;

IV - executar atividades e tarefas diversas atinentes à administração da Casa;

V - executar trabalhos administrativos rotineiros;

VI - exercer outras atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, executando tarefas de apoio da ALMT, internamente e no âmbito estadual, seja em auxílio aos Deputados ou por determinação direta da Mesa Diretora.

 

Art. 24 Os Cargos de Assessoramento Técnico Legislativo subdividem-se em dezessete níveis, especificados no Anexo I desta Lei, distribuídos na forma do Anexo II, conforme o grau de complexidade das atividades desenvolvidas.

 

Art. 25 A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso poderá dentro dos limites atuais de gastos com cargos de assessoramento nomear o quantitativo máximo de quinhentos e trinta cargos de Assessor Técnico Legislativo-ATL da área administrativa.

 

Seção IV

Dos Cargos de Assessor Parlamentar - AP e APG

 

Art. 26 Os Cargos de Assessor Parlamentar, simbologia AP e APG, destinam-se a utilização nos Gabinetes Parlamentares e nos Gabinetes dos Membros da Mesa Diretora, podendo as atividades serem realizadas na Capital ou em outros municípios do Estado, conforme determinado pelo seu chefe imediato, sendo vedada a cessão para outros órgãos públicos.

 

Art. 27 Os cargos de que trata esta seção são exercidos em dez níveis diferentes de complexidade e responsabilidade para cada símbolo e terão as seguintes atribuições básicas:

 

I - redação de correspondência, discurso, pareceres do Parlamentar e demais documentos produzidos pelo gabinete;

II - atendimentos às pessoas encaminhadas ao gabinete;

III - execução de serviços de secretaria;

IV - pesquisas;

V - acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do Parlamentar;

VI - outras atividades de assessoramento determinadas pelo titular do gabinete.

 

Seção V

Dos Cargos de Assessor Técnico da TV Assembleia

 

Art. 28 Os Cargos de Assessor Técnico da TV Assembleia, simbologia ASTV, destinam-se ao assessoramento técnico da Superintendência da TV Assembleia, se dividem em cinco níveis diferentes de complexidade e responsabilidade para cada símbolo e terão as seguintes atribuições básicas:

 

I - montagem de equipamento e infraestrutura temporária para os trabalhos da TVAL;

II - operação de equipamentos de áudio e vídeo;

III - auxilio em atividades técnicas da TVAL;

IV - outras atividades de assessoramento técnico determinadas pelo Superintendente da TV Assembleia.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 A política remuneratória dos cargos de direção, chefia e assessoramento é estabelecida por meio de subsídio, estabelecido conforme o Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único O subsídio de que trata o caput deste artigo é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o acréscimo referente ao servidor efetivo designado para o exercício de cargo em comissão.

 

Art. 30 VETADO.

 

Art. 31 O enquadramento em cargo de mesma atribuição e subsídio previsto na nova estrutura de cargos desta Lei não gerará quebra ou interrupção de vínculo do cargo de provimento em comissão na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, não implicando direitos à percepção de verbas rescisórias.

 

Parágrafo único Para efeitos de reenquadramento, os servidores da simbologia prevista na Lei nº 7.860, de 19 de dezembro de 2002, e suas alterações, se tornarão Assessores Técnicos Legislativos do nível disposto na tabela abaixo:

 

 

Símbolo na Lei nº 7.860/2002

Novo Símbolo

ASE-I

ATL-X

ASE-II

ATL-VIII

ASE-III

ATL-IV

ASI-I

ATL-V

ASI-II

ATL-III

ASI-III

ATL-II

ATP-II

ATL-XI

AAL-III

ATL-IX

AAL-IV

ATL-VI

 

Art. 32 A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo em comissão da ALMT é de quarenta horas semanais.

 

Parágrafo único Os servidores ocupantes dos cargos de Assessoramento poderão, desde que haja anuência da chefia imediata, optar por jornada de trinta horas semanais, com redução proporcional de vinte e cinco por cento do subsídio.

 

Art. 33 Podem ser dispostos por meio de Resolução, de projeto de autoria da Mesa Diretora, os seguintes temas:

 

I - organograma da Assembleia Legislativa, desenhado de acordo com esta Lei;

II - criação e extinção de cargos e funções em comissão, desde que não haja impacto orçamentário do quantitativo total de subsídios.

 

Parágrafo único Para fins do disposto na alínea "d" do inciso I do art. 32 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, somente será exigida a proposição de projeto de lei para fixação de remuneração, nos termos do inciso XIV do art. 26 da Constituição Estadual, bem como do § 3º do art. 27, inciso IV do art. 51 e inciso VIII do art. 52, todos da Constituição Federal, sendo que nos demais casos, conforme a matéria veiculada, poderá ser proposto projeto de decreto legislativo, projeto de resolução ou resolução administrativa.

 

Art. 34 Os atos de nomeação e os de exoneração devem ser firmados pelo Presidente e pelo 1º Secretário e publicados no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - DOEAL/MT, sendo que a respectiva posse dar-se-á perante o Secretário de Gestão de Pessoas.

 

Art. 35 Ficam revogados os arts. 1º ao 13, 30 ao 32 e 34 todos da Lei nº 7.860, de 19 de dezembro de 2002.

 

Art. 36 Esta Lei entra em vigor:

 

I - a partir do dia 1º de janeiro de 2022, para os seguintes dispositivos:

a) os itens “2” e “3” da alínea “a” do inciso IV do art. 3º;

b) o caput dos arts. 5º e 6º;

c) os arts.8º, 9º e 10;

d) o §1º do art. 12;

e) linhas da tabela IV do anexo II abaixo dispostas:

 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760