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Política Domingo, 08 de Julho de 2018, 11:39 - A | A

Domingo, 08 de Julho de 2018, 11h:39 - A | A

Decisão

Desembargador federal plantonista do TRF-4 manda soltar Lula neste domingo (08)

Edina Araújo/VG Notícias

Douglas Magno/AFP

Lula

 

O desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rogério Favreto, mandou soltar o ex-presidente Lula neste domingo (08.07). A decisão foi concedida em regime de plantão, no pedido de habeas corpus de três deputados petistas; Luiz Paulo Teixeira Ferreira (PTSP), Wadih Nemer Damous Filho (PTRJ) e Paulo Roberto Severo Pimenta (PTRS).

Os deputados petistas ingressaram com habeas corpus, com pedido liminar, contra várias decisões proferidas pelo Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba nos autos da ação penal originária, desde a suposta determinação de cumprimento de pena restritiva de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação, a negativa de possibilitar o cumprimento da medida em local próximo seu meio social e familiar e, por fim, a concessão de garantia à livre manifestação de pensamento por meio de acesso a qualquer órgão de imprensa.

Argumentou ainda os parlamentares, que a decisão que impôs a cumprimento da pena, antes do trânsito em julgado da condenação, alheia aos precedentes do STF que, embora permitam tal medida excepcionalmente, exigem uma fundamentação específica que, no caso concreto, não se logrou alcançar, limitando-se a citar precedentes dos Tribunais Superiores. Diante disso, defende-se a ausência de necessidade e fundamentação do decreto prisional que não pode ser obrigatório ou automático.

O pedido foi feito em regime de Plantão por se tratar de réu preso. “Inicialmente, recebo o pedido em regime de Plantão por se tratar de Paciente que se encontra preso. Ademais, denoto no presente feito várias medidas indeferidas sem adequada fundamentação ou sequer análise dos pedidos, bem como constante constrangimento e violação de direitos. Efetivamente, o direito de apreciação a eventual abuso em medido de restrição de LIBERDADE impõe análise em qualquer momento, mesmo que se conclua pelo seu indeferimento, desde que observada a devida fundamentação”, justifica o desembargador.

Diz trecho do despacho do desembargador. “Em face de todo o exposto e, considerando que o recolhimento à prisão quando ainda cabe recurso do acórdão condenatório há que ser embasado em decisão judicial devidamente fundamentada nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal e, que não se configura no caso em tela, entendo merecer acolhimento a expedição de ordem de Habeas Corpus para, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena do paciente, até o efetivo trânsito em julgado, como providência harmoniosa com princípio da indisponibilidade da liberdade”.

Decide

Outro fato que corrobora a necessidade de suspensão do cumprimento provisória da pena em análise é a postulação feita pelo Partido dos Trabalhadores (evento 232, sem análise desde 08/06/2018) para o paciente participar de atos pré-campanha e especialmente o direito à participação presencial do Ex-Presidente Lula na Convenção Partidária Nacional do Partido dos Trabalhadores, marcada, a princípio, para o próximo dia 28 de julho de 2018, oportunidade em que se pretende oficializar a sua candidatura.

No contexto atual, o Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva encontra-se em pleno gozo de seus direitos políticos, que são, em verdade, direitos fundamentais consectários do regime democrático. E, por não existir condenação criminal transitada em julgado, o paciente possui em sua integralidade todos os direitos políticos, sendo vedada a sua cassação, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos" (CF, art. 15, inciso III).

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a execução provisória da pena para conceder a liberdade ao paciente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso.

Cumpra-se em regime de URGÊNCIA nesta data mediante apresentação do Alvará de Soltura ou desta ordem a qualquer autoridade policial presente na sede da carceragem da Superintendência da Policia Federal em Curitiba, onde se encontra recluso o paciente.

Emita-se, desde logo, o Alvará de Soltura diretamente por esse Tribunal, a fim de garantir a melhor eficácia na execução da presente ordem, evitando demasiada circulação interna pelos órgãos judiciais e risco de conhecimento externo antes do seu cumprimento, o que pode ensejar agitação e clamor público pela representatividade do paciente como Ex-Presidente da República e pessoa pública de elevada notoriedade social. Considerando que o cumprimento dar-se-á em dia não útil (domingo) oportunizo a dispensa do exame de corpo de delito se for interesse do paciente.

Tratando-se de processo eletrônico, onde todos os documentos já se encontram disponibilizados nesta Corte, solicite-se ao juízo de primeiro grau que, no prazo de 05 (cinco) dias, se entender necessário, preste esclarecimentos adicionais que reputar relevantes para o julgamento desta impetração, ressaltando que o transcurso do prazo sem manifestação será interpretado como inexistência de tais acréscimos.

Reprodução

Despacho desembargador

 

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