A prefeita de Santo Antônio do Leverger (a 35 km de Cuiabá), Francieli Magalhães (PTB), publicou nesta sexta-feira (14.01) decreto proibindo a realização de eventos, como shows, festas e confraternização familiares, assim como o Carnaval, diante do avanço da Covid-19. A medida começa a valer a partir da próxima segunda-feira (17.01).
“Fica proibida a realização qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, campeonatos, torneios, teatro, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, incluindo ainda, proibição expressa de acesso às praias do município e ainda festas e eventos culturais”, diz trecho do decreto.
A gestora ainda reafirmou o cancelamento de eventos públicos comemorativos ao Carnaval, inclusive festas e eventos privados. No mês passado, Francieli Magalhães já havia publicado decreto cancelando a festa de Carnaval.
“O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da lei”, diz outro trecho do decreto.
Porém, está liberado treinamentos dos clubes de futebol profissional do Município, bem como as práticas esportivas em geral, diante o cumprimento de normas de prevenção ao contágio do novo coronavírus, sendo vedada a presença de público.
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DECRETO Nº 006/2022
“DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS PARA COMBATE AO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.”
A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger, Estado de Mato Grosso, Sra. FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população Levergense, sem descurar da necessidade de exercício de trabalho de subsistência compatível com as medidas de segurança à saúde;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 6º, estabelece, dentre outros, a saúde como direito social e garantia fundamental e no artigo 196, trata do direito à saúde e do dever do Estado de prever e prover os meios de alcançá-la, mantê-la ou recuperá-la;
CONSIDERANDO o avanço exponencial da nova variante do COVID – 19 recentemente detectada, bem como a necessidade de controle da situação epidemiológica do Município;
CONSIDERANDO a probabilidade da ocorrência de uma 3ª onda mundial do COVID-19, conforme já ressaltado pela Organização Mundial de Saúde;
DECRETA:
Art. 1º Como forma de mitigar os efeitos maléficos decorrentes do novo coronavírus na economia do Município de Santo Antônio de Leverger, fica permitido o funcionamento das atividades econômicas de forma segura, mediante a observância dos protocolos de biossegurança, bem como a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, artesanais e/ou cirúrgicas.
Parágrafo Único - todos os estabelecimentos devem dar total publicidade das regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, e do uso de máscaras de proteção facial, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades.
Art. 2º - Fica proibida a realização qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, campeonatos, torneios, teatro, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, incluindo ainda, proibição expressa de acesso às praias do Município e ainda festas e eventos culturais.
Parágrafo Único - Ficam autorizados os treinamentos dos Clubes de Futebol Profissional do Município, bem como as praticas esportivas em geral, diante o cumprimento de normas de prevenção ao contágio do novo coronavírus, sendo vedada a presença de público.
Art. 3º - Ficam proibidos no âmbito do Município de Santo Antônio de Leverger, os eventos públicos comemorativos ao Carnaval, inclusive festas e eventos privados.
Art. 4º - O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da lei.
Art. 5º- O presente Decreto entra em vigor na data de 17/01/2022, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, em Santo Antônio de Leverger/MT, 14 de Janeiro de 2022
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
Prefeita Municipal
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