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Política Terça-feira, 10 de Agosto de 2021, 15:05 - A | A

Terça-feira, 10 de Agosto de 2021, 15h:05 - A | A

CONFIRA

Com veto parcial, Mendes sanciona isenção de aposentados e pensionistas de MT

A LC fixa a isenção da cobrança de alíquota de 14% até o teto do INSS, para aposentados e pensionistas com doenças raras

Rojane Marta/VGN

VGN

Mauro Mendes

Mauro Mendes sancionou a lei, com veto parcial

 

O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou a Lei Complementar 700/2021, que acaba com o confisco de aposentadorias e pensões em Mato Grosso. Mendes manteve, em partes, as duas emendas aprovadas pela Assembleia Legislativa.

A LC fixa a isenção da cobrança de alíquota de 14% até o teto do INSS, ou seja, R$ 6,4 mil, para aposentados e pensionistas com doenças raras, inclusive militares, e isenção sobre R$ 3,3 mil para servidores inativos que ganham até a faixa salarial de R$ 9 mil.

Consta da Lei, a isenção de contribuição previdenciária aos inativos que recebem até R$ 3,3 mil. Já os que ganham até R$ 9 mil terão um desconto de 14% de contribuição para a Previdência será cobrado sobre o valor de R$ 5,7 mil. 

Leia mais: AL aprova isenção de aposentados e pensionistas de MT; deputados aguardam sanção

Contudo, o governador vetou o artigo que previa pensão vitalícia para o companheiro ou companheira designado que comprovasse a união estável por escritura pública. Mendes explica no veto que a Emenda à Constituição do Estado 92/2020 trouxe modificações nos regramentos do benefício de pensão por morte e destaca que, tendo por obrigatória a observância da Lei Federal 8.213/1991.

Conforme Mendes, a Lei Federal 8.213/1991 exige que a união estável seja reconhecida nos critérios de continuidade e contemporaneidade para a concessão e duração do benefício de pensão para o(a) companheiro(a).

LEI COMPLEMENTAR

A LC acrescenta e altera dispositivos das Leis Complementares 202/2004, e 560/2014, e revoga dispositivos da Lei Complementar 128/2003.

A norma prevê a isenção da alíquota relativa às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário, dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso portadores de doenças incapacitantes.

E ainda, acrescenta que é de competência da MTPREV, na qualidade de Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT, a realização das perícias médicas no ingresso de servidores efetivos e aquelas inerentes exclusivamente aos benefícios previdenciários.

A LC altera para 14% da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nos termos desta Lei Complementar.

“Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se doenças incapacitantes as constantes do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que impeçam totalmente o desempenho de qualquer atividade laborativa, devidamente reconhecidas pela Perícia Médica designada pela Unidade Gestora Única do RPPS do Estado de Mato Grosso” cita lei.

Os valores estabelecidos serão atualizados anualmente, com base no índice de revisão geral anual concedido aos servidores do Poder Executivo.

Confira na íntegra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 700 DE 09 DE AGOSTO DE 2021.

 

Autor: Lideranças Partidárias

 

Acrescenta e altera dispositivos das Leis Complementares nºs 202, de 28 de dezembro

de 2004, e 560, de 31 de dezembro de 2014, e revoga dispositivos da Lei Complementar nº128, de 11 de julho de 2003.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescido o § 9º ao art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º (...)

 

(...)

 

§ 9º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso portadores de doenças incapacitantes.”

 

Art. 2º Fica acrescido o inciso IX ao caput do art. 2º da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º (...)

 

(...)

IX - a realização das perícias médicas no ingresso de servidores efetivos e aquelas inerentes exclusivamente aos benefícios previdenciários.

(...)”

 

Art. 3º Ficam alterados o inciso IV e o § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º (...)

 

(...)

IV - 14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nos termos desta Lei Complementar.

(...)

 

§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se doenças incapacitantes as constantes do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que impeçam totalmente o desempenho de qualquer atividade laborativa, devidamente reconhecidas pela Perícia Médica designada pela Unidade Gestora Única do RPPS do Estado de Mato Grosso.

 

(...)”

 

Art. 4º Fica acrescido o § 8º ao art. 2º da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º (...)

 

(...)

 

§ 8º As atribuições definidas no inciso IX do art. 2º desta Lei Complementar poderão ser exercidas mediante credenciamento de pessoas jurídicas ou físicas ou outra forma de contratação mais célere, bem como por intermédio de convênios.”

 

Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 10 e 11 ao art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º (...)

 

(...)

 

§ 10 Para fins do disposto no § 5º deste artigo, a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre a parcela que supere R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), quando o valor bruto dos proventos for até R$ 9.000,00 (nove mil reais).

 

§ 11 Os valores estabelecidos no § 10, serão atualizados anualmente, com base no índice de revisão geral anual concedido aos servidores do Poder Executivo.”

 

Art. 6º O disposto no art. 1º desta Lei Complementar aplica-se automaticamente àqueles que estavam usufruindo da imunidade constante no § 21 do art. 40 da Constituição Federal em 18 de novembro de 2020.

 

§ 1º Os segurados alcançados pela regra estabelecida no caput deste artigo deverão se submeter à nova perícia médica em até 1 (um) ano contado da data de publicação desta Lei Complementar.

 

§ 2º Decorrido o prazo fixado no § 1º deste artigo sem a realização de nova perícia, ou caso esta constate que o segurado não preenche as exigências contidas no § 9º do art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, a isenção nele prevista será imediatamente cessada, ressalvados os casos em que o segurado comprovadamente não possa ser submetido à nova perícia.

 

§ 3º Compete aos Poderes e órgãos autônomos tomar todas as providências administrativas para a aplicação do disposto neste artigo.

 

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações na lei orçamentária que se destinem a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 8º O disposto no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, também se aplica aos pensionistas e militares da reserva ou reforma do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 9º VETADO.

 

Art. 10 Ficam revogadas as alíneas “e”, “f”, “h”, “i” e “j” do inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 11 de julho de 2003, e o § 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004.

 

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor:

 

I - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, em relação ao disposto no art. 2° desta Lei Complementar e a revogação das alíneas "e", "f", "h", "i" e "j" do inciso I do art. 2° da Lei Complementar n° 128, de 11 de julho de 2003;

II - na data da sua publicação, para os demais dispositivos desta Lei Complementar.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

 

 
 

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