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Política Quinta-feira, 02 de Novembro de 2017, 09:30 - A | A

Quinta-feira, 02 de Novembro de 2017, 09h:30 - A | A

ADI

ECAD tenta anular lei de Mauro Savi que isenta instituições de pagarem direitos autorais

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Mauro Savi

Para o ECAD, o Estado de Mato Grosso “não pode prejudicar os titulares de direitos autorais, por interesses particulares ou até eleitoreiros

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no Supremo Tribunal Federal (STF), para tentar anular uma lei de autoria do deputado estadual Mauro Savi (PSB), que isenta as instituições filantrópicas, associações, fundações e as entidades oficialmente declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, de pagarem por direitos autorais. A Lei impugnada é a de número 10.355, de 11 de janeiro de 2016.

Segundo consta da ADI, o ECAD cita que “desde a edição da Lei 5.988/73, de 14.12.73, é o detentor exclusivo da competência centralizadora da arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública musical, e, dessa forma, representa a universalidade dos titulares de direitos autorais dela decorrentes, em todo o território nacional”.

“Assim sendo, a Legislação Autoral, no caso das execuções públicas musicais, conferiu ao ECAD a competência de gestão coletiva de tais direitos (art. 99 Lei 9.610/98), contemplando verdadeira “Associação das Associações de Direitos Autorais”, que possui poderes para praticar todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos autorais dos titulares, especialmente zelar pelo cumprimento das prerrogativas conferidas por Lei aos Autores” diz trecho da ADI.

O ECAD é administrado por sete associações de gestão coletiva musical, as quais representam milhares de titulares de obras musicais (compositores, intérpretes, músicos, editores nacionais e estrangeiros e produtores fonográficos) a elas filiados. São elas: ABRAMUS - Associação Brasileira de Música e Artes; AMAR - Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes; ASSIM - Associação de Intérpretes e Músicos; SBACEM - Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música; SICAM - Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais; SOCINPRO - Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais; e UBC - União Brasileira de Compositores, as quais, aliadas ao ECAD, representam todos os titulares de direitos autorais pela execução pública musical no âmbito nacional.

Para o ECAD, a Lei Ordinária 10.355, em sua integralidade contraria diretamente o texto constitucional. “Questiona-se na presente a constitucionalidade in totum da referida lei, já que parte de seus dispositivos estão eivados de inconstitucionalidade direta, enquanto outros não subsistem autonomamente” cita o ECAD.

A Lei questionada, em seu artigo 1º, diz que: “Ficam isentas do recolhimento da taxa de retribuição autoral arrecadada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD as instituições filantrópicas, as associações, as fundações e as entidades oficialmente declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos”. E o parágrafo único do artigo completa: “A isenção da taxa citada no caput do Art. 1º ocorrerá somente nos eventos realizados com a finalidade de angariar renda destinada à manutenção, ao funcionamento e ao melhoramento de suas instalações e ao desenvolvimento de suas atividades, segundo as disposições de seus estatutos e atos constitutivos”.

Porém, o ECAD cita que o texto legal aprovado pela Casa de Leis Mato-grossense, sequer tem conhecimento da natureza jurídica do instituto que buscou regular através da Lei impugnada, posto que ao se referir aos direitos autorais, impropriamente o fez sob a absurda e imperdoável denominação de “taxa”.

“Ora, Excelência, é sabido que: paga taxa o indivíduo que recebe serviço ou vantagem em decorrência de tê-lo a sua disposição, mediante a provocação de despesa ao poder público. Portanto, mostra-se mais do que impróprio chamar-se a cobrança de direitos autorais de taxa, posto que não se trata em hipótese alguma de gasto gerado aos cofres públicos, mas sim utilização de propriedade particular alheia ao usuário, motivo pelo qual é dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autorização do titular para sua fruição” diz trecho do pedido do ECAD.

Para o ECAD, o Estado de Mato Grosso “não pode prejudicar os titulares de direitos autorais, por interesses particulares ou até eleitoreiros, e assim espúrios e imorais, fomentando a livre exploração de suas obras, sem que lhes seja assegurado o direito de perceberem retribuição pecuniária, pelo exercício de direito exclusivo de dispor de suas criações de espírito”.

O ECAD cita a relevância da matéria para os titulares de direitos autorais nacionais e estrangeiros, bem como para a ordem social e para a segurança jurídica, e requer a concessão de medida cautelar, suspendendo os efeitos da Lei impugnada. Em medida cautelar pede para suspender, imediatamente, os efeitos da Lei Ordinária n. 10.355/2016, e no mérito requer que seja julgada procedente a ADI.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, intimou o governador Pedro Taques e o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Eduardo Botelho, para que no prazo de 10 dias preste informações do alegado na petição inicia.

“Em sede cautelar, requer a sustação da eficácia da lei impugnada. Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, pelo que determino: a) solicitem-se as informações, a serem prestadas, sucessivamente, pelo Governador e pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, no prazo de 10 (dez) dias; e b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para a devida manifestação” diz despacho do ministro do STF.

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