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Política Terça-feira, 29 de Junho de 2021, 09:11 - A | A

Terça-feira, 29 de Junho de 2021, 09h:11 - A | A

Lei promulgada

Cidade de MT terá auxílio funeral de até R$ 9 mil para família de vítimas da Covid-19

A lei determina que cobertura das despesas será concedida exclusivamente para óbitos de vítimas que residiam, comprovadamente, no município há mais de 6 meses.

Adriana Assunção/VGN

Foto: Rodrigo Paiva/Getty Images

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O presidente da Câmara de Juara (a 690 km de Cuiabá), Valdir Leandro Cavichioli (PL) promulgou a Lei Municipal 2.911/2021, que institui o auxílio funeral, no valor de até R$ 9 mil, para óbito decorrente de suspeita, confirmação ou por complicações relacionadas à COVID-19 no âmbito do sistema de assistência social do município.

A lei foi vetada pelo prefeito Municipal de Juara, Carlos Amadeu Sirena (DEM) por inconstitucionalidade por vício de origem (que gera receitas extras).

Consta da lei, que a medida é válida enquanto perdurar o período de calamidade pública em decorrência da Covid-19.

“Fica instituído a cobertura pela Secretaria Municipal de Assistência Social das despesas com funeral e traslado do corpo das vítimas falecidas em razão de suspeita, confirmação ou por complicações relacionadas à COVID-19, ocorridos em unidades de saúde, hospitais, domicílios, casas de longa permanência e similares, durante o período configurado como situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da propagação do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), no valor de até R$ 9.000,00”, cita o artigo 1º da lei.

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Consta ainda da lei, que “somente será concedido à família cuja renda não ultrapasse a somatória de cinco salários mínimos, comprovados por meio de holerites, CTPS ou outros documentos idôneos do grupo familiar, a serem apresentados à Secretaria de Assistência Social.”

Entre as medidas, a lei determina que cobertura das despesas será concedida exclusivamente para óbitos de vítimas que residiam, comprovadamente, no município há mais de 6 meses.

“A comprovação fica dispensada em caso de se tratar de vítima e/ou familiar do núcleo familiar inscrita no Cadastro Único de Assistência Social Municipal, devendo nos demais casos ser demonstrada através de faturas de água e energia elétrica de seis meses anteriores à data do óbito, contrato de compra e venda com firma reconhecida há mais de 6 meses do óbito, cartão de saúde da família, cartão SUS, ficha de matrícula em estabelecimento de ensino da rede municipal, vínculo de trabalho, no município, celetista ou estatutário, dentre outros documentos idôneos que comprovem a residência pelo período exigido”, cita normativa.

Já as despesas, os autores da lei, vereadores: Léo Boy, Zé Galvão; Luciano Olivetto; Eduardo do Boxe; Drª Mônica Costa; Eraldo Markito; Marta Dalpiaz; Sandy e Welington Martins deixaram por conta das dotações orçamentárias próprias. No artigo 4º cita que cabe ao Poder Executivo regulamentar a proposta.

 

 

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