A Construtora São Benedito foi multada pelo juiz Luís Augusto Veras Gadelha, da 49ª Zona Eleitoral, por fazer doações acima do limite permitido pela Justiça Eleitoral, para campanhas eleitorais de políticos de Várzea Grande. A denúncia contra a Construtora foi formulada pelo Ministério Público Eleitoral.
Conforme o MPE, em síntese, nas eleições de 2014 a empresa fez doações a candidatos em valor superior ao permitido pela legislação eleitoral vigente à época, cuja irregularidade teria sido constatada a partir de cruzamento realizado pela Secretaria da Receita Federal entre o rendimento bruto da empresa e os valores declarados a título de doações a campanhas políticas.
Segundo consta da decisão, após serem acolhidos os argumentos do Ministério Público Eleitoral, foi decretada a quebra de sigilo fiscal da empresa para fins de aferição do valor doado em excesso, tendo a Receita Federal prestado as respectivas informações.
O Ministério Público Eleitoral afirma que o valor doado pela empresa - R$ 150 mil -, superou o limite permitido pela legislação eleitoral e, em decorrência disso, requer a sua condenação nas penas do art. 81, §§2º e 3º, da Lei 9.504/97.
De acordo com a informação prestada pela Receita Federal, o faturamento bruto auferido pela empresa no ano-calendário anterior à eleição de 2014, levando-se em conta os dados oficiais declarados pela própria representada em sede de Declaração Anual de Imposto de Renda, corresponde a R$ 7.441.350,71. Assim, a empresa poderia doar até R$ 148.827,01, que corresponde até 2% do seu faturamento bruto.
Atendendo pedido da defesa da Construtora, o magistrado ouviu o contador responsável pela declaração do imposto de renda da empresa, tendo, à ocasião, sido juntado documentos contábeis e determinado a realização de perícia, cujo laudo foi anexado aos autos.
O juiz cita em sua decisão que houve, ao que se percebe, a doação de R$ 1.172,99 acima do limite legal. Todavia, sustenta a Defesa, com base na perícia contábil, que o faturamento da empresa reclamada foi de R$ 11.825.592,00, de forma que o limite de doação alcançaria a cifra de R$ 271.448,02.
Para o magistrado, “a divergência de valores reside na diferenciação de cálculo com base no Faturamento Bruto Tributável (Receita Federal) e o Faturamento Bruto Contábil (Perícia Contábil)”.
“Não obstante os argumentos declinado pela empresa representada, no Direito Eleitoral, assim como no Direito Tributário, o “faturamento bruto” corresponde a receita bruta auferida pela venda de mercadorias e serviços, de acordo com as declarações apresentadas à Receita Federal” diz trecho extraído da decisão.
A empresa foi multada em R$ 5.864,95. “Isto posto, JULGO A REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE e CONDENO a IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO BENEDITO LTDA ao pagamento de multa eleitoral no valor mínimo de 5 (cinco) vezes a quantia doada em excesso, perfazendo o total de R$ 5.864,95 (cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), nos termos do §2º, do art. 25, da Resolução TSE nº 23.406/2014 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se que a multa aplicada deverá ser satisfeita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena der considerada dívida líquida e certa para efeito de execução fiscal. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado desta sentença e não quitada a multa, deverá incidir correção monetária e juros, calculados pela SELIC” diz decisão.
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