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Política Terça-feira, 04 de Janeiro de 2022, 09:54 - A | A

Terça-feira, 04 de Janeiro de 2022, 09h:54 - A | A

NA AL/MT

Deputado quer obrigar empresas a estampar data de fabricação de ônibus: “Inibir uso de veículos sucateados”

Transporte coletivo municipal e intermunicipal serão obrigados a divulgação do ano de fabricação e da data de incorporação à frota

Adriana Assunção/VGN

Tramita na Assembleia Legislativa de Mato Grosso projeto de lei nº 94/2021 que pretende obrigar a divulgação do ano de fabricação e a data de incorporação à frota dos veículos utilizados pelas empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal em Mato Grosso.

De autoria do deputado Sebastião Rezende (PSC), a proposta determina que os dados sejam fixados nas duas laterais e nas partes dianteira e traseira externas de cada veículo. Segundo o deputado, o projeto busca reduzir, consideravelmente, os problemas causados por veículos obsoletos que quebram nas nossas estradas.

“O presente projeto é importantíssimo para a melhoria e manutenção do sistema de transporte coletivo de massa no nosso Estado, pois, além de facilitar a fiscalização por parte de todos, vai inibir o uso de veículos sucateados e inapropriados a esse tipo de transporte, que é o mais utilizado pela população mato-grossense em seus deslocamentos cotidianos pelos mais variados rincões de Mato Grosso”, justifica Rezende.

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Consta ainda, que as empresas deverão fixar no interior do veículo, em local de fácil acesso e visualização, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), emitido pelo órgão oficial de trânsito.

“O disposto nesta Lei se aplica aos contratos de concessão vigentes e às licitações com edital publicado antes da sua vigência”, cita trecho do projeto.

Caso aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Mauro Mendes (DEM), as empresas têm 90 dias após a publicação da norma para se adequar às novas regras. Transcorrido o prazo, a empresa que descumprir ficará sujeita às seguintes penalidades: advertência por escrito, quando do primeiro descumprimento e multa, a partir do segundo descumprimento.

“A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor duplicado a partir do 3º (terceiro) descumprimento”, cita trecho da proposta.

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