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Política Segunda-feira, 15 de Novembro de 2021, 16:11 - A | A

Segunda-feira, 15 de Novembro de 2021, 16h:11 - A | A

Regulamentação

Com veto parcial, pagamento imediato das emendas parlamentares é sancionado

O pagamento imediato das emendas parlamentares ocorrerá após as Prefeituras efetuarem a apresentação dos documentos exigidos

Adriana Assunção/VGN

VGN Notícias

VGN Notícias; Assembleia Legislativa; AL/MT

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou a Lei nº 11.561/2021, que regulamenta emendas parlamentares dos 24 deputados da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT). Ao todo, cada deputado recebe R$ 7.166.381,25 em emendas a serem destinadas à Saúde, Educação, Esporte, Lazer e Cultura, bem como, a Segurança Pública, Agricultura Familiar e outras áreas do serviço público.

“O empenho da despesa é o ato emanado da autoridade competente que garanta a execução orçamentária, e nos casos das emendas parlamentares impositivas ocorrerá imediatamente após a apresentação dos documentos exigidos nos anexos I e II desta Lei”, cita o artigo 3º-A, acrescentado à norma. (Veja os anexos no final da matéria)

Leia também: AL/MT retira obrigatoriedade de parlamentares destinarem emendas impositivas à Educação

De autoria de lideranças partidárias, a lei altera dispositivo da Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, que dispõe sobre a regulamentação das emendas parlamentares, previstas nos artigos 164 e 164-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Consta da lei, que no caso das emendas parlamentares impositivas a serem executadas por Convênio, Termo de Colaboração, ou Termo de Fomento, o empenho precederá a assinatura destes. “O parecer jurídico, nos casos em que for necessário, somente será apresentado após o empenho.”

Ainda conforme a norma, a aplicação dos recursos vinculados às emendas previstas nos artigos. 164 e 164-A da Constituição Estadual não serão submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Governo - CONDES, exceto quando houver aplicação direta dos órgãos ou entidades da administração estadual, ou alocação de contrapartida de recursos próprios do Poder Executivo.

O artigo 3º-B diz que a liquidação da despesa, nos casos das emendas parlamentares impositivas, somente será efetivada mediante a apresentação dos documentos exigidos em normas infralegais de cada Secretaria. Neste caso, o atendimento às condições deverá ser efetivado em até 120 após a abertura do orçamento do ano seguinte, nos casos de encerramento do exercício financeiro e que os recursos estejam inscritos em restos a pagar não processados.

“As transferências oriundas de emendas parlamentares de execução obrigatória independem da adimplência e da regularidade fiscal do Município destinatário, sendo dispensados tais requisitos na obtenção da Certidão de Habilitação Plena pelo Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon)”, cita trecho da lei.

A lei também autoriza o estorno do empenho das emendas parlamentares, nos casos de decurso do prazo, ou seja, quando não houver atendimento das condições ou não cumprimento dos termos do convênio pelo credor.

Foi acrescentado artigo 3º-C à Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, com a seguinte redação: “Art. 3º-C A emissão de Ordem Bancária deve ser efetivada pela Secretaria de Estado de Fazenda- Sefaz/MT em até 30 dias a contar da liquidação da despesa.”

O autor da emenda, a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária e a Consultoria Institucional de Acompanhamento Financeiro Orçamentário deverão ser informados sobre qualquer impedimento de ordem técnica insuperável.

“O ofício deverá ser protocolado, após a sanção da lei orçamentária anual, até o último dia de novembro”, cita o artigo 5º da lei.

Outra alteração foi no parágrafo 3º que diz: “nos casos de perda de mandato, fim do mandato, falecimento ou renúncia, os ex-deputados terão direito ao regular processamento das emendas parlamentares que por eles foram apresentadas e aprovadas na Lei Orçamentária Anual do último ano do seu exercício legislativo, devendo o Presidente da Assembleia Legislativa fazer a gestão plena das mesmas de forma centralizada.”

VETO – O governador Mauro Mendes vetou parcialmente o parágrafo 3º do artigo 4º, que trazia a seguinte redação: “Os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar serão apurados e suplementados por superávit financeiro na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro subsequente.”

Consta do veto, que apurar e suplementar por superávit financeiro na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro subsequente, eventuais saldos orçamentários remanescentes, ainda que sem efetivação de empenho e não inscrito em restos a pagar, ofende preceitos constitucionais (art. 166 da CF e art. 164, §15 da CE).

“(...) pois desrespeita o limite anual - 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, realizada no exercício anterior -, de aprovação de emendas parlamentares individuais impositivas, sobrecarregando o exercício financeiro subsequente com emendas já devidas naquele ano e nos anos anteriores.”

LISTA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA EMISSÃO DE EMPENHO PREFEITURAS
Anexo I

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

Requerimento de Apoio Financeiro (conforme o caso); Cópia do ofício da destinação da emenda parlamentar, nos moldes do inciso II do art. 5 º desta Lei; Plano de Trabalho (Anexos do SIGCon); Cadastro de Órgãos ou Entidades e Dirigentes (Anexo I do SIGCon);
Dados do Projeto (Anexo II do SIGCon);

Cronograma de execução física e Plano de aplicação de Recursos (Anexo III do SIGCon); Cronograma de Desembolso (Anexo IV do SIGCon); Relações de Equipamentos e Materiais Permanentes (conforme o caso); Memória de cálculo detalhada; Comprovante de envio do Plano de Trabalho no Sistema SIGCon.

Termo de referência, quando o objeto da parceria envolver aquisição de bens ou prestação de serviços (conforme o caso); Declaração de não duplicidade de objeto (conforme o caso).

ANEXO II

LISTA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA REQUERIMENTO DE APOIO FINANCEIRO PARA EMISSÃO DE EMPENHO OSC

Requerimento de Apoio Financeiro (conforme o caso); Ofício de emenda parlamentar; Plano de Trabalho (Anexos do SIGCon); Cadastro de Órgãos ou Entidades e Dirigentes (Anexo I do SIGCon); Dados do Projeto (Anexo II do SIGCon); Cronograma de execução física e Plano de aplicação de Recursos (Anexo III do SIGCon); Cronograma de Desembolso (Anexo IV do SIGCon); Relações de Equipamentos e Materiais Permanentes (conforme o caso).

Memória de cálculo detalhada; Comprovante de envio do Plano de Trabalho no Sistema SIGCon; Termo de referência, quando o objeto da parceria envolver aquisição de bens ou prestação de serviços (art. 29, inc. III da IN 01/2016); Cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial
*SIGCON. Sistema de Gestão de Convênios de Mato Grosso

 

 

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