Em decisão monocrática, disponibilizada nesta terça-feira (22.09), o desembargador do Tribunal Regional Eleitoral, Luiz Ferreira da Silva negou pedido do petista Valdir Barranco, para recontagem de seus 19.227 mil votos, e manteve Pery Taborelli (PV) como deputado estadual.
Barranco havia ingressado com ação cautelar com pedido liminar pleiteando a recontagem provisória dos votos obtidos nas eleições de 2014, de modo a possibilitar sua diplomação e posse no cargo de deputado estadual, enquanto não há trânsito e julgado do recurso.
O pedido do petista foi baseado na anulação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do acórdão do TRE-MT que havia indeferido o registro de sua candidatura, por entender ausente irregularidade insanável que configurasse ato doloso de improbidade administrativa em suas contas exercício de 2007, rejeitadas pela Câmara de Nova Bandeirantes – motivo que teria impugnado sua candidatura. No entanto, o órgão superior determinou o retorno dos autos ao TRE para novo julgamento, a fim de apreciar as causas de inelegibilidade suscitadas com base em outros dois impedimentos, anteriormente afastados: rejeição de contas de gestão pelo Tribunal de Contas do Estado - exercício 2008 e rejeição de contas de gestão pelo Tribunal de Contas do Estado – exercício 2009.
O relator da ação, desembargador Luiz Ferreira, destacou que Barranco quer antecipar o deferimento de sua candidatura sem antes o TRE/MT julgar as rejeições de suas contas referentes aos exercícios de 2008 e 2009 – conforme determinação do TSE.
“Inicialmente, verifico que o autor pretende, a rigor, a antecipação do deferimento de seu registro de candidatura, pendente de exame nos autos do RO nº 504-06/MT, a fim de obter a diplomação no cargo de deputado estadual” destacou o desembargador.
Segundo o relator, o pedido não poderia ser feito por meio de ação cautelar, visto que a providência possui natureza nitidamente satisfativa, mas, destacou que ainda que superado o óbice, o pedido não poderia ser acolhido.
Ainda, de acordo com a decisão monocrática, a tese de Barranco de que que “uma vez anulado o acórdão proferido pelo TRE, não mais subsiste o indeferimento do registro de sua candidatura, até que novo pronunciamento judicial ocorra, o que autorizaria, por si só, o exercício do mandato de deputado estadual, para o qual teria sido eleito no pleito de 2014”, não encontra respaldo.
“Como cediço, o candidato cujo registro esteja sub judice concorre por sua conta e risco, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento do respectivo registro. Uma vez que, na espécie, o pedido de registro de candidatura encontra-se pendente de julgamento, não há falar em recálculo de votos e tampouco na diplomação do candidato, cuja efetivação pressupõe o deferimento do registro, não verificado na espécie. Em outras palavras, a anulação do acórdão regional que indeferiu o registro de candidatura do autor não implica o deferimento desse registro, sendo imprescindível que haja o novo pronunciamento judicial, enfrentando-se as demais causas de inelegibilidades anteriormente afastadas” destacou o magistrado.
O desembargador destacou que no mérito, estando pendente a decisão quanto à ocorrência ou não de hipótese de inelegibilidade, torna-se inadmissível qualquer antecipação de efeitos - ainda que provisórios -, como se deferido houvesse sido o registro de candidatura de Valdir Mendes Barranco.
“Posto isso, com fulcro no art. 267, inciso I, c/c 295, parágrafo único, inciso III, todos do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, citada pelo autor da decisão unipessoal acima transcrita, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito” decidiu.
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