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Política Sexta-feira, 08 de Março de 2019, 17:30 - A | A

Sexta-feira, 08 de Março de 2019, 17h:30 - A | A

Referendado

Desembargador nega pedido do MPE e mantém Maluf no cargo de conselheiro

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Guilherme Maluf

 

Em decisão monocrática, proferida na tarde desta sexta (08.03), o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), Paulo da Cunha, negou pedido do Ministério Público Estadual e manteve a nomeação de Guilherme Maluf no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT).

O MPE, ingressou com Mandado de Segurança, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Alves da Rocha que havia referendado a decisão da Assembleia Legislativa do Estado na escolha de Maluf ao cargo.

De acordo com o MPE, o Judiciário negou a possibilidade de discussão quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais à assunção de conselheiro do Tribunal de Contas e que “a indicação e escolha para o cargo de conselheiro é ato vinculado e não discricionário” e ainda, que o Ministério Público não pode ser impedido de questionar a escolha de pessoas que não preencham as condições previstas na Constituição Federal para serem conselheiros de Tribunal de Contas, pois é o órgão que possui “a atribuição de fiscalizar e reprimir eventuais desacertos”.

No entanto, para Paulo da Cunha, “não se pode afirmar que a decisão impugnada é manifestamente ilegal e tão pouco teratológica, uma vez que, como consta na própria motivação do ato judicial impugnado, está alicerçada em diversos precedentes da Corte Estadual de Justiça”.

“Registre-se que, na hipótese dos autos, o Ministério Público no intuito de combater a decisão que deferiu o pedido de suspensão da execução da medida liminar, pleiteia conferir efeito suspensivo ao recurso de Agravo Interno, manejado na data de 1º de março de 2019. Pondero, ainda, que é certo que essa espécie de recurso não dispõe de efeito suspensivo, sendo cabível, em tese, e em caráter excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade do ato judicial” cita.

Ele ainda complementa: “todavia, no caso em apreço, inviável a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, por meio do remédio constitucional do mandado de segurança, até que seja ultimado o julgamento do recurso de agravo interno, porquanto não demonstrada injustificável ausência de prestação jurisdicional ou teratologia do ato impugnado, o que desponta na inexistência de qualquer ilegalidade ou abusividade capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação”.

Segundo o desembargador, a excepcional hipótese de se utilizar o mandado de segurança com o fim de emprestar efeito suspensivo ao agravo interno é necessária a demonstração do eminente risco de dano de difícil ou incerta reparação.

“O periculum in mora apresentado pelo impetrante reside ao fato da entrega de cargo de conselheiro a pessoa que não preenche requisitos constitucionais para assumi-lo; no entanto, ressoa destacar que Guilherme Antônio Maluf já está a ocupar o cargo de Conselheiro de Contas, desde 1º de março de 2019, data de sua posse, o que torna prescindível uma decisão urgente dado o caráter das circunstâncias fáticas” destaca.

Paulo da Cunha diz entender que não estão presentes os requisitos para o conhecimento do mandado de segurança, seja pela existência de instrumentos processuais hábeis à possível reforma da decisão judicial, seja por não caracterizar decisão revestida de qualquer teratologia ou, ainda, flagrantemente ilegal a despontar em risco de dano de difícil ou incerta reparação.

“Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 10 da Lei n. 12.016/09” diz decisão.

Decisão combatida - Vale lembrar, que a decisão do presidente do TJ/MT, a qual o MPE tentava “derrubar”, cita que Maluf não possui condenação criminal ou por improbidade administrativa transitada em julgado, situação que poderia se configurar estampada inidoneidade moral e, por consequência, afastá-lo do exercício do cargo de conselheiro.

“A condição de réu em ação penal ou seu envolvimento em processo administrativo de tomada de contas, em razão do postulado da presunção se inocência, não traz consigo de maneira automática a inidoneidade moral. Coube aos deputados estaduais entender tal condição como reprovável para a assunção ao cargo de conselheiro, contudo, como visto, por maioria assim não o fizeram” cita trecho da decisão.

Na ocasião, o desembargador lembrou que a discussão sobre a indicação para o cargo de conselheiro já aportou no Tribunal de Justiça em pelo menos duas ocasiões, tendo, em ambas, restado expresso a discricionariedade da Assembleia Legislativa para o enfrentamento da matéria.

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