O juiz da 49ª Zona Eleitoral, João Bosco Soares da Silva, declarou não prestadas as contas do Partido Democratas de Várzea Grande, referente ao exercício de 2015, e intimou os diretórios regional e nacional do partido para que não distribuam cotas do Fundo Partidário ao respectivo diretório municipal, pelo prazo indeterminado até que se regularize a omissão da prestação de contas, exercício 2015.
Conforme decisão do magistrado, o Diretório Municipal do DEM/VG apresentou as contas à Justiça Eleitoral, sem estar representado por advogado. “A agremiação deixou transcorrer in albis o prazo judicialmente concedido para regularização de sua capacidade postulatória” cita o juiz.
Em parecer, o Ministério Público Eleitoral opinou pela falta de capacidade postulatória, requerendo que as contas sejam julgadas não prestadas, pois, embora intimado, o partido não regularizou a representação processual. O Ministério Público Eleitoral manifestou, ainda, pela desaprovação das contas do Partido.
Segundo o juiz, a ausência de constituição de advogado nos autos implica em óbice intransponível à instauração da relação jurídica processual e ao subsequente julgamento de mérito, consistente na ausência de capacidade postulatória do Partido Democratas de Várzea Grande. “Com o advento da Resolução TSE nº 23.464/2015, não resta dúvidas o caráter jurisdicional do Processo de Prestação de Contas e, ainda, que a constituição de advogado é requisito necessário para a instrução dos autos” cita.
Devido ao descumprimento pelo DEM/VG, o magistrado indeferiu as contas apresentadas pelo Partido, e as declarou não prestadas, com base no artigo 29, inciso XX, da Resolução TSE nº 23.464/2015 c/c artigo 3º da Resolução TRE/MT nº 1.278/2013, restando suspensas, com perda, novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso.
“Transitada em julgado, determino a expedição de ofício aos diretórios regional e nacional do partido para que não distribuam cotas do Fundo Partidário ao respectivo diretório municipal, pelo prazo indeterminado até que se regularize a omissão da prestação de contas, exercício 2015 (artigo 48, caput, da Resolução TSE nº 23.464/2015), bem como o lançamento dos dados do julgamento das contas não prestadas no Sistema de Informações de Contas Partidárias e Eleitorais (SICO), informando o ano a que se refere a omissão das contas e a data do início da suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário, permanecendo suspenso até que se regularize a referida omissão” diz decisão.
Tendo em vista que a agremiação partidária não recebeu recursos provenientes do Fundo Partidário, durante o período de suspensão, o magistrado não aplicou penalidade de ressarcimento ao erário público.
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