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Política Segunda-feira, 27 de Maio de 2019, 10:17 - A | A

Segunda-feira, 27 de Maio de 2019, 10h:17 - A | A

Nesta terça

CCJR analisa PEC que exige diploma e proíbe nomeação de detentores de mandato para conselheiro do TCE

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Janaína Riva

A PEC é de autoria da deputada Janaina Riva

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) da Assembleia Legislativa (AL/MT), irá analisar nesta terça-feira (28.05), dentre outras proposições, o Projeto de Emenda Constitucional 6/2019, que exige diploma de curso superior e proíbe detentores de mandatos eletivos a serem indicados ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT).

A PEC 6/2019, de autoria da presidente em exercício, deputada Janaina Riva (MDB), altera dispositivos da Constituição do Estado para estabelecer critérios para o ingresso no cargo de conselheiro do TCE/MT.

De acordo consta da PEC, os conselheiros do TCE/MT nomeados pelo governador do Estado, com aprovação prévia da Assembleia Legislativa, deverão satisfazer os seguintes requisitos: mais de 30 anos e menos de 65 anos de idade; idoneidade moral e reputação ilibada; possuir diploma de ensino superior, além de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública e, ainda, possuir mais de cinco anos de exercício na função ou na efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados”.

Ainda, a PEC proíbe a nomeação de agente político nomeado em cargos de 1º e 2º escalões do Estado, cujo critério é: “Não estar desempenhando, ainda que em afastamento e/ou renúncia, o exercício de agente político eleito pelo voto direto e secreto ou nomeado em cargos de 1º e 2º escalões do Estado, como: Presidente e Vice-Presidente da República; Senador (a); Governador (a) e Vice-Governador (a) de Estado; Deputado (a) Federal e Deputado (a) Estadual; Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a); Vereador (a); Secretário (a) de Estado ou Município; Presidente de Autarquia e/ou Fundação”.

A PEC ainda traz em seu texto: “Os termos que tratam o inciso IV, não se aplicam aos candidatos indicados que possuírem mais de dois anos sem exercer os respectivos cargos, desde que todas suas contas tenham sido julgadas e, consequentemente, aprovadas pelos órgãos fiscalizadores. § 3º É vedada a nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas que se enquadre nas condições de inelegibilidade nos termos da lei complementar de que trata o § 9º do art.14 da Constituição Federal, no que se refere à proteção da probidade administrativa e da moralidade da administração pública, considerada vida pregressa do nomeado”.

Em sua justificativa, Riva destaca que: “Como é sabido, matérias legislativas que não contenham andamento, necessariamente devem ir ao arquivo por preceitos regimentais. Desta forma, a presente matéria merece ser resgatada, retomando as discussões que cessaram em 2015, ano de sua apresentação inicial. Assim, mantendo o mesmo quadro e justificativas, reitero os argumentos trazidos à época, que dizia: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca toda a sistematização governamental dos poderes da federação estabelecendo diretrizes, direitos e deveres promovendo a sinergia esperada entre o Poder Público e o cidadão”.

A parlamentar ainda reforça: “É bem verdade que aqueles que detêm a nobreza da representatividade popular poderiam como é na atualidade ser indicado como membro do Tribunal de Contas do Estado, todavia, a presente proposição limita essa possibilidade indo ao encontro de possíveis reformas políticas existentes entre os Poderes da Federação. O presente projeto dá mais segurança à fiscalização das contas e afasta influência político/partidária e do poder Executivo na aprovação das contas dos demais poderes. Com a aprovação desse importante Projeto de Emenda Constitucional, acabam-se as discussões e disputas políticas para a vaga de conselheiros, que cabem à Assembleia Legislativa e ao governador do Estado”.

 

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