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Política Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017, 10:56 - A | A

Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017, 10h:56 - A | A

SEM MORAL

Conduta ímproba de Sérgio Ricardo o desqualifica para julgar contas públicas

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

sergio Ricardo

Sérgio Ricardo foi afastado por suspeita de comprar com dinheiro público vaga de conselheiro do TCE/MT

O conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), por suspeita de ter comprado sua vaga com dinheiro público, ex-deputado Sérgio Ricardo, teve recurso para retornar à função negado pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), Luiz Carlos da Costa.

No entendimento do desembargador, a conduta ímproba de Sérgio Ricardo, neste momento, o desqualifica para julgar contas públicas.

“A sordidez da conduta atribuída ao agravante, não levianamente, mas alicerçada em consistentes elementos de prova, como se verifica, ainda que nesta fase, resulta na incompatibilidade de continuar no exercício da função de “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Pública direta e indireta e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público” diz trecho da decisão proferida nessa quarta (25.01).

Ainda, conforme a decisão, “A conduta ímproba atribuída ao agravante, mais se agrava, porque verificada em pleno exercício de mandato eletivo, na condição de agente político: “E se o cargo comprado é o de Conselheiro do Tribunal de Contas e foi adquirido com dinheiro público desviado por agentes públicos, que estão na posição mais privilegiada de poder na esfera estatal, o ato ímprobo não tem qualificação possível na esfera da imoralidade” cita o desembargador.

Luiz Carlos da Costa ressalta que: “Nesse contexto de absoluta degradação, em que agente político ousou atentar contra a própria essência do Estado Democrático de Direito, não é juridicamente admissível interpretação restritiva do parágrafo único, do artigo 20 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, desvinculada dos princípios positivados na Constituição da República Federativa do Brasil e do significado da República, como se estivesse, de um lado a abençoar a probidade, e, de outro a amaldiçoar os mecanismos necessários a torna-la efetiva. Aliás, de que adiantaria, para parafrasear a Ministra Cármen Lúcia, construir “uma fortaleza para dar segurança e nela instalar uma porta de papelão”.

Recurso – Em seu recurso, Sérgio Ricardo pedia efeito suspensivo, contra a decisão que o afastou do cargo de conselheiro do TCE/MT. Além dele, respondem pela ação civil por ato de improbidade administrativa com pedido de ressarcimento de danos ao erário e indisponibilidade de bens proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso: Alencar Soares Filho, Blairo Borges Maggi, Éder Moraes Dias, Gércio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, Jose Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares e Silval da Cunha Barbosa.

Conforme decisão de primeira instância, a vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, por ele ocupada, teria decorrido de transação, com utilização de dinheiro do erário.

A defesa alega que para o afastamento cautelar do cargo, exige-se a demonstração de risco concreto à instrução processual, sendo que não se faz presente.

Além disso, afirma, desconsiderou-se a relevante circunstância de o Tribunal já ter indeferido, por unanimidade, igual pretensão “cujos fatos são idênticos aos presentes, pois o MPE (agravado) ingressou com duas ações ao mesmo tempo, em data de 19/12/2004, sendo que numa dessas o afastamento já fora negado com decisão transitada em julgado”.

“Acaso fosse necessário o afastamento do cargo, em respeito à isonomia processual, o Juízo de piso teria de determinar o afastamento cautelar de todos os réus ocupantes de cargos públicos” alega a defesa ao destacar que Sérgio Ricardo vinha exercendo de forma exemplar o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, “tendo julgado, na condição de relator, no exercício da função pública, exatos 4.596 processos de forma absolutamente proba”.

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