A defesa da deputada estadual, Janaina Riva (MDB), pediu novamente que a Justiça Eleitoral indefira a quebra de sigilo bancário das contas de campanha da parlamentar, solicitada pelo Ministério Público Federal, em Representação Eleitoral, que pode culminar com a cassação do diploma da parlamentar.
Além do sigilo das contas de Janaina, o órgão ministerial pede a quebra de sigilo bancário dos mais importantes fornecedores e de pessoas envolvidas nas supostas irregularidades de campanha da deputada. Conforme consta da Representação contra a parlamentar, que tramita no Tribunal Regional Eleitoral, sob a relatoria do juiz Antônio Veloso Peleja, Janaina é acusada de arrecadação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral de 2018. Segundo o MPF, ela apresentou suas contas com infrações na arrecadação e nos gastos de recursos.
Nos autos, a defesa de Janaina, representada pelos advogados Rodrigo Terra Cyrineu e Ademar José Paula da Silva, juntou o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, apensado no processo de prestação de contas da parlamentar, o qual a Procuradoria reconheceu equívoco no julgamento da contabilidade e, requereu, à relatora dos autos, novo encaminhamento à equipe técnica do TRE/MT, pedindo a reabertura do processo.
Para a defesa da deputada, “isso evidencia, a mais não poder, o açodamento da atuação do Ministério Público Eleitoral, tendo ajuizado uma ação sancionatória sem elementos comprobatórios seguros, em nítida contrariedade à orientação jurisprudencial, conforme já explorado à exaustão na contestação”.
A defesa ainda destaca: “Mais do que isso, porém, a manifestação ministerial encartada na Prestação de Contas, contraposta à exordial deste feito, configura caso didático de venire contra factum proprium, a lhe comprometer a validade e regularidade jurídica”.
E cita que o Tribunal Superior Eleitoral vem alertando o Ministério Público, com base na boa-fé processual objetiva, sobre a necessidade de coerência na sua atuação institucional.
“Só que o caso aqui é de sinal trocado. Deveras, o Parquet ajuíza a representação do artigo 30-A da Lei nº. 9.504/1.997 sem elementos concretos e seguros. Depois, quando instado a se manifestar nos autos da prestação de contas, reconhece que houve análise equivocada da contabilidade da Deputada. Na prática, trocando em miúdos, diz o Ministério Público Eleitoral que o título judicial que embasa a ação sancionatória foi irregularmente produzido. O que seria isso, Excelência, senão o expresso reconhecimento de ausência de justa causa apta à instauração da presente ação eleitoral?” indaga a defesa.
De acordo com a defesa, as exigências de procedibilidade das ações eleitorais se acentuam quando o autor é o Ministério Público Eleitoral, dada a respeitabilidade institucional que lhe é depositada pela sociedade. “In casu, lamentavelmente, não se observam as exigências mínimas para o recebimento da ação, razão pela qual requer-se o recebimento do documento juntado nesta oportunidade, visto que novo e posterior à contestação da Representada, e, no mérito, reafirma-se o pleito de indeferimento liminar da inicial. Confia-se no insucesso da exordial!” diz trecho da petição da defesa.
Entenda - Segundo o MPF, a quebra de sigilo bancário "apresenta útil e necessária para que se obtenha mais detalhes da real movimentação financeira correspondente ao período de campanha, em especial, junto a fornecedores e pessoas envolvidas diretamente com os atos de campanha omitidos, fretamento de voos, aquisição de combustíveis, locação de veículos, prestadores de serviços contratados e beneficiários de abastecimentos".
O MPF cita na representação que merece aprofundamento a investigação das omissões de informações de relevante número de pessoas que aparentemente desempenharam, de modo coordenado, direto e ininterrupto, atos de campanha em favor de Janaina. A suspeita decorre do fato de que há nomes não declarados, mas identificados em listagem de passageiros de voos fretados; de pessoas que trabalharam no comitê de campanha e que receberam refeição; dos condutores de veículos informados pelos fornecedores; das pessoas que realizaram abastecimento de veículos alugados e, por fim, de pessoas que receberam grande quantidade de material gráfico de campanha no interior que divergem da listagem apresentada pela candidata em sua justificativa.
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