A Coligação 'Resgatando Cuiabá', formada pelos partidos PL, Partido Novo, PRTB e DC, apresentou uma representação eleitoral na 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá contra o deputado estadual José Eduardo Botelho e o médico Hélio Marcelo Pesenti Sandrin. A Coligação alegou que os representados realizaram propaganda eleitoral antecipada, infringindo as normas estabelecidas pela legislação eleitoral.
De acordo com a petição, no dia 5 de agosto de 2024, durante a convenção partidária que confirmou a candidatura de José Eduardo Botelho à Prefeitura de Cuiabá pelo União Brasil, foram divulgados vídeos nas redes sociais do deputado, os quais, segundo a coligação, configuram pedidos explícitos de voto. A coligação sustenta que os vídeos, publicados nos stories do Instagram, continham mensagens e jingles com clara conotação eleitoral, o que caracterizaria propaganda extemporânea, já que a campanha oficial ainda não havia começado.
Nos vídeos, Hélio Sandrin, indicado como vice na chapa de Botelho, solicita aos eleitores que 'multipliquem os votos' para o candidato. Além disso, foi utilizado o jingle 'vote no 44', o mesmo empregado na campanha anterior de Mauro Mendes, atual governador de Mato Grosso. A coligação argumentou que, embora as convenções partidárias sejam atos internos dos partidos, a divulgação nas redes sociais para um público mais amplo viola a legislação que proíbe pedidos explícitos de voto fora do período eleitoral oficial.
A ação solicita a condenação dos representados ao pagamento de multas, conforme previsto no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, por duas infrações de propaganda eleitoral antecipada. A coligação também requer que o Ministério Público Eleitoral seja ouvido e que a Justiça Eleitoral atue de forma enérgica para garantir a igualdade entre os candidatos no pleito que se avizinha.
Outro lado – Em sua defesa, Botelho argumentou que os atos foram realizados na convenção do União Brasil de Cuiabá, que confirmou os nomes dele e de Marcelo Sandrin para a disputa de prefeito e vice, respectivamente, e, por isso, "não há que se falar em propaganda eleitoral extemporânea, pois os discursos e atos praticados na convenção são voltados àqueles que dela participam, configurando propaganda intrapartidária."
Quanto à alegação de que teria havido um pedido explícito de votos, a defesa de Botelho discorda: "Com a devida vênia, não há como concordar, pois, no discurso realizado pelo segundo representado durante a convenção, não há pedido de votos para os eleitores em geral, mas sim uma conclamação pela escolha e confirmação do até então pré-candidato Eduardo Botelho, direcionada aos convencionais do Partido, enquadrando-se perfeitamente no disposto no §1º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, ou seja, trata-se de propaganda intrapartidária. No que diz respeito ao jingle que menciona "vota no 44", como mencionado na própria inicial, trata-se de um jingle utilizado na campanha do candidato a governador Mauro Mendes. Ou seja, não foi produzido para o primeiro representado, mas sim para o então candidato à reeleição ao governo do Estado de Mato Grosso. Além disso, como se pode observar no vídeo, a música foi executada justamente no momento em que se dava destaque ao Governador Mauro Mendes no evento, ou seja, foi uma menção a ele e não ao primeiro representado, até mesmo porque este nem sequer é mencionado no referido jingle", justificou ao pedir o arquivamento da denúncia."
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